RESOLUÇÃO TRE-RS N. 427, DE 16 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias Eleitorais para a capacitação jurídica de magistrados(as), membros do Ministério Público Eleitoral e servidores(as) da Justiça Eleitoral, promovendo o estudo e a divulgação do Direito Eleitoral, bem como o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

CONSIDERANDO as disposições sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais, contidas na Resolução n. 23.620, de 9 de junho de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n. 22.572, de 16 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências,

RESOLVE atualizar o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto (EJERS) é unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e tem por finalidade:

I – a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Eleitoral, para magistrados(as), membros do Ministério Público, advogados(as) e servidores(as) da Justiça Eleitoral, admitida a participação de profissionais da área de Direito, acadêmicos(as), servidores(as) públicos(as) de outros órgãos e público em geral interessado na matéria;

II – o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política;

III – o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matérias de interesse da Justiça Eleitoral;

IV – promover ações de educação profissional em matéria jurídica, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo de magistrados(as), servidores(as) e dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo serão efetivadas por meio de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, debates, grupos de estudos, atividades socioeducativas, dentre outras, a critério da Diretoria da Escola.

Art. 2º A EJERS executará as políticas, diretrizes e estratégias gerais estabelecidas pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE).

Parágrafo único. A EJERS elaborará, anualmente, relatórios circunstanciados da execução do Plano Anual de Trabalho (PAT), os quais deverão ser encaminhados à EJE/TSE, até o mês de fevereiro do ano seguinte, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.620/2020.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A EJERS será dirigida por seu Diretor(a), nomeado pelo(a) Presidente do Tribunal, com auxílio do(a) Coordenador(a).

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) Diretor(a) são honoríficas e não remuneradas, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

§ 2º O(a) Coordenador(a) será servidor(a) do quadro do TRE-RS, preferencialmente bacharel(a) em Direito, de confiança e indicação do(a) Diretor(a), nomeado(a) por ato do(a) Presidente.

Art. 4° Compete ao(à) Diretor(a) da EJERS:

I – planejar, orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Escola;

II – aprovar o Plano Anual de Trabalho, o Plano Anual de Capacitação e a proposta orçamentária da Escola;

III – estabelecer as políticas prioritárias, as ações e as formas para sua implementação;

IV – convidar palestrantes para atuar em eventos e cursos promovidos pela Escola;

V – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

VI – propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;

VII – expedir ordens de serviço, portarias, ou qualquer ato necessário para o cumprimento das atividades no âmbito da EJERS;

VIII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJERS, inclusive delegar suas atribuições ao(à) Coordenador(a) da Escola.

Art. 5º A EJERS conta com a seguinte estrutura administrativa:

I – Diretoria;

II – Coordenadoria;

III – Seção de Aperfeiçoamento Jurídico e Estudos Eleitorais;

IV – Seção de Programas Institucionais.

Parágrafo único. As atribuições da Seção de Editorações e Publicações, previstas na Resolução TSE n. 23.620/2020, serão exercidas pela EJERS mediante apoio das unidades do Tribunal com encargos correlatos, ou por meio da contratação de serviços.

Art. 6º Compete à Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul executar as determinações do(a) seu(sua) Diretor(a), bem como as que lhe forem delegadas, e as demais atividades previstas neste Regimento Interno.

Art. 7º À Seção de Aperfeiçoamento Jurídico e Estudos Eleitorais compete:

I – elaborar, organizar, executar e avaliar ações de formação, aperfeiçoamento e capacitação jurídica destinadas aos(às) magistrados(as) e servidores (as) do TRE-RS, visando ao desenvolvimento de competências e à melhoria contínua dos serviços prestados;

II – promover estudos e pesquisas jurídicas, precipuamente na área do Direito Eleitoral;

III – disseminar informações jurídicas, doutrina, artigos científicos, alterações jurisprudenciais e legislativas de maior relevância à Justiça Eleitoral;

IV – auxiliar o(a) Coordenador(a) na elaboração do projeto pedagógico da Escola, do Plano Anual de Trabalho, do Plano Anual de Capacitação e da proposta orçamentária.

Art. 8º À Seção de Programas Institucionais compete:

I – elaborar, organizar, executar e avaliar os programas institucionais desenvolvidos pela Escola, notadamente em matérias relacionadas à cidadania e ao processo político–eleitoral;

II – elaborar, organizar, executar, e avaliar projetos e ações que promovam a discussão, a pesquisa e a produção científica, visando ao aprimoramento das práticas eleitorais;

III – administrar a elaboração e a publicação da Revista do TRE-RS;

IV – auxiliar o(a) Coordenador(a) na elaboração do projeto pedagógico da Escola, do Plano Anual de Trabalho, do Plano Anual de Capacitação e da proposta orçamentária.

CAPÍTULO III – DOS ESTUDOS ELEITORAIS

Art. 9º As ações de capacitação, presencial ou à distância, no âmbito da EJERS, poderão empregar cursos produzidos em outras Escolas Judiciais, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM), entre outras instituições.

Art. 10. As atividades formativas da EJERS que envolverem a participação de magistrados(as) terão, sempre que possível, o seu credenciamento solicitado à ENFAM.

CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS INSTITUCIONAIS

Art. 11. As ações institucionais serão voltadas ao fortalecimento da cidadania política e à ampliação do conhecimento sobre processo político–eleitoral, participação política, democracia, temas do Direito e História da Justiça Eleitoral, entre outros.

§ 1º As atividades socioeducativas desenvolvidas pela EJERS serão destinadas aos eleitores em geral e a categorias sociais específicas, tais como estudantes de todos os níveis, membros de associações, membros de partidos políticos e organizações sociais, profissionais de determinados segmentos, entre outros.

§ 2º Os projetos e programas institucionais, visando sobretudo à efetividade das ações, poderão ser desenvolvidos em parceria com outras instituições de ensino ou de atuação social.

Art. 12. Para desenvolver e aperfeiçoar continuamente as ações institucionais, a EJERS promoverá a formação de multiplicadores, de interlocutores e de palestrantes, quanto aos conteúdos temáticos e às técnicas de apresentação de sua área de atuação.

CAPÍTULO V – DAS EDITORAÇÕES E PUBLICAÇÕES

Art. 13. Ao submeter artigos para publicação nos veículos disponibilizados pela EJERS, o autor sujeita–se às condições gerais para publicação, dentre as quais:

I – a inexistência de qualquer espécie de remuneração ou retribuição pecuniária;

II – a discricionariedade, por parte dos editores, quanto à publicação ou não do material submetido;

III – a possibilidade de recebimento de sugestões de melhorias, correções ou adendos;

IV – o emprego do material enviado em mais de um canal de divulgação, inclusive por meio da imprensa ou da Internet.

CAPÍTULO VI – DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul incluirá em seu orçamento rubrica específica para atender às necessidades da EJERS, a qual participará da elaboração da proposta orçamentária.

CAPÍTULO VII – DOS FORMADORES E DOS COLABORADORES

Art. 15. A seleção, o recrutamento e a retribuição de instrutores e palestrantes, para prestação de serviços à EJERS, dar–se–á em conformidade com o disposto em lei, nas normas da Justiça Eleitoral e nos critérios estabelecidos pela ENFAM.

§ 1º A EJERS poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese na qual as despesas com eventual deslocamento e diárias correrão às expensas do Tribunal.

§ 2º A retribuição a que se refere o caput deste artigo não será incorporada à remuneração de magistrados(as) e servidores(as) que, porventura, atuem como instrutores ou palestrantes.

Art. 16. O(a) magistrado(a), membro do Ministério Público Eleitoral ou servidor(a) da Justiça Eleitoral que, para ministrar aulas, proferir palestras ou participar da organização de eventos da EJERS, necessitar se afastar do município onde presta serviço, fará jus a diárias e passagens ou transporte, nos termos da regulamentação pertinente, condicionado à autorização expressa da Presidência do TRE-RS e à disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VIII – DA CERTIFICAÇÃO

Art. 17. Os certificados das atividades promovidas pela EJERS, para magistrados(as) e servidores(as) na sua área de atuação, serão subscritos pelo(a) Diretor(a), e no seu impedimento, pelo(a) Coordenador(a).

Art. 18. Os certificados das atividades realizadas conterão o programa abordado, a carga horária, o período e o local de realização.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para a realização dos objetivos a que se refere esta Resolução, a EJERS poderá:

I – celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos de natureza semelhantes com instituições congêneres das esferas pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia autorização do(a) Presidente do Tribunal;

II – solicitar apoio logístico e de pessoal, junto às unidades da Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais.

Art. 20. Fica revogada a Resolução TRE–RS n. 334/2019.

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 22. Encaminhe–se o presente ato normativo à EJE/TSE, para conhecimento, em observância ao disposto no art. 3º da Resolução TSE n. 23.620/2020.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 16 dias do mês de julho de 2024.

Desembargador Voltaire de Lima Moraes
Presidente

Desembargador Mario Crespo Brum
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles

   

(Publicação: DJE, n. 138, p. 70, 18.07.2024)