Processos físicos arquivados
O peticionamento, a reativação, a consulta, a carga e a extração de cópias dos processos físicos arquivados está regulamentado por meio da Portaria TRE-RS P n. 1.206, de 26 de abril de 2022.
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Peticionamento nos processos físicos arquivados
O peticionamento referente a processos físicos arquivados deverá ser realizado pela parte ou terceiro interessado, exclusivamente, por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), e autuado na classe Petição Cível (PetCiv) ou Petição Criminal (PetCrim), conforme o caso, constando as mesmas partes e procuradores do processo originário.
Nos termos da Portaria TRE-RS P n. 1.206/2022, ficam vedados o recebimento e a distribuição de petições em meio físico referentes a processos judiciais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 2º, parágrafo único, 3º e 33 da Resolução TRE-RS n. 338, de 18 de dezembro de 2019.
É vedada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica (e-Pet) do TSE para a realização de ato processual cuja tramitação ocorra obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive em relação aos processos físicos arquivados.
A comunicação ou requerimento que não enseja a reativação dos autos, que dependa de apreciação ou de eventuais providências pela autoridade judiciária, fica dispensado o desarquivamento, a realização da migração ou a juntada de cópia das peças do processo físico.
Nos casos em que a reativação dos autos físicos arquivados se fizer necessária, com o retorno à tramitação, caberá ao juiz eleitoral ou ao relator determinar ao cartório eleitoral ou à Secretaria do Tribunal que proceda à migração, por intermédio de funcionalidade específica do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), mediante a digitalização das peças imprescindíveis, conforme a fase processual.
O requerimento de consulta ou carga de autos físicos arquivados
O requerimento de consulta ou carga de autos físicos arquivados deve ser realizado por intermédio de um dos canais disponíveis no Balcão Virtual , dirigido ao respectivo cartório eleitoral ou à unidade de atendimento da Secretaria Judiciária, conforme consulta pública prévia de localização.
É permitido ao representante do Ministério Público Eleitoral, às partes, aos advogados e aos estagiários regularmente inscritos na OAB consultar autos de processos arquivados, mesmo sem procuração ou requerimento escrito, salvo na hipótese abaixo.
Os processos em que mantido o segredo de justiça ou que contenham informação sigilosa podem ser consultados:
a) pelo Ministério Público Eleitoral;
b) pelas partes ou por advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB, devidamente constituídos no processo;
c) mediante requerimento escrito fundamentado, deferido pela autoridade judiciária.
Os processos físicos arquivados em cartório ou no arquivo central serão disponibilizados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para consulta em balcão, mantendo-se o registro de arquivamento no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Tem o direito de retirar os autos físicos arquivados para levá-los consigo, inclusive para extração de cópias, sendo responsabilidade do requerente a seleção das peças a serem copiadas, bem como a sua devolução nas condições em que recebido:
a) o Ministério Público Eleitoral;
b) o Advogado e o Defensor Público nos processos em que atuar;
c) o advogado ou o estagiário regularmente inscrito na OAB, com procuração nos autos, mediante apresentação da respectiva carteira;
d) por determinação do juiz eleitoral.
Aplicam-se as regras supramencionadas quando a cópia é realizada por meio digital, no próprio balcão.
Dúvidas poderão ser dirimidas pelos canais disponíveis em "Serviços Judiciais"/ " Balcão Virtual ".