RESOLUÇÃO Nº 354, DE 23 DE MARÇO DE 2021
REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO DE PROCESSOS JUDICIAIS POR MEIO DE BALCÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República, e pelo art. 30, II, do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a manutenção, por tempo indeterminado, do regime de trabalho remoto no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos das Resoluções nºs 340/2020 e 341 /2020, e da Portaria Conjunta P-CRE nº 15/2021;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual",
R E S O L V E:
Art. 1º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul disponibilizarão atendimento telepresencial síncrono ao público externo, denominado doravante Balcão Virtual, na forma da Resolução do CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021.
§ 1º O Balcão Virtual atenderá questões atinentes à atividade judiciária forense oriundas do público externo compreendido por partes, advogados, membros do Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União e autoridades policiais atuantes nos processos judiciais em trâmite nos respectivos graus de jurisdição.
§ 2º A competência para atendimento será da unidade judiciária onde os autos estiverem tramitando, devendo o atendente redirecionar o chamado em caso de ingresso em canal diverso.
Art. 2º O Balcão Virtual funcionará em sala de atendimento virtual por videoconferência bilateral, por meio da plataforma WhatsApp ou aplicação semelhante que venha a substituí-la, aberta a partir de solicitação no canal de atendimento disponibilizado na página institucional do TRE-RS, na internet.
§ 1º Cada Cartório Eleitoral e as unidades da Secretaria do Tribunal manterão um canal de agendamento e atendimento por meio do Balcão Virtual, a partir do número de telefone vinculado à plataforma WhatsApp ou aplicação semelhante que venha a substituí-la.
§ 2º. Os números dos canais de agendamento e atendimento do Balcão Virtual serão divulgados com a expressa menção de que tal serviço se dará apenas durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias.
§ 3º Nas unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, será disponibilizada a comunicação assíncrona, por meio de chat na aplicação WhatsApp ou aplicação semelhante que venha a substituí-la, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo não superior a dois dias úteis.
§ 4º Cada Cartório Eleitoral e as unidades da Secretaria do Tribunal disponibilizarão alternativa de realização de videoconferência síncrona multilateral, mediante prévio agendamento.
Art. 3º Cada unidade judiciária designará pelo menos um servidor responsável para o agendamento e atendimento do Balcão Virtual, podendo tal atendimento ser prestado em regime de teletrabalho.
§ 1º O servidor designado deverá utilizar vestimenta adequada ao atendimento de público forense, bem como utilizar fundo de imagem da tela neutro, compatível com a apresentação da respectiva unidade judiciária.
§ 2º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o atendimento inicial às partes, advogados e demais participantes processuais, podendo convocar outros servidores da unidade para participação imediata ou realizar agendamento em complementação ao atendimento realizado.
§ 3º Iniciando o atendimento por videoconferência, o servidor designado para o Balcão Virtual procederá à sua identificação, com a divulgação do prenome e de um sobrenome, bem como da unidade judiciária a que está vinculado; assim como encerrará o atendimento com as saudações de estilo.
Art. 4º É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), para processos eletrônicos, ou pelos demais canais disponíveis, em se tratando de processos com autos em papel.
Art. 5º A Secretaria Judiciária, por meio da Seção de Administração de Sistemas Judiciais Eletrônicos, concentrará o suporte operacional do usuário externo do PJe.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte operacional à implantação do Balcão Virtual e de sua utilização pelos servidores do Tribunal.
Art. 7º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral estabelecerá e comunicará os padrões de atendimento e de fluxo de trabalho a serem observados pelos Cartórios Eleitorais.
Art. 8º O Balcão Virtual não é aplicável aos Desembargadores Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, que informarão em página eletrônica específica os meios de contato disponíveis para atendimento.
Art. 9º Normas complementares poderão ser editadas pela Presidência e pela Vice-Presidência do Tribunal por meio de Portaria Conjunta.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 23 dias do mês de março de dois mil e vinte e um.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADOR ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES
DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN
DESEMBARGADOR ELEITORAL GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
(Publicação: DJE, n. 52, p. 02, 24.03.2021)