RESOLUÇÃO TRE-RS N. 429, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a Resolução TRE-RS n. 424/2024, de 21 de maio de 2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias previsto na Lei nº 13.964/2019, e a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução TRE-RS n. 424/2024, de 21 de maio de 2024, em razão de alterações sugeridas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do processo SEI 0005050-35.2024.6.21.8000, relativamente aos artigos. 3º, VI, VII, VIII, XVI, §§ 1º e 3º, e 5º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 424/2024;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução TRE-RS n. 424, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. ………………..

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório, preferencialmente, em audiência pública e oral;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, a qual é dispensável, em caso de risco para o processo, ou adiável, se houver necessidade;

VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral no caso de inquérito policial, e observado o disposto no § 1º deste artigo;

…………………………..

XVI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º do art. 4º;

…………………………..

§ 1º Se o investigado estiver preso, o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, ouvido este quando não for o requerente, prorrogar a duração do procedimento investigatório, diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação.

………………………...

§ 3º Quando o investigado estiver solto o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento, ressalvada a hipótese do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.”

“Art. 5º. ……………………

§ 1º As juízas e juízes eleitorais das garantias serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias e serão substituídos, nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RS n. 412/2023.

…………………………….”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos 02 dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.

Desembargador Voltaire de Lima Moraes
Presidente

Desembargador Mario Crespo Brum
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles

   

(Publicação: DJE, n. 189, p. 51, 03.09.2024)