RESOLUÇÃO TRE-RS N. 386, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE INTERESSADOS EM PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL E A UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS ELETRÔNICAS PARA COMUNICAÇÃO, INTIMAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE MEMBRO DE MESA RECEPTORA DE VOTOS E/OU JUSTIFICATIVAS, DE AUXILIAR DAS ELEIÇÕES E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO NOS PLEITOS ELEITORAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a natureza dos atos eleitorais e a necessidade de célere tramitação processual;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da utilização de intimações mediante o uso de ferramentas eletrônicas similares ao aplicativo de mensagens WhatsApp Messenger (pessoal) e do WhatsApp Business (corporativo), como agilidade e qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000, no qual são admitidas, desde então, comunicações processuais por meio de ferramentas do tipo WhatsApp ou similares;

CONSIDERANDO a competência supletiva dos Tribunais para regulamentar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, em conformidade com o disposto no artigo 196 do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1.º Criar o cadastro de eleitores aptos a receber, de forma eletrônica, a notificação de convocação para prestar serviço eleitoral, como colaboradores, compondo as mesas receptoras de votos e de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e as demais funções auxiliares, bem como outras comunicações de cunho operacional e informativo sobre eleição.

Art. 2.º Esse cadastro será composto por eleitores que, a qualquer tempo, consentirem de forma clara e inequívoca com o seu uso para receber as comunicações previstas no artigo anterior.

§1.º Para o cadastramento, a chave de acesso gerada pela Justiça Eleitoral será enviada a um dos meios de contato fornecidos pelo(a) interessado(a) ou contido em sistemas da Justiça Eleitoral, visando à sua identificação inequívoca nos futuros acessos ao sítio destinado a tomar conhecimento das comunicações.

§2.º A senha de acesso, única e intransferível, será cadastrada pelo(a) eleitor(a) no primeiro acesso ao sistema, sendo facultado a ele(a) alterá-la quando assim lhe convier.

Art. 3.º Ao acessar o sítio do TRE-RS na rede mundial de computadores (Internet) com identificação de usuária ou usuário e com a senha cadastrada, a pessoa acusará o recebimento da convocação para prestar o serviço eleitoral ao visualizar o documento.

Art. 4.º O(a) eleitor(a) poderá, a qualquer tempo, alterar sua condição de voluntário(a) e solicitar o seu descadastramento.

Art. 5.º Fica igualmente autorizado o uso de aplicativo de mensagem instantânea para a convocação de colaboradores sem necessidade de prévio cadastramento pelo(a) eleitor(a).

Art. 6.º As comunicações de natureza administrativa são consideradas válidas quando enviadas para o número de telefone fornecido para contato, autorizado ou contido em sistemas da Justiça Eleitoral, desde que:

a) possa ser confirmada a identidade do(a) destinatário(a);

b) fique confirmada a visualização do conteúdo pelo(a) destinatário(a).

§1.º Presume-se a confirmação da identidade do(a) destinatário(a) quando houver o cadastramento do número de telefone, nos termos do art. 2º desta Resolução.

§2.º A confirmação da identidade poderá ocorrer mediante ligação telefônica, certificada pelo(a) servidor(a); pela confirmação escrita do(a) destinatário(a); ou por outra forma da qual se infira autêntica a identidade do(a) destinatário(a).

Art. 7.º Deverão ser utilizados para todos os fins previstos nesta Resolução os números dos telefones celulares e fixos oficiais das zonas eleitorais, disponíveis na consulta ao sítio do TRE-RS na Internet.

§1.º Os perfis pessoal ou corporativo do aplicativo, associados aos números dos Cartórios Eleitorais, deverão seguir o padrão de identificação institucional utilizado em redes sociais.

I - A imagem ilustrativa do perfil deverá ser a mesma adotada pelo TRE-RS em seus perfis oficiais;

II - O nome de identificação do perfil deverá seguir o padrão (número da zona)ª Zona Eleitoral do RS.

Art. 8.º As comunicações por mensagens instantâneas serão realizadas preferencialmente entre 8h e 20h, inclusive aos sábados e domingos;

Art. 9.º Compete à unidade responsável pela emissão da comunicação eletrônica prestar quaisquer esclarecimentos ao interessado por ela comunicada.

Art 10. Para finalidade deste normativo aproveita-se integralmente o cadastro criado a partir da Resolução TRE-RS n. 215/2012.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 12. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 .

Art. 13. Revoga-se a Resolução TRE-RS n. 215/2012.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 09 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e dois.

Desembargador Francisco José Moesch

Presidente

Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle

Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

(Publicação: DJE, n. 103, p. 27, 10.06.2022)