RESOLUÇÃO N. 351, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República, e pelo art. 30, II, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO os prazos aplicáveis às Eleições 2020 para a apresentação de contas e julgamento de contas dos eleitos, conforme Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, VII e §3º, inciso I;
CONSIDERANDO os procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID 19 estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.632/2020, de 19 de novembro de 2020, em especial os artigos 6º, 7º e 10, em conjunto com a Resolução TRE-RS 338/2019, artigo 51, caput;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. …………………………………
§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632 /2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51)".
Art. 2º Incluir os parágrafos 5º e 6º ao art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/2020, com a seguinte redação:
"Art. 26. …………………………………
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, os prazos voltarão a fluir em 07 de janeiro de 2021, data a partir da qual não vencerão em feriados e finais de semana, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 7º).
§ 6º Expirado o período eleitoral, as citações e demais comunicações processuais destinadas às partes sem representação processual ou de caráter pessoal poderão ser realizadas eletronicamente, na forma das disposições do Título I desta Resolução ou, sendo necessário ou determinado pelo Juiz Eleitoral, pelo correio, por mandado judicial ou por edital no Diário da Justiça Eletrônico (Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 58; CPC, art. 246)".
Art. 3º Alterar o inciso IV do artigo 27 da Resolução TRE-RS n. 347/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27…………………………….
IV - os atos que contenham determinação de publicação por forma diversa, ou forem publicados fora do período compreendido entre 26 de setembro de 18 de dezembro de 2020".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos quatro dias do mês de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADOR ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES
DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN
DESEMBARGADOR ELEITORAL GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
(Publicação: DJE, n. 21, p. 25, 05.02.2021)