RESOLUÇÃO TRE-RS N. 393, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a implantação do “Núcleo de Justiça 4.0” no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, a teor das Resoluções n. 385/2021 e n. 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que a efetividade da prestação jurisdicional constitui macrodesafio do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução CNJ n. 325/2020, e Objetivo Estratégico deste Tribunal, nos termos do Plano Estratégico para o sexênio 2021-2026;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 345/2020 e a Resolução TRE-RS n. 383/2022, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 372/2021 e a Resolução TRE-RS n. 372/2021, que dispõem sobre o “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ n. 385/2021 e n. 398/2021, sobre a criação e a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º Implantar o “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” em razão da matéria, a teor das Resoluções n. 385/2021 e 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a ser constituído pelas zonas eleitorais de competência criminal especializada, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.618/2020 e pela Resolução TRE-RS n. 326/2019.
Parágrafo único. O “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” terá competência sobre toda a Jurisdição Eleitoral do Rio Grande do Sul, para processamento e julgamento, incluindo a atribuição de execução penal, dos feitos sobre a matéria criminal especializada de que trata a Resolução TRE-RS n. 326/2019, nos termos desta.
Art. 2º As zonas eleitorais especializadas, relativamente aos feitos criminais de que trata a Resolução TRE-RS n. 326/2019, passam a ser consideradas, para todos os fins, como integrantes do “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” contará com no mínimo dois juízos eleitorais, cumulativamente às demais atribuições, na forma das previsões da Resolução TRE-RS n. 326/2019.
Parágrafo único. O processo atribuído ao “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” será distribuído entre os magistrados ou magistradas para ele designados(as), conforme a Resolução TRE-RS n. 326/2019.
Art. 4º No “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” haverá tramitação de processos em consonância com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução TRE-RS n. 383/2022, notadamente quanto ao devido registro do interesse do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) de ser atendido(a) pelo(a) juiz(íza) eleitoral, por intermédio do meio eletrônico indicado pelo Tribunal, e à observância de que a resposta sobre o atendimento deverá ocorrer, ressalvadas as situações de urgência, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
§1º O atendimento das partes e dos(as) advogados(as) deverá ser realizado preferencialmente por intermédio do “Balcão Virtual”, na forma da Resolução TRE-RS n. 372/2021.
§2º A oposição de quaisquer das partes à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” não afastará, em decorrência da natureza, no âmbito da Justiça Eleitoral, a competência das zonas eleitorais especializadas regulamentada pela Resolução TRE-RS n. 326/2019.
Art. 5º. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul avaliará anualmente os resultados, os indicadores de produtividade e a celeridade obtidos com o “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada”.
Parágrafo único. Para fins de registro, enquanto não desenvolvida ferramenta própria no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, durante a autuação ou revisão da autuação pela serventia cartorária, o termo “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” deverá ser anotado no campo Objeto do Processo.
Art. 6º. Os casos procedimentais omissos relativos ao “Núcleo de Justiça 4.0 de competência criminal especializada” serão resolvidos pelo magistrado ou magistrada competente à condução do processo e, administrativamente, pelo Presidente e/ou Corregedor Regional Eleitoral conforme suas competências regimentais.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 02 (dois) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
Desembargador Francisco José Moesch,
Presidente.
Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.
Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann
Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
(Publicação: DJE, n. 140, p. 21, 03.08.2022)