RESOLUÇÃO TRE-RS N. 419, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Resolução TRE-RS n. 326, de 08 de abril de 2019.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n. 23.691, de 26 de maio de 2022, que alterou a Resolução TSE n. 23.618, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre a criação de Zonas Eleitorais criminais especializadas para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 1º da Resolução TRE-RS n. 326, de 08 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 1º, renumerando os §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º:
“Art. 1º Designar a 2ª e a 160ª Zonas Eleitorais para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais. (NR)
§ 1º Também serão de competência da 2ª e 160ª ZEs especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.
§ 2º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.
§ 3º Aos juízes das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos.”
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 5 dias do mês de março de 2024.
Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Presidente
Desembargador Voltaire de Lima Moraes,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(Publicação: DJE, n. 40, p. 79, 06.03.2024)