RESOLUÇÃO N. 345, DE 23 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a designação de oficiais de justiça e o cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.527, de 26 de setembro de 2017 , que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos relativos à designação de oficiais de justiça ad hoc para o cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º A designação formal de servidores para atuarem como oficial de justiça ou oficial de justiça ad hoc na respectiva circunscrição eleitoral deverá observar a seguinte ordem de preferência:
I - oficial de justiça integrante do quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, nos termos de convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
II - analista judiciário, servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
III - técnico judiciário, servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
IV - servidores regularmente requisitados pelo juízo eleitoral;
V - servidor público indicado pelo magistrado ou pela comissão processante ou sindicante.
§ 1º As designações para a função de oficial de justiça ad hoc, previstas nos incisos II, III, IV e V do caput, ocorrerão em casos excepcionais, em caráter eventual e esporádico, apenas para a prática de ato determinado, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.
§ 2º Não poderá ser designado como oficial de justiça membro de diretório partidário ou filiado a partido político, bem como cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.
§ 3º É vedada a designação de servidores para a função de oficiais de justiça ad hoc mediante a utilização de portarias ou ordens de serviço.
§ 4º É vedada a designação de oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual para notificações e intimações de índole administrativa, relativas a atos preparatórios das eleições, convocações de mesários, requisições de veículos e embarcações, requisições e vistorias de locais de votação, mesários, requisições de veículos e embarcações, requisições e vistorias de locais de votação, ordens dirigidas a partidos políticos candidatos e eleitores que não tenham origem em processo judicial, bem como outras ordens de natureza administrativa.
Art. 2º O valor de reembolso das despesas de condução aos oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual será fixado no convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
§ 1º Os oficiais de justiça ad hoc a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 1º deverão utilizar veículo ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte.
§ 2º O valor da indenização a que se refere o § 1º deste artigo será estabelecido pela Presidência, limitado a 80% do valor definido para os mandados cumpridos pelos oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3º As comunicações oriundas de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares poderão ser realizadas, quando estritamente necessário, por meio da designação formal de oficial de justiça ad hoc, observada a ordem de preferência dos incisos II, III, IV e V do art. 1º, vedada a designação de oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual.
Art. 4º Os atos de constrição, à exceção daqueles cuja efetivação seja possível mediante a lavratura de termo em cartório, serão cumpridos por oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual ou oficial de justiça ad hoc, designados na forma do artigo 1º desta Resolução.
Art. 5º A Presidência poderá expedir normas complementares, visando à operacionalização do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE-RS n. 264, de 21 de maio de 2015 .
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos vinte e três dias do mês de julho do ano dois mil e vinte.
Desembargador André Luiz Planella Villarinho,
Presidente.
Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desembargador Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
(Publicação: DJE, n. 129, p. 11, 24.07.2020)