RESOLUÇÃO TRE-RS N. 396, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
ATUALIZA A POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – TRE-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a sistematização da gestão de riscos em nível institucional aumenta a capacidade da organização para lidar com incertezas, estimula a transparência organizacional e contribui para o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos, bem como para o fortalecimento da reputação da instituição;
Considerando a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018 que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observará o disposto nesta Resolução e possui a finalidade de promover:
I – o aumento da capacidade da organização para lidar com as incertezas;
II – a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais;
III – o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias adotadas;
IV – maior eficiência institucional;
V – o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;
VI – o aprimoramento dos controles internos administrativos.
Art. 2º Definir, para fins do disposto nesta Resolução, a gestão de riscos como o processo institucional contínuo e interativo, formulado para dirigir e controlar eventos que possam afetar o cumprimento dos objetivos organizacionais.
CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos do TRE-RS terá como premissas o alinhamento às estratégias, a sistematização, o comprometimento dos gestores e a integração aos processos organizacionais e à tomada de decisões.
Art. 4º São objetivos da Política de Gestão de Riscos do TRE-RS estabelecer conceitos, diretrizes, atribuições e responsabilidades do processo da gestão de riscos.
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS
Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias capaz de causar impacto;
II – Risco: possibilidade de algo acontecer e causar efeitos nos objetivos, sendo medido em termos de impactos e probabilidades;
III – Critério de Risco: valores de referência contra os quais o impacto e a probabilidade do risco são avaliados;
IV – Probabilidade: possibilidade de ocorrência do evento;
V – Impacto: efeito resultante da ocorrência do evento;
VI – Nível de Risco: magnitude do risco expressa na combinação impacto e probabilidade do evento;
VII – Risco Inerente: risco ao qual se expõe face à inexistência de controles que alterem o impacto ou a probabilidade do evento;
VIII – Controle: ações que objetivam reduzir a probabilidade e/ou o impacto do risco;
IX – Risco Residual: risco remanescente ao qual se expõe face à implementação de controles que alterem o impacto ou a probabilidade do evento;
X – Apetite ao Risco: é o nível de risco que uma organização está disposta a aceitar.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES
Art. 6º A Gestão de Riscos do TRE-RS deve abranger as melhores informações disponíveis, o uso de linguagem comum, a definição de responsabilidades e a adoção de boas práticas de governança corporativa.
Parágrafo único. As informações relacionadas à implantação e desenvolvimento do processo de gestão de riscos devem ser registradas e catalogadas de modo sistemático, de acordo com as diretrizes desta Política e as orientações constantes no Manual de Gestão de Riscos do TRE-RS.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º A Gestão de Riscos do TRE-RS é de responsabilidade da instituição e parte integrante de todos os processos organizacionais, sendo exercida de forma compartilhada por gestores, servidores e unidades.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração do TRE-RS, nos temas considerados estratégicos, e a seus integrantes, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I – fomentar, patrocinar e direcionar a aplicação da gestão de riscos nas estratégias, projetos, serviços, decisões, operações e processos de trabalho;
II – definir o apetite e a tolerância aos riscos, com a finalidade de promover o alinhamento da gestão de riscos ao planejamento estratégico da organização;
III – assegurar a alocação dos recursos e estrutura necessários à gestão de riscos;
IV – avaliar a adequação, suficiência e eficácia da estrutura e do processo de gestão de riscos;
V – tomar decisões considerando a adequada e estruturada análise de riscos.
Art. 9º Caberá à Assessoria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional:
I – elaborar, manter e revisar periodicamente o Manual de Gestão de Riscos organizacional, com o intuito de detalhar o processo de gerenciamento de riscos;
II – servir como unidade de referência em gestão de riscos no Tribunal, prestando orientação e suporte técnico aos gestores, servidores e unidades.
Art. 10. Compete aos gestores de riscos o gerenciamento dos riscos referentes a ações, iniciativas, projetos e processos de trabalho sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, todos os responsáveis por unidades administrativas ou judiciárias do TRE-RS, incluindo conselhos, comitês, comissões ou núcleos, são considerados gestores de risco.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 11. O processo de gestão de riscos será composto das seguintes fases:
I – estabelecimento do contexto;
II – identificação dos riscos;
III – análise dos riscos;
IV – avaliação dos riscos;
V – tratamento dos riscos;
VI – monitoramento e análise crítica;
VII – comunicação e consulta.
§1º O estabelecimento do contexto do processo de gestão de riscos dispõe sobre a definição dos parâmetros externos e internos essenciais à execução dos objetivos.
§2º A identificação dos riscos envolve o reconhecimento e a descrição dos eventos que possam impactar nos objetivos.
§3º A análise dos riscos refere-se à determinação da probabilidade e do impacto dos eventos que possam causar efeitos nos objetivos.
§4º A avaliação dos riscos tem por finalidade a análise quantitativa e qualitativa que definirá os riscos a serem tratados e a ordem de priorização.
§5º O tratamento dos riscos consiste na identificação e seleção das ações destinadas a fornecer novos controles ou modificar os existentes.
§6º O monitoramento e análise crítica tratam da revisão e análise periódicas da gestão de riscos, objetivando o aprimoramento contínuo da instituição.
§7º A comunicação e consulta constituem o fluxo de informações entre as partes envolvidas no processo de gestão de riscos, a fim de assegurar a compreensão necessária à tomada de decisão envolvendo os riscos.
Art. 12. Os níveis de risco a serem considerados para a gestão de riscos são: baixo, médio, alto e extremo.
§1º Os riscos considerados baixos e médios, conforme o caso, poderão ser apenas monitorados, de acordo com o contexto estabelecido.
§2º Os riscos residuais considerados altos deverão ser comunicados imediatamente à respectiva coordenadoria, secretaria ou Conselho de Administração, conforme o caso, sendo obrigatória uma resposta ao risco no curto prazo.
§3º Os riscos residuais considerados extremos deverão ser submetidos imediatamente ao Conselho de Administração, que definirá as estratégias e ações a serem adotadas, assim como a resposta ao risco.
Art. 13. As ações de tratamento mencionadas no § 5° do artigo 11 consistirão em evitar, reduzir, aceitar ou compartilhar os riscos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O processo da gestão de riscos será efetivado em ciclos periódicos, com o intuito de promover a melhoria contínua organizacional e reavaliar a eficiência e o custo-benefício dos controles existentes.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Conselho de Administração do TRE-RS.
Art. 16. Revoga-se a Resolução TRE-RS n. 249, de 26 de agosto de 2014.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 08 dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e dois
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN
DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
DESEMBARGADOR ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO
(Publicação: DJE, n. 145, p. 99, 10.08.2022)