RESOLUÇÃO TRE-RS N. 413/2023, DE 10 AGOSTO DE 2023.
REGULAMENTA O TELETRABALHO E O TRABALHO HÍBRIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações constantes na Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, em especial as decorrentes da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 240, de 9 de setembro de 2016, a qual define a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, definindo como diretriz a implementação do trabalho à a distância, prestigiando a cooperação, a integração e a participação, além de não embaraçar o direito ao tempo livre;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.586, de 13 de agosto de 2018, e a Portaria TSE n. 490, de 20 de maio de 2022, que regulamentam, respectivamente, o teletrabalho e as modalidades de trabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o uso de tecnologia de informação e o avanço na implantação de ferramentas de inteligência artificial com o propósito de atingimento dos melhores resultados e economia de Recursos Públicos;
CONSIDERANDO os mecanismos de governança voltados ao aprimoramento da administração pública em benefício da sociedade e à qualidade de vida da força de trabalho, com base na eficiência na execução do serviço público, em função da efetividade e da qualidade das entregas;
CONSIDERANDO o direito à saúde e à segurança do trabalho;
CONSIDERANDO ainda que o teletrabalho é ferramenta de gestão que deve estar conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, nos termos do Acórdão TCU 2564/2022 – Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos desta Resolução.
Art. 2º São diretrizes para a execução do teletrabalho e do trabalho híbrido:
I – alinhamento ao planejamento estratégico e à política de gestão de riscos institucional;
II – alcance de resultados e expectativas mensuráveis;
III – continuidade da prestação dos serviços à sociedade;
IV – redução de gastos e contribuição socioambiental;
V – foco em gestão de desempenho;
VI – estímulo à cultura de inovação e ao desenvolvimento de talentos;
VII – promoção de engajamento e qualidade de vida às pessoas.
Art. 3º O teletrabalho e o trabalho híbrido têm por objetivo:
I – aumentar, em termos quantitativos e qualitativos, sem prejuízo da qualidade, a produtividade dos serviços;
II – alinhar a flexibilidade das rotinas à diversidade e ao desempenho individual das servidoras e dos servidores;
III – estimular o comprometimento e a responsabilidade compartilhada;
IV – impulsionar a transparência dos processos institucionais.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, define-se:
I – Teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências físicas do Tribunal, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – Trabalho híbrido: modalidade de trabalho executado de forma presencial nas dependências físicas do Tribunal, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos, em horário síncrono com o de expediente, em conformidade com os parâmetros e quantitativos estabelecidos em ato da Presidência;
III – Unidade organizacional: a Diretoria-Geral e suas Assessorias, as Secretarias, a Escola Judiciária Eleitoral, os Cartórios Eleitorais e as Centrais e Postos de Atendimento ao Eleitor;
IV – Chefia imediata: magistrada, magistrado, servidora ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente a servidora ou o servidor subordinados;
V – Gestor da unidade organizacional: magistrada ou magistrado titular da zona eleitoral ou servidora ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, titular da unidade organizacional;
VI – Plano Individual de Trabalho (PIT): a relação de atividades, estudos, processos e/ou projetos a serem executados pela servidora ou pelo servidor, com cronograma de acompanhamento, metas de desempenho e monitoramento.
Art. 5º A realização de teletrabalho e de trabalho híbrido é facultativa, a critério da gestora ou do gestor da unidade organizacional, observada a conveniência e a oportunidade, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não constituindo, portanto, direito subjetivo ou dever da servidora ou do servidor.
§1º O número de servidores e de servidoras em teletrabalho, ressalvados os servidores e servidoras deficientes, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do quadro da unidade organizacional, incluídos os requisitados, cedidos, removidos ou em lotação provisória neste Tribunal, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§2º Os servidores e as servidoras em teletrabalho e em trabalho híbrido poderão ser convocados ou convocadas, sempre que necessário e no interesse da Administração, a prestar serviços de forma presencial ou a participar de reuniões e eventos de trabalho nas dependências institucionais.
§3° É vedado o teletrabalho no âmbito dos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento ao Eleitor, ou em unidades cuja natureza das atividades exija exclusivamente a presença física da servidora ou do servidor.
§4º A situação prevista no §3º deste artigo poderá ser excepcionada em casos específicos, conforme sua peculiaridade, mediante decisão fundamentada, a critério da Administração.
Art. 6° Os Cartórios Eleitorais, as Centrais e Postos de Atendimento ao Eleitor e as unidades organizacionais com atendimento ao público externo deverão manter quantitativo de força de trabalho suficiente à garantia do pleno atendimento presencial durante o horário de expediente amplamente divulgado à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, todas as unidades organizacionais deverão assegurar o atendimento ao público interno, presencial ou remotamente, durante o horário de expediente, conforme as características de cada atividade.
Art. 7° As modalidades teletrabalho e trabalho híbrido submetem-se à sazonalidade das atividades finalísticas institucionais, sujeitando-se os servidores e as servidoras às exigências necessárias à continuidade dos serviços eleitorais e jurisdicionais prestados à sociedade, em especial os relativos ao período eleitoral, estando obrigados ao comparecimento presencial em caso de convocação pela chefia imediata ou gestora\gestor da unidade organizacional.
Art. 8º A estipulação de metas de desempenho alinhadas à Cadeia de Valor institucional e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidora ou servidor são requisitos para o início do teletrabalho e do trabalho híbrido.
Art. 9º A Presidência, no que tange às atividades da Secretaria do Tribunal, e a Corregedoria Regional Eleitoral, em relação às atividades dos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento ao Eleitor, poderão, a qualquer tempo, diante de notícia de falha, má execução ou irregularidade no atendimento das demandas da unidade, alterar, no todo ou em parte, o plano de trabalho ou, em último caso, suspender o teletrabalho ou de trabalho híbrido de toda ou parte da unidade organizacional.
Art. 10º As condições para a realização do teletrabalho e do trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul serão normatizadas por ato da Presidência.
Parágrafo único. As unidades organizacionais terão o prazo de 45 dias a contar da vigência do ato normativo mencionado no caput para promoverem a adequação aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11. Fica revogada a Resolução TRE-RS n. 363, de 17 de junho de 2021.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2023.
Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Presidente
Desembargador Voltaire de Lima Moraes,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
(Publicação: DJE, n. 147, p. 144, 14.08.2023)