RESOLUÇÃO TRE-RS N. 428, DE 16 DE JULHO DE 2024.

APROVA AS INSTRUÇÕES E O CALENDÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA POPULAR POR MEIO DE PLEBISCITO NO MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS, CONCOMITANTEMENTE ÀS ELEIÇÕES DE 06 DE OUTUBRO DE 2024, SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO NOVO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 14, §§ 12 e 13, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional n. 111, de 28 de setembro de 2021, que estabelece a realização, concomitantemente às eleições municipais, de consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, e que as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão,

Considerando o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, que por sua vez estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular,

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.385, de 16 de agosto de 2012, que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias, sobretudo, em seu art. 5º, que determina aos tribunais regionais eleitorais a aprovação de normas complementares e o respectivo calendário eleitoral,

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024, em especial ao seu art. 3º, que estipula que poderão ser realizadas, simultaneamente com as eleições municipais, as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos (art. 14, § 12, da Constituição Federal),

Considerando a aprovação pela Câmara Municipal de Dois Lajeados do Decreto Legislativo n. 01/2024, que dispõe sobre a realização de consulta popular no âmbito daquele município para decidir sobre o local de instalação da sede da Administração Municipal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLEBISCITO

Art. 1º Fica designado o dia 6 de outubro de 2024, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias municipais, para a realização da consulta popular por plebiscito, dirigida aos eleitores do Município de Dois Lajeados, para opinarem se são favoráveis ou não a que o novo Centro Administrativo Municipal seja construído na área do Parque Municipal de Eventos João de Pizzol.

§ 1º A votação nos candidatos das Eleições 2024 e nas opções do plebiscito será realizada na mesma urna eletrônica (art. 29 da Resolução TSE n. 23.385/12).

§ 2º A votação para eleição ordinária precederá a votação da consulta popular (§ 6º do art. 113 da Res. TSE n. 23.736 , de 27 de fevereiro de 2024).

Art. 2º Aplicam-se à consulta plebiscitária a legislação eleitoral, assim como, no que couber, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para as Eleições Municipais de 2024.

Art. 3º A consulta popular por plebiscito prevista nesta resolução será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e totalização desenvolvidos pelo TSE.

Art. 4º O questionamento objeto da consulta plebiscitária será aceito ou rejeitado por maioria simples dos votos válidos, não computados os votos em branco e nulos, em único turno de votação.

Art. 5º Por ocasião da votação do plebiscito de que trata esta resolução, o eleitor apto a votar na circunscrição do Município de Dois Lajeados se submeterá à seguinte pergunta: “Você é a favor que o Novo Centro Administrativo Municipal seja construído na área do Parque Municipal de Eventos João de Pizzol?".

I – As teclas números “1” (um) e “2” (dois) corresponderão às alternativas de voto "sim" ou "não", cuja definição ocorrerá por sorteio gerenciado pela 22ª Zona Eleitoral, sediada em Guaporé, convocados eventuais representantes das frentes constituídas, nos termos do Capítulo III desta resolução;

II – tecla “BRANCO”, para indicar sua intenção em votar em branco e em abster-se de participar da consulta sobre a construção do Centro Administrativo na área do Parque Municipal de Eventos João de Pizzol.

III - A digitação de qualquer outro número, seguida da tecla “CONFIRMA”, será computada pela urna eletrônica como voto nulo.

CAPÍTULO II

DA PREPARAÇÃO DO PLEBISCITO

Art. 6º Serão utilizadas, no plebiscito, as Mesas Receptoras de Votos, as Juntas Eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para as Eleições de 2024.

Art. 7º As cédulas a serem utilizadas pela seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual serão confeccionadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos do § 1º e do § 3º, inciso V, do art. 160 da Resolução TSE n. 23.736/24 e da Portaria TSE n. 273, de 10 de abril de 2024.

Art. 8º. Compete ao Juízo da 22ª Zona Eleitoral:

I - dirigir o processo de consulta popular;

II - apreciar os pedidos de registro das frentes organizadas, nos termos do Capítulo III desta resolução;

III - processar e julgar as prestações de contas de campanha das frentes;

IV - processar e julgar as representações e reclamações relativas à propaganda e à pesquisa do plebiscito.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO E DO REGISTRO DAS FRENTES

Art. 9º. Na consulta por plebiscito de que trata esta resolução, poderão ser formadas frentes que defenderão, cada qual, uma corrente de pensamento, na forma do Capítulo III da Resolução TSE n. 23.385/12.

Art. 10. As convenções destinadas à deliberação sobre a formação das frentes deverão ser realizadas no período de 20 a 30 de julho de 2024, conforme art. 18 da Resolução TSE n. 23.385/12.

Art. 11. O nome da frente, a escolha das pessoas que exercerão os cargos de Presidente e de Tesoureiro, bem como a aprovação do seu estatuto, ocorrerão em convenção a ser realizada com a participação daqueles que manifestarem interesse na sua composição ( Resolução TSE n. 23.385/ 12, art. 16).

Art. 12. O pedido de registro das frentes será apresentado à 22ª Zona Eleitoral - Guaporé, até as 19 (dezenove) horas do dia 7 de agosto de 2024 e autuado no Processo Judicial Eletrônico − PJe (art. 18 da Resolução TSE n. 23.385/12).

Parágrafo único. Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:

I – nome da frente e corrente de pensamento que defenderá, a favor ou contra a construção da nova sede administrativa no Parque Municipal de Eventos João de Pizzol;

II – nome e qualificação do Presidente e do Tesoureiro da frente, incluindo número de inscrição eleitoral e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagem instantânea para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

IV – endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

V – endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

VI – nome, qualificação e endereço dos demais integrantes da frente, se houver;

VII – estatuto da frente e ata da convenção de escolha dos seus integrantes.

Art. 13. Verificada falha ou omissão no pedido de registro da frente, o seu Presidente será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação (art. 21 da Resolução TSE n. 23.385/12).

Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada de ofício, por e-mail, no endereço eletrônico indicado no requerimento de registro.

Art. 14. O processamento do registro das frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão as Eleições 2024 (art. 22 da Resolução TSE n. 23.385/12).

§ 1º Apresentados os pedidos de registro das frentes, a 22ª Zona Eleitoral providenciará a publicação de edital para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

§ 2º Da publicação do edital correrá o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação dos pedidos de registro das frentes.

§ 3º O pedido de registro das frentes e a impugnação, se houver, serão julgados na mesma decisão até 16 de setembro de 2024.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA E DA PESQUISA

Art. 15. A propaganda, restrita ao tema do plebiscito, será permitida a partir de 16 de agosto de 2024, observando-se, no que couber, as regras constantes da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.610/19.

Art. 16. Não haverá utilização da propaganda gratuita no rádio e na televisão para as manifestações favoráveis e contrárias à questão submetida à consulta popular (art. 14, § 13, da Constituição Federal de 1988).

Art. 17. As entidades e empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relativa à consulta popular serão obrigadas, para cada pesquisa, a fazer o respectivo registro na Justiça Eleitoral, observando-se, no que couber, as regras constantes da Resolução TSE n. 23.600/19.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. Cada frente poderá credenciar até:

I – 2 (dois) fiscais, por seção eleitoral, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função, atuando 1 (um) fiscal por vez;

II – 3 (três) fiscais, perante a Junta Eleitoral, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando 1 (um) fiscal por vez.

Art. 19. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das frentes, sem a necessidade do visto da Juíza Eleitoral.

Parágrafo único. Caberá aos representantes das frentes indicar ao Juízo da 22ª Zona Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

Art. 20. A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação da Juíza Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (§ 4º do art. 146 da Resolução TSE n. 23.736/24).

CAPÍTULO VI

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 21. A proclamação do resultado se dará na forma do Capítulo VI da Resolução TSE n. 23.385/12.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. As frentes poderão arrecadar e aplicar recursos, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, no que couber, devendo prestar contas da respectiva campanha.

Parágrafo único. Cada uma das frentes fará, por meio de seus Presidente e Tesoureiro, a administração financeira de sua campanha.

Art. 23. A arrecadação de recursos de qualquer natureza para o custeio das campanhas das frentes deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I – apresentação do requerimento do registro da frente;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira;

IV - emissão de recibos de campanha.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta resolução, a emissão dos recibos de campanha, previsto no inciso IV, aplica-se em caso de doação estimável em dinheiro.

Art. 24. Os recursos destinados às campanhas, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos integrantes das frentes plebiscitárias;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela frente plebiscitária;

IV - rendimentos gerados pela aplicação de disponibilidades das frentes plebiscitárias.

Art. 25. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - Pix.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

§ 7º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de doação previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas.

Art. 26. É vedado à frente plebiscitária receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.

§ 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade da doadora ou do doador, mas da procedência dos recursos doados.

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios dos integrantes da frente plebiscitária em sua campanha.

§ 3º O recurso recebido por frente plebiscitária oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a frente plebiscitária deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 5º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando a frente plebiscitária promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 7º A devolução dos recursos de fonte vedada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a frente plebiscitária tenha se beneficiado.

§ 8º. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Art. 27. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por frente plebiscitária e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

II - a informação de número de inscrição inválida no CPF da doadora ou do doador pessoa física;

III - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 25, § 1º, desta Resolução, quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

IV - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

V - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real da doadora ou do doador.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando a frente plebiscitária promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º A devolução dos recursos de origem não identificada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a frente plebiscitária tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos.

Art. 28. O limite máximo dos gastos de campanha para cada frente será aquele definido pelo TSE para o cargo de Prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Dois Lajeados.

Art. 29. O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos, sujeita o Presidente e o Tesoureiro da frente ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e o art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Art. 30. Os gastos da campanha de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta;

IV - cartão de débito da conta bancária; ou

V - Pix.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos de campanha com moedas virtuais e cartões pré-pagos geridos por empresa intermediadora.

Art. 31. A comprovação dos gastos da campanha deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das frentes plebiscitárias, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento.

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º A comprovação dos gastos com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Art. 32. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos.

§ 1º Na hipótese de aquisição de bens permanentes, estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.

§ 2º As sobras de campanhas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

Art. 33. A arrecadação de recursos para as campanhas publicitárias deverá ser encerrada na data da realização do plebiscito.

Parágrafo único. Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até a referida data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação à Justiça Eleitoral da prestação de contas da respectiva campanha, sob pena de sua desaprovação.

Art. 34. As frentes deverão prestar contas da campanha perante a 22ª Zona Eleitoral - Guaporé até o dia 5 de novembro de 2024.

Art. 35. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá conter os seguintes documentos:

I – ficha de qualificação da frente;

II – demonstrativo dos recibos de campanha;

III – canhotos dos recibos de campanha utilizados;

IV – demonstrativo dos recursos arrecadados;

V – demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

VI – demonstrativo de despesas efetuadas;

VII – demonstrativo de receitas e despesas da campanha;

VIII – demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;

IX – demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

X – conciliação bancária;

XI – extratos da conta bancária aberta em nome da frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

XII – documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

XIII – comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, pela Guia de Recolhimento da União (GRU), dos recursos de origem não identificada.

§ 1º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

§ 2º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

§ 3º O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§ 4º O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.

§ 5º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:

I – o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

II – o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;

III – o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo.

§ 6º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.

§ 7º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.

§ 8º Todas as receitas e despesas movimentadas pela frente deverão utilizar o CNPJ próprio emitido pela Receita Federal do Brasil, após cadastramento da frente no Configurador de Eleições – CFE do TSE.

§ 9º Os demonstrativos a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo serão disponibilizados na página do Tribunal na internet, em “Eleições 2024 - Prestação de Contas Eleitorais”.

Art. 36. Os responsáveis pelas frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros (art. 46 da Resolução TSE n. 23.385/12).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Não poderão ser utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha nem do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) na campanha pelas frentes.

Art. 38. Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização do plebiscito constante do Anexo desta resolução.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 40. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR MÁRIO CRESPO BRUM,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADORA ELEITORAL PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

DESEMBARGADOR ELEITORAL VOLNEI DOS SANTOS COELHO

DESEMBARGADOR ELEITORAL NILTON TAVARES DA SILVA

DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES

   

ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL

CONSULTA POPULAR EM DOIS LAJEADOS

JULHO DE 2024

20 de julho – sábado

Data a partir da qual poderão ser realizadas convenções destinadas a deliberar sobre formação de frentes para participação no plebiscito.

30 de julho – terça-feira

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre formação de frentes para participação no plebiscito.

AGOSTO DE 2024

7 de agosto – quarta-feira

Último dia para as frentes constituídas apresentarem à 22ª Zona Eleitoral - Guaporé, até às 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro para participação no plebiscito.

12 de agosto – segunda-feira

Último dia para realização do sorteio dos números (“1” e “2”) que corresponderão às respostas "sim" e "não" ao questionamento objeto da consulta popular, atinente à construção do Novo Centro Administrativo Municipal na área do Parque Municipal de Eventos João de Pizzol.

16 de agosto - sexta-feira

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral para o plebiscito, inclusive na internet.

SETEMBRO DE 2024

16 de setembro – segunda-feira

Data em que os pedidos de registro das frentes para participação no plebiscito, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados e publicadas as decisões.

OUTUBRO DE 2024

3 de outubro - quinta-feira

Último dia para realização de comícios e debates.

4 de outubro – sexta-feira

1. Último dia para os Presidentes das frentes indicarem ao Juízo da 22ª Zona Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização do plebiscito.

2. Último dia para a divulgação de propaganda paga na imprensa escrita e a circulação paga ou impulsionada de propaganda na internet.

5 de outubro – sábado

Último dia para a distribuição de material gráfico e a realização de caminhada, carreata ou passeata.

6 de outubro – domingo

(Dia das eleições e do plebiscito)

Às 7 (sete) horas - Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 (oito) horas - Início da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Após às 17 (dezessete) horas - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização do resultado.

23 de outubro - quarta-feira

Último dia para o Juízo da 22ª Zona Eleitoral encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul a Ata Geral da Consulta Popular.

NOVEMBRO DE 2024

5 de novembro - terça-feira

1. Último dia para o Tribunal proclamar o resultado do plebiscito.

2. Último dia para apresentação das contas de campanha pelos representantes das frentes, perante o Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé.

3. Último dia para as frentes removerem as propagandas relativas à consulta popular, com a restauração do bem, se for o caso.

DEZEMBRO DE 2024

3 de dezembro - terça-feira

Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o resultado do plebiscito, para homologação.

16 de dezembro - segunda-feira

Último dia para a publicação das decisões que julgarem as contas das frentes.

JUNHO DE 2025

21 de junho - sábado

16 de junho - segunda-feira

Data até a qual as frentes deverão conservar a documentação concernente a sua prestação de contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

   

(Publicação: DJE, n. 138, p. 74, 18.07.2024)