RESOLUÇÃO AR TRE-RS Nº 424, DE 21 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias previsto na Lei nº 13.964/2019, e a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.

RESOLVE:

Art. 1º. Implementar o instituto do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, que terá competência em consonância com as previsões dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305.

Art. 2º. Instituir 7 (sete) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim compostos, e conforme anexo único:

I – Núcleo I, composto pelas 1ª, 111ª, 112ª, 113ª, 114ª, 158ª, 159ª e 161ª Zonas Eleitorais de Porto Alegre;

II – Núcleo II, composto pelas 2ª e 160ª Zonas Eleitorais Especializadas de Porto Alegre;

III – Núcleo III, composto pela 7ª Zona Eleitoral de Bagé e pela 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;

IV – Núcleo IV, composto pela 20ª Zona Eleitoral de Erechim e pela 33ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;

V – Núcleo V, composto pela 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, pela 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo e pela 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;

VI – Núcleo VI, composto pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande, pela 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul e pela 60ª Zona Eleitoral de Pelotas, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único; e

VII – Núcleo VII, composto pela 59ª Zona Eleitoral de Viamão, pela 66ª Zona Eleitoral de Canoas, pela 71ª Zona Eleitoral de Gravataí e pela 74ª Zona Eleitoral de Alvorada com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único.

Art. 3º. O juiz eleitoral das garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais, e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, competindo-lhe, especialmente: (Código de Processo Penal, art. 3º-B)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto na Resolução TSE n. de 23.640, de 29 de abril de 2021, que trata da audiência de custódia e demais atos afetos à apuração de crimes eleitorais;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório, preferencialmente, em audiência pública e oral;  (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, a qual é dispensável, em caso de risco para o processo, ou adiável, se houver necessidade;  (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral e observado o disposto no § 1º deste artigo;

VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral no caso de inquérito policial, e observado o disposto no § 1º deste artigo;  (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)

IX - requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;

X - determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico e telemáticos;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XVI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º do art. 4º;  (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)

XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVIII - decidir com base em laudo pericial, sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;

XIX - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º Se o investigado estiver preso, o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público Eleitoral, prorrogar a duração do inquérito diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação.

§ 1º Se o investigado estiver preso, o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, ouvido este quando não for o requerente, prorrogar a duração do procedimento investigatório, diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação.  (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)

§ 2º A inobservância do prazo legal de duração do inquérito não implica revogação automática da prisão preventiva.

§ 3º Quando o investigado estiver solto o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento.

§ 3º Quando o investigado estiver solto o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento, ressalvada a hipótese do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.  (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)

Art. 4º. A competência do juiz eleitoral das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e as medidas cautelares, os demais requerimentos e questões pendentes serão decididos pelo juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento. (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 1º)

§ 1º As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz eleitoral das garantias não vinculam o juiz eleitoral da instrução e julgamento, que deverá reexaminar, depois de oferecida a denúncia ou queixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a necessidade das medidas cautelares. (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 2º)

§ 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como as medidas cautelares em curso.

§ 4º Homologado o acordo de não persecução penal (ANPP) no curso da investigação criminal, sua execução será realizada perante o juízo eleitoral que funcionou como juiz eleitoral das garantias.

Art. 5º. O juiz eleitoral das garantias será instalado de maneira regionalizada, considerando as particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, conforme a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias do anexo único da presente resolução.

§ 1º As juízas e juízes eleitorais das garantias serão nomeados para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias por ato da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral e serão substituídos, nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RS n. 412/2023, ou, em casos excepcionais, a critério da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

§ 1º As juízas e juízes eleitorais das garantias serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias e serão substituídos, nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RS n. 412/2023.  (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)

§2º Os juízos das zonas eleitorais especializadas têm competência exclusiva para atuar entre si, reciprocamente, como juízes eleitorais das garantias quanto aos crimes comuns conexos a crimes eleitorais dispostos na Resolução TRE-RS n. 326, de 08 de abril de 2019, com a redação dada pela Resolução TRE-RS n. 419, de 05 de março de 2024.

Art. 6º. Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão encaminhados, em até 90 (noventa) dias, ao juízo eleitoral das garantias definido no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no anexo único, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.

Art. 7º. A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao juiz eleitoral das garantias disposto no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias definido no anexo único da presente Resolução.

Art. 8º. As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

Art. 9º. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

                       

RESOLUÇÃO TRE-RS N. 424/2024 – JUÍZOS ELEITORAIS DAS GARANTIAS ANEXO ÚNICO

NÚCLEO I

Zonas Eleitorais de Porto Alegre

Juízo Eleitoral das Garantias: Zona Eleitoral:      
001ª ZE 111ª ZE
111ª ZE 001ª ZE
112ª ZE 113ª ZE
113ª ZE 112ª ZE
114ª ZE 158ª ZE
158ª ZE 114ª ZE
159ª ZE 161ª ZE
161ª ZE 159ª ZE

               

NÚCLEO II

Zonas Eleitorais Especializadas de Porto Alegre

Juízo Eleitoral das Garantias: Zona Eleitoral:      
002ª ZE 160ª ZE
160ª ZE 002ª ZE

          

NÚCLEO III

Zonas Eleitorais de Bagé e Santa Maria

Juízo Eleitoral das Garantias:

007ª ZE de Bagé

Juízo Eleitoral das Garantias:

041ª ZE de Santa Maria

026ª ZE de Jaguari

027ª ZE de Júlio de Castilhos

041ª ZE de Santa Maria

042ª ZE de Santa Rosa

045ª ZE de Santo Ângelo

052ª ZE de São Luiz Gonzaga

081ª ZE de São Pedro do Sul

082ª ZE de São Sepé

089ª ZE de Três de Maio

096ª ZE de Cerro Largo

102ª ZE de Santo Cristo

119ª ZE de Faxinal do Soturno

120ª ZE de Horizontina

127ª ZE de Giruá

135ª ZE de Santa Maria

141ª ZE de Santo Antônio das Missões

157ª ZE de Restinga Sêca

166ª ZE de Campina das Missões

005ª ZE de Alegrete

007ª ZE de Bagé

009ª ZE de Caçapava do Sul

018ª ZE de Dom Pedrito

024ª ZE de Itaqui

030ª ZE de Sant'ana do Livramento

035ª ZE de Pinheiro Machado

036ª ZE de Quaraí

039ª ZE de Rosário do Sul

044ª ZE de Santiago

047ª ZE de São Borja

049ª ZE de São Gabriel

057ª ZE de Uruguaiana

069ª ZE de São Vicente do Sul

078ª ZE de Piratini

079ª ZE de São Francisco de Assis

142ª ZE de Bagé

            

NÚCLEO IV

Zonas Eleitorais de Erechim e Passo Fundo

Juízo Eleitoral das Garantias:

020ª ZE de Erechim

Juízo Eleitoral das Garantias:

033ª ZE de Passo Fundo

004ª ZE de Espumoso

015ª ZE de Carazinho

017ª ZE de Cruz Alta

023ª ZE de Ijuí

032ª ZE de Palmeira das Missões

033ª ZE de Passo Fundo

087ª ZE de Tupanciretã

095ª ZE de Sananduva

100ª ZE de Tapejara

103ª ZE de São José do Ouro

115ª ZE de Panambi

117ª ZE de Não-Me-Toque

121ª ZE de Ibirubá

128ª ZE de Passo Fundo

155ª ZE de Augusto Pestana

168ª ZE de São Valentim

003ª ZE de Gaurama

020ª ZE de Erechim

064ª ZE de Rodeio Bonito

070ª ZE de Getúlio Vargas

083ª ZE de Sarandi

086ª ZE de Três Passos

091ª ZE de Crissiumal

094ª ZE de Frederico Westphalen

099ª ZE de Nonoai

101ª ZE de Tenente Portela

107ª ZE de Santo Augusto

132ª ZE de Seberi

140ª ZE de Coronel Bicaco

144ª ZE de Planalto

146ª ZE de Constantina

148ª ZE de Erechim

             

NÚCLEO V

Zonas Eleitorais de São Leopoldo, Novo Hamburgo e Caxias do Sul

Juízo Eleitoral das Garantias:

051ª ZE de São Leopoldo

Juízo Eleitoral das Garantias:

076ª ZE de Novo Hamburgo

Juízo Eleitoral das Garantias:

136ª ZE de Caxias do Sul

006ª ZE de Antônio Prado

016ª ZE de Caxias do Sul

028ª ZE de Lagoa Vermelha

058ª ZE de Vacaria

063ª ZE de Bom Jesus

065ª ZE de Canela

068ª ZE de Flores da Cunha

105ª ZE de Campo Bom

118ª ZE de Estância Velha

136ª ZE de Caxias do Sul

137ª ZE de São Marcos

149ª ZE de Igrejinha

169ª ZE de Caxias do Sul

011ª ZE de São Sebastião do Caí

021ª ZE de Estrela

022ª ZE de Guaporé

031ª ZE de Montenegro

051ª ZE de São Leopoldo

054ª ZE de Soledade

062ª ZE de Marau

073ª ZE de São Leopoldo

075ª ZE de Nova Prata

088ª ZE de Veranópolis

098ª ZE de Garibaldi

138ª ZE de Casca

145ª ZE de Arvorezinha

008ª ZE de Bento Gonçalves

029ª ZE de Lajeado

056ª ZE de Taquari

061ª ZE de Farroupilha

067ª ZE de Encantado

076ª ZE de Novo Hamburgo

104ª ZE de Arroio do Meio

125ª ZE de Teutônia

129ª ZE de Nova Petrópolis

131ª ZE de Sapiranga

152ª ZE de Carlos Barbosa

153ª ZE de Dois Irmãos

165ª ZE de Feliz

172ª ZE de Novo Hamburgo

              

NÚCLEO VI

Zonas Eleitorais de Rio Grande, Santa Cruz do Sul e Pelotas

Juízo Eleitoral das Garantias:

037ª ZE de Rio Grande

Juízo Eleitoral das Garantias:

040ª ZE de Santa Cruz do Sul

Juízo Eleitoral das Garantias:

060ª ZE de Pelotas

010ª ZE de Cachoeira do Sul

013ª ZE de Candelária

019ª ZE de Encruzilhada do Sul

038ª ZE de Rio Pardo

040ª ZE de Santa Cruz do Sul

053ª ZE de Sobradinho

093ª ZE de Venâncio Aires

154ª ZE de Arroio do Tigre

162ª ZE de Santa Cruz do Sul

034ª ZE de Pelotas

050ª ZE de São Jerônimo

060ª ZE de Pelotas

080ª ZE de São Lourenço do Sul

084ª ZE de Tapes

090ª ZE de Guaíba

116ª ZE de Butiá

133ª ZE de Triunfo

151ª ZE de Barra do Ribeiro

164ª ZE de Pelotas

012ª ZE de Camaquã

014ª ZE de Canguçu

025ª ZE de Jaguarão

037ª ZE de Rio Grande

043ª ZE de Santa Vitória do Palmar

092ª ZE de Arroio Grande

123ª ZE de Pedro Osório

130ª ZE de São José do Norte

163ª ZE de Rio Grande

          

NÚCLEO VII

Zonas Eleitorais de Viamão, Canoas, Gravataí e Alvorada

Juízo Eleitoral das Garantias:

059ª ZE de Viamão

Juízo Eleitoral das Garantias:

066ª ZE de Canoas

Juízo Eleitoral das Garantias:

071ª ZE de Gravataí

Juízo Eleitoral das Garantias:

074ª ZE de Alvorada

074ª ZE de Alvorada

077ª ZE de Osório

085ª ZE de Torres

124ª ZE de Alvorada

143ª ZE de Cachoeirinha

059ª ZE de Viamão

072ª ZE de Viamão

110ª ZE de Tramandaí

122ª ZE de Mostardas

156ª ZE de Palmares do Sul

066ª ZE de Canoas

097ª ZE de Esteio

108ª ZE de Sapucaia do Sul

134ª ZE de Canoas

150ª ZE de Capão da Canoa

046ª ZE de Santo Antônio da Patrulha

048ª ZE de São Francisco de Paula

055ª ZE de Taquara

071ª ZE de Gravataí

173ª ZE de Gravataí

             

(Publicação: DJE, n. 97, p. 2, 22.05.2024)