RESOLUÇÃO TRE-RS N. 415, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Renumera e inclui parágrafos na Resolução TRE-RS n. 210/2011.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inc. I, da Constituição Federal (CF) e pelo art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a regulamentação local com o disposto nos arts. 23 e 39 da Resolução TSE n. 23.659/2023;
CONSIDERANDO a disponibilização de modalidades de autoatendimento ao eleitorado que permitem a solicitação de alteração de dados e comprovação documental apenas de itens específicos;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar de forma objetiva os Cartórios Eleitorais, Centrais e Posto de Atendimento ao Eleitor do Estado, garantindo equanimidade entre os atendimentos realizados de forma presencial ou virtual,
RESOLVE:
Art. 1º Renumerar o parágrafo único do art. 2º da Resolução TRE-RS n. 210/2011 para que passe a constar como parágrafo 1º.
Art. 2º. Incluir o parágrafo 2º no art. 2º da Resolução TRE-RS n. 210/2011, com o seguinte texto: "A comprovação documental do domicílio fica dispensada nas operações de revisão nas quais não houver alteração do endereço já registrado no Cadastro Eleitoral".
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos 28 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ MELLO GUIMARÃES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADOR ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO
DESEMBARGADORA ELEITORAL PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
DESEMBARGADOR ELEITORAL JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS
(Publicação: DJE, n. 217, p. 32, 29.11.2023)