RESOLUÇÃO TRE-RS N. 376, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do TRERS, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. As disposições desta resolução não se aplicam às ações disciplinares envolvendo juízes eleitorais.
Seção II - Da Composição da Comissão Permanente
Art. 2º A Comissão Permanente será composta por vinte membros, sendo dez indicados pelo Presidente e dez pelo Corregedor Regional Eleitoral, dentre os servidores do quadro permanente da Secretaria do TRE-RS, com mandato de três anos, permitidas reconduções sucessivas.
Parágrafo único. Na primeira composição da Comissão Permanente, dez membros iniciarão com mandatos de dois anos, permitidas reconduções sucessivas de três anos.
Art. 3º A Comissão Permanente será nomeada por portaria da Presidência, na qual será também indicado seu presidente.
Parágrafo único. Deve ser indicado como presidente da comissão do procedimento apuratório, preferencialmente, o servidor que tiver graduação em Direito.
Seção III - Da Designação de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares
Art. 4º As sindicâncias e processos administrativos disciplinares serão conduzidos por comissões de servidores escolhidos entre os membros da Comissão Permanente, mediante designação formal da autoridade competente, observado o disposto no art. 149 da Lei n. 8.112/1990 .
§ 1º Os membros designados para atuar em processo de sindicância não poderão trabalhar no processo administrativo disciplinar cuja instauração resultou daquele.
§ 2º A participação dos membros integrantes da Comissão Permanente ocorrerá de forma proporcional, vedada a atuação concomitante em mais de um procedimento apuratório.
Seção IV - Dos Critérios de Nomeação para a Comissão Permanente
Art. 5º Na indicação dos membros da Comissão Permanente serão observados os seguintes critérios:
I - ser servidor estável;
II - não responder a sindicância ou processo administrativo disciplinar no momento da nomeação, nem ter sofrido penalidade administrativa de advertência ou suspensão nos últimos três ou cinco anos, respectivamente;
III - não ter sofrido penalidade de censura ética por violação do Código de Ética dos Servidores do TRE-RS, instituído pela Resolução TRE-RS n. 246/2014 , nos últimos três anos.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Ética do TRE-RS não poderão ser designados concomitantemente para a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 6º Ficará suspenso da comissão, até o trânsito em julgado, o membro que for indiciado criminalmente, responder a Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética deste Tribunal.
Parágrafo único. Será excluído da comissão o servidor que for responsabilizado em quaisquer dos procedimentos citados no caput.
Seção V - Das Competências da Comissão Permanente
Art. 7º Caberá à Comissão Permanente:
I - conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
II - zelar pela capacitação contínua de seus membros nas competências necessárias para o desempenho de suas atribuições em processos disciplinares;
III - elaborar e apresentar o Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC), nos termos da Política de Educação e Desenvolvimento do TRE-RS;
IV - propor medidas que visem à normatização, padronização, sistematização e aperfeiçoamento dos procedimentos operacionais relacionados a processos disciplinares.
Art. 8º Caberá ao Presidente da Comissão Permanente:
I - atuar como elo de capacitação, nos termos da Política de Educação e Desenvolvimento do TRERS;
II - comunicar à Presidência do TRE-RS o término do mandato ou vacância de membros da Comissão Permanente.
Seção VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 9º Os membros da Comissão Permanente desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.
Art. 10. As sindicâncias e processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação desta resolução permanecerão a cargo das comissões já designadas.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por meio de videoconferência, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN
DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
DESEMBARGADOR ELEITORAL MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS
(Publicação: DJE, n. 209, p. 3, 17.11.2021)