RESOLUÇÃO TRE-RS N. 412, DE 22 DE MAIO DE 2023.

*Republicada para inclusão do Anexo à publicação do DJE n. 91, de 24.05.2023.*

Atualiza as normas relativas ao exercício da jurisdição em primeiro grau, no âmbito da Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32 e 33 do Código Eleitoral e art. 22, inc. VI, caput e alíneas “a” a “d”, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e consolidação, em um único ato normativo, dos dispositivos que regulamentam os critérios para a designação de juízas e juízes eleitorais titulares em primeira instância, no âmbito da Circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, assim como para a designação de seus substitutos nos casos de afastamento, observado o disposto na Resolução TSE n. 21.009, de 05 de março de 2002, a qual estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, com as alterações introduzidas pela Resolução TSE n. 22.197, de 11 de abril de 2006 e Resolução TSE n. 23.449, de 20 de setembro de 2015, assim como o disposto na Resolução TSE n. 22.916, de 26 de agosto de 2008; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas que regulamentam o procedimento para a designação de juízas e juízes eleitorais por vacância, em razão do afastamento definitivo do(a) titular da jurisdição eleitoral;

RESOLVE:

TÍTULO I – DAS DESIGNAÇÕES DOS TITULARES

Art. 1º. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida por uma juíza ou juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (Código Eleitoral, art. 32, caput).

Art. 2º. Nas zonas eleitorais sediadas em comarcas constituídas por vara única, a respectiva juíza ou o juiz de direito titular exercerá a titularidade das funções eleitorais, pelo prazo em que permanecer em efetivo exercício na comarca, mediante designação da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 3º. Nas zonas eleitorais sediadas em comarcas com mais de uma vara, competirá ao Pleno do Tribunal, a partir de indicação da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, designar a juíza ou juiz de direito titular da respectiva comarca, em efetivo exercício, que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo período de 02 (dois) anos (Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, arts. 1º e 3º).

Parágrafo Único. Estando o Pleno em recesso, competirá à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral proceder à designação do novo ou da nova titular da jurisdição eleitoral ad referendum do Tribunal, se possível, na primeira sessão subsequente à designação originária.

Art. 4º. Nas zonas eleitorais sediadas em comarcas com duas varas, ou naquelas em que estiverem providas apenas duas varas, ficam dispensadas a publicação de edital e a consequente habilitação dos interessados e das interessadas, recaindo a designação, na magistrada ou magistrado titular da vara remanescente.

Parágrafo único. Se, ao término do biênio, a vara remanescente estiver vaga, e não houver previsão do seu preenchimento pelo Tribunal de Justiça Estadual no prazo de 30 (trinta) dias, referido no art. 7º, caput, desta Resolução, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral submeterá, ao Pleno, proposta de designação do titular ou da titular da comarca por um novo biênio.

Art. 5º. Nas zonas eleitorais com sede em comarcas com mais de duas varas providas, a designação recairá, preferencialmente, na juíza ou juiz de direito titular e dependerá da inscrição do interessado ou interessada, endereçada à Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, quando da abertura de prazo para tal fim, publicado o respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

§ 1º. O prazo para apresentação da inscrição será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do respectivo edital.

§ 2º. As inscrições recebidas pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral após o prazo previsto no edital serão desconsideradas para quaisquer efeitos.

§ 3º. A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará cópia do edital à Diretoria do Foro local e à zona eleitoral respectiva, com a finalidade de promover a ampla divulgação do certame.

§ 4º. Inexistente inscrição, o edital poderá ser republicado e, permanecendo deserto o certame, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral designará uma juíza ou juiz de direito para responder, provisoriamente, por vaga, pela zona eleitoral, observadas as disposições do Título III desta Resolução, até a designação de novo(a) titular.

Art. 6º. Na designação, deverá ser observada a antiguidade na comarca e, sucessivamente, na carreira, apurada entre as juízas e juízes de direito habilitados que não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade (Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Resolução TSE n. 22.197/2006, art. 1º, § 1º). 

§ 1º. Na hipótese de não haver na comarca juíza ou juiz que se enquadre no caput deste artigo, será adotado o sistema de rodízio bienal, respeitada a ordem de maior tempo de afastamento de jurisdição eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul.

§ 2º. Os períodos de substituição e de designação por vaga, incluindo os períodos de designação para o pleito, não serão computados como de efetivo exercício para fins de aferição do tempo de afastamento de jurisdição eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul, com vistas ao rodízio bienal de que trata o parágrafo anterior, exceto quando se prolongarem por mais de 01 (um) ano, em caráter ininterrupto.

§ 3º. Havendo empate, terá preferência a juíza ou juiz de direito mais antigo na comarca e, sucessivamente, na carreira, conforme o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 05 (cinco) de seus membros, afastar o critério indicado no caput deste artigo, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária (Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 2º).

§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, o critério para escolha será o merecimento da magistrada ou magistrado, dentre aqueles relacionados no primeiro quinto, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos junto às respectivas Corregedorias (Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 2º).

Art. 7º. As designações de magistradas e magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas deverão ser promovidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada (Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º-A, caput).

§ 1º. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do prazo mencionado no caput deste artigo, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, e o Pleno do Tribunal, pelo voto de 05 (cinco) de seus integrantes, dentro das suas respectivas esferas de competência, poderão aprovar a prorrogação, por igual período (Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º-A, parágrafo único).

§ 2º. A Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, e o Pleno do Tribunal, respeitadas as suas respectivas competências, poderão, excepcionalmente, para fins de atender ao prazo previsto no caput deste artigo, designar juíza ou juiz de direito em exercício, por vacância, na jurisdição estadual para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral, até a assunção de novo(a) titular na comarca.

§ 3º. Nas designações previstas no parágrafo anterior, em se tratando de comarcas com mais de uma vara, nas quais todas estiverem sendo jurisdicionadas por vaga, deverão ser observados o rodízio bienal, assim como os critérios de designação previstos no art. 6º desta Resolução.

TÍTULO II – DAS SUBSTITUIÇÕES DOS TITULARES

Art. 8º. Durante os períodos de afastamento da juíza ou juiz titular de zona eleitoral da Capital ou do interior, em razão de faltas, folgas, férias, licenças ou impedimentos, a jurisdição será exercida por magistrada ou magistrado substituto.

Art. 9º. Na Capital, a substituição será realizada pela magistrada ou magistrado que estiver em efetivo exercício na zona eleitoral constante da ordem sequencial da tabela de substituição anexa a esta Resolução.

§ 1º. Os(as) magistrados(as) titulares da 2ª e 160ª Zonas Eleitorais de Porto Alegre, que receberam a designação específica atribuída pela Resolução TRE n. 326, de 08 de abril de 2019, serão substituídos, preferencialmente, um(a) pelo(a) outro(a), e, na impossibilidade, conforme a ordem sequencial constante da tabela de substituição mencionada no caput deste artigo. 

§ 2º. Em face da eventual concomitância de períodos de afastamento dos titulares ou cumulação de substituições, esgotada a ordem sequencial e verificada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá a zona eleitoral comunicar o fato à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral para a designação de juíza ou juiz eleitoral substituto.

Art. 10. No interior do Estado, durante os períodos de afastamento da juíza ou juiz titular, a jurisdição eleitoral será exercida pela sua substituta ou substituto em exercício na jurisdição comum, designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de já exercer ou não a titularidade de outra zona eleitoral.

Parágrafo primeiro. Havendo recusa, mediante justificativa formal, da magistrada ou magistrado designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, declinado motivo relevante, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral poderá indicar substituta ou substituto diverso, observando, sempre que possível, a tabela de substituições do Poder Judiciário Estadual.

TÍTULO III – DAS DESIGNAÇÕES POR VAGA

Art. 11. No caso de vacância em zona eleitoral, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral designará juíza ou juiz de direito para exercer a jurisdição eleitoral provisoriamente, por vaga, até a designação de novo(a) titular.

Art. 12. Na Capital, a designação por vacância recairá em magistrada ou magistrado selecionado dentre os(as) titulares das demais zonas eleitorais de Porto Alegre.

Art. 13. No interior do Estado, vagando zona eleitoral com sede em comarca constituída por vara única, ou em que apenas uma vara esteja provida, a jurisdição eleitoral será exercida provisoriamente, por vaga, pela magistrada ou magistrado substituto designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a respectiva comarca ou vara, até a designação de novo(a) titular.

Parágrafo único. Havendo recusa, devidamente formalizada, da magistrada ou magistrado designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em face de já exercer a titularidade de zona eleitoral, ou de outro motivo relevante, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral promoverá nova designação, obedecendo, sempre que possível, a tabela de substituições do Poder Judiciário Estadual.

Art. 14. Na hipótese de vacância em zona eleitoral do interior do Estado, sediada em comarca com vara remanescente provida, a jurisdição eleitoral será exercida provisoriamente, por vaga, por juíza ou juiz de direito em efetivo exercício na comarca, até a designação de novo(a) titular pelo Pleno do Tribunal, nos termos dos arts. 4º e 5º desta Resolução.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A juíza ou juiz de direito convocado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para substituir desembargadora ou desembargador não poderá exercer, durante o período de convocação, as funções eleitorais, uma vez que não preenche o requisito do efetivo exercício do cargo (Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 22.916/2008).

Art. 16. Não poderá exercer as funções eleitorais o(a) cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º; Resolução TSE n. 21.009/2022, art. 5º).

Art. 17. Não se farão, tanto quanto possível, alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do(a) titular, entre 03 (três) meses antes e 02 (dois) meses após as eleições (Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 6º).

Parágrafo único. As juízas ou juízes eleitorais eventualmente designados por vaga serão designados para o pleito, em decisão da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, devendo exercer as funções eleitorais no período mencionado no caput deste artigo.

Art. 18. No período eleitoral, as juízas e juízes eleitorais não poderão cumular a titularidade de jurisdição eleitoral com substituição em outra zona eleitoral, à exceção da Capital em que as magistradas e magistrados são substituídos uns pelos outros, conforme tabela anexa a esta Resolução.

Art. 19. Nos Municípios com mais de uma zona eleitoral, o Pleno do Tribunal, por indicação da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, designará um dos respectivos juízos eleitorais responsáveis:

I – pela coordenação administrativa das zonas eleitorais (RI - TRE/RS, art. 22, inc. VI, al. “a”);

II – pela prestação de contas anual dos partidos políticos (RI - TRE/RS, art. 22, inc. VI, al. “b”);

III – pela execução das penas (RI - TRE/RS, art. 22, inc. VI, al. “c”);

IV – nas eleições municipais, pelo registro de candidaturas, propaganda eleitoral, pesquisas e testes pré-eleitorais, prestação de contas, reclamações, representações e investigações judiciais eleitorais (RI - TRE/RS, art. 22, inc. VI, al. “d”; LC n. 64/1990, art. 24).

Art. 20. As juízas e juízes eleitorais titulares, substitutos e designado por vaga deverão manter seus respectivos dados cadastrais e bancários atualizados junto ao Tribunal.

Art. 21. A Chefia do Cartório Eleitoral, tão logo tenha conhecimento do afastamento do juiz ou juíza titular, em razão de faltas, férias, licenças, folgas ou impedimentos, bem como de quem seja o magistrado substituto, deverá, imediatamente, fazer os devidos lançamentos no sistema correspondente do Tribunal. 

Art. 22. Os afastamentos da juíza ou juiz eleitoral designado por vaga serão anotados pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 23. O afastamento definitivo do(a) titular da jurisdição eleitoral, em virtude de remoção, promoção, aposentadoria, exoneração, ou qualquer outro motivo, deverá ser imediatamente comunicado pela Chefia do Cartório Eleitoral à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 24. O afastamento da juíza ou juiz de direito, por qualquer motivo, de suas funções na Justiça Estadual, importa o seu afastamento automático, pelo tempo correspondente, das funções eleitorais e será computado como de efetivo exercício da jurisdição eleitoral para fins de biênio (art. 14, § § 1º e 2º, do Código Eleitoral), salvo no caso do § 3º do art. 14 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. Em face da automática perda da jurisdição eleitoral e da natureza pró-labore da gratificação, os afastamentos deverão ser comunicados à Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, a fim de que se providencie a sua substituição.

Art. 25. Os casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pela Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 26. Ficam revogados a Resolução TRE-RS n. 165, de 08 de maio de 2007, e o Provimento CRE n. 03, de 29 de maio de 2019.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por meio de videoconferência ou em Porto Alegre, aos vinte e dois dias do mês maio de 2023.

Desembargador Francisco José Moesch,
Presidente.

Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Desembargador Federal Rogerio Favreto.

Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca.

Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto.

Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira.

Anexo_Resolucao___412.pdf

(Publicação: DJE, n. 93, p. 8, 26.05.2023)