RESOLUÇÃO TRE-RS N. 397, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

INSTITUI A POLÍTICA DE INTEGRIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ N. 410/2021 que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança Organizacional do Tribunal de Contas da União, que determina ser de responsabilidade da liderança promover uma cultura de ética e integridade, de forma que as ações institucionais e as de seus gestores, gestoras, colaboradores e colaboradoras individualmente priorizem o interesse público sobre o interesse privado;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda Mundial 2030 da ONU– Paz, Justiça e Instituições Eficazes, o qual demanda que as instituições estejam atentas ao compromisso de desenvolver regulamentos eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, ampliando a transparência, a accountability e a efetividade, bem como reduzam substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS N. 367/2021, que aprova o Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para o período 2021-2026, cuja estratégia está alinhada ao macrodesafio “Enfrentamento à corrupção, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais” por meio de um conjunto de ações que visam à proteção da coisa pública, à integridade nos processos eleitorais, à preservação da probidade administrativa internamente e externamente, ao enfrentamento dos crimes eleitorais e contra a administração pública, entre outros;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir a Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul,

Art. 2º A Política de Integridade tem o propósito de promover, institucionalmente, princípios, valores e diretrizes que disseminem a cultura e gestão da integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, assegurando o cumprimento da sua missão, visão e objetivos estratégicos.

Art. 3º A política de integridade alcança magistrados(as), servidores(as) efetivos(as),requisitados(as) e comissionados(as), colaboradores(as) e estagiários(as) que prestam serviços ao Tribunal.

Parágrafo único. As disposições desta norma devem ser observadas pelas empresas contratadas que prestam serviços ao TRE-RS e à sociedade, no que for pertinente às atividades vinculadas ao Tribunal.

Art. 4º A Política de Integridade do TRE-RS deverá nortear a elaboração do Programa de Integridade.

Parágrafo único. O Programa de Integridade do TRE-RS consiste no conjunto de medidas de gestão estratégica, ações e atos normativos com foco principal em estruturar, reforçar e manter a cultura de integridade institucional, em apoio à governança, voltados à:

I - promoção do gerenciamento de riscos;

II - prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção;

III - manutenção de padrões éticos e de conduta;

IV - medidas de controle disciplinar.

Art. 5º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Accountability: prestação de contas e responsabilidade. Diz respeito à obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e corporações públicas, de assumirem as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informarem a quem lhes delegou essas responsabilidades;

II - Alta administração: conjunto de gestoras e gestores que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção-geral da organização;

III - Ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;

IV - Governança Corporativa: vertente institucional direcionada à preparação, articulação e coordenação de políticas, planos e ações estratégicas, alinhando as funções organizacionais com intuito de assegurar o alcance dos objetivos estabelecidos;

V - Integridade pública: diz respeito ao comportamento da organização e do agente público referindo-se à sua adesão e alinhamento consistente aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;

VI - Monitoramento: gestão contínua de riscos e suas fontes, no contexto da preservação da integridade institucional, bem como o acompanhamento contínuo das áreas mais suscetíveis à quebra de integridade;

VII - Política: é um conjunto de princípios e diretrizes que estabelecem os parâmetros gerais, em determinado tema, para a organização orientar o exercício das suas atividades e assim exercer suas responsabilidades;

VIII - Quebra de integridade: expressão que abrange práticas da organização e do agente público prejudiciais à honestidade, ao sigilo, ao respeito, à conformidade, à conduta ilibada, e ao interesse público;

IX - Riscos de integridade: riscos que configurem situações de vulnerabilidade organizacional, em decorrência de ações ou omissões da organização e do agente público, que possam favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes e conflito de interesses;

X - Transparência: consiste na disponibilização pela organização de informações de interesse público à sociedade, inclusive aquelas não previstas em disposições de leis ou regulamentos, ressalvadas as vedações normativas.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS NORTEADORES DA INTEGRIDADE

Art. 6º Os princípios norteadores da integridade neste Tribunal abrangem, além dos princípios básicos da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, os seguintes:

I - a primazia do interesse público sobre o privado;

II - a transparência;

III - a conformidade;

IV - a ética;

V - o sigilo;

VI - o monitoramento constante;

VII – a accountability.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 7º Deverão ser consideradas as seguintes diretrizes para elaboração do Programa de Integridade do TRE-RS:

I - criação do Comitê Estratégico de Integridade do TRE-RS (CEINTRE) que terá como função prestar apoio ao sistema de governança do TRE-RS e será o responsável pela elaboração e implementação do Programa de Integridade na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

II - alinhamento do Programa de Integridade às ações estratégicas do Tribunal;

III - definição das etapas e dos respectivos prazos para implementação gradativa e eficiente do Programa;

IV – definição das Instâncias de Integridade e as ações sob sua responsabilidade, de modo a avaliar áreas/funções necessárias à manutenção do Programa de Integridade;

V - proposição de treinamentos periódicos sobre integridade, com participação, principalmente, da Alta Administração;

VI - divulgação das ações de integridade;

VII - utilização de mecanismos diversos para conscientizar todos os integrantes do Tribunal sobre os valores, as normas e as ações de integridade e sobre a importância de cada um deles para o sucesso do Programa;

VIII - definição de ações que visem à segurança e à transparência das informações;

IX - incentivo à denúncia de irregularidades e ao controle de fraudes na instituição;

X - promoção da conduta ética por meio da divulgação ampla e acessível do Código de Ética dos Servidores, bem como das medidas e dos procedimentos de responsabilização que devem ser tomados em caso de quebra da integridade;

XI - confidencialidade e sigilo dos dados e informações acessados em razão de atribuições profissionais.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Ato da Diretoria-Geral designará o Comitê de Integridade do TRE-RS (CEINTRE) para elaborar, no prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação da presente Resolução, o Programa de Integridade do TRE-RS.

Art. 9º. Após finalizado, o Programa de Integridade deverá ser submetido ao Presidente do TRE-RS para aprovação.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 08 dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e dois

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN

DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

DESEMBARGADOR ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

(Publicação: DJE, n. 145, p. 95, 10.08.2022)