RESOLUÇÃO TRE-RS N. 430, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta a concessão da Medalha Moysés Vianna do Mérito Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A Medalha Moysés Vianna, instituída pela Resolução TRE-RS n. 51/1990, de 21 de maio 1990, passa a ser denominada Ordem do Mérito Eleitoral Moysés Vianna.
Art. 2º A Ordem do Mérito Eleitoral Moysés Vianna poderá ser concedida a Magistrados(as), Membros do Ministério Público, Juristas e autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo da União, do Estado e dos Municípios, bem como a servidores(as) do Tribunal e demais cidadãos(ãs), que tenham se destacado em matéria de Direito Eleitoral ou que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, ao Rio Grande do Sul e/ou ao país.
Art. 3° A Ordem do Mérito Moysés Vianna é composta dos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador.
Art. 4º Podem ser agraciados com a Ordem do Mérito Eleitoral Moysés Vianna:
I - no grau Grã-Cruz:
a) Ministros(as) e Desembargadores(as) de Tribunais;
b) membros do Ministério Público com atuação perante Tribunais;
c) autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo da União e do Estado.
II - no grau Grande Oficial:
a) Magistrados(as) de primeiro grau;
b) membros do Ministério Público com atuação perante o primeiro grau;
c) juristas;
d) autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais;
e) Oficiais das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
III - no grau Comendador:
a) servidor(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
b) demais servidores(as) públicos e cidadãos(ãs).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser conferida a Ordem, no grau Grã-Cruz, aos cidadãos(ãs) listados nos incisos II e III.
Art. 5º A Ordem do Mérito Eleitoral Moysés Vianna será representada por uma medalha.
Art. 6º Os diferentes graus da Ordem do Mérito Eleitoral Moysés Vianna serão simbolizados da seguinte forma:
I - o grau Grã-Cruz será constituído pela outorga de uma medalha produzida em prata e banhada em ouro, com formato ovalado.
II - o grau Grande Oficial e Comendador será constituído pela outorga de uma medalha produzida em prata, com formato ovalado.
III - o grau Comendador será constituído pela outorga de uma medalha produzida em bronze, com formato ovalado.
§ 1º A medalha terá formato ovalado, reproduzindo-se em seu anverso uma balança sobreposta por uma urna, com uma cédula, ostentando as cores do Rio Grande do Sul, nela sendo introduzida; o conjunto será encimado pela inscrição Mérito Eleitoral e, de sua parte inferior, constará a inscrição Moysés Vianna. Em seu reverso, encontrar-se-á a inscrição Tribunal Regional Eleitoral - Rio Grande do Sul; acompanhada por colar de fita verde, vermelha e amarela e estojo em veludo preto.
Art. 7º A ata de concessão e entrega da Ordem será lavrada em livro próprio, cuja guarda e conservação ficarão a cargo da Coordenadoria de Gestão Documental e da Memória - CGDOM.
Art. 8º Fica revogada a Resolução TRE-RS n. 104/1998.
Art. 9º Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA ELEITORAL PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
DESEMBARGADOR ELEITORAL VOLNEI DOS SANTOS COELHO
DESEMBARGADOR ELEITORAL NILTON TAVARES DA SILVA
DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES
(Publicação: DJE, n. 201, p. 36, 10.09.2024)