RESOLUÇÃO N. 340, DE 16 DE MARÇO DE 2020

* REVOGADO pela Resolução TRE-RS 365/2021

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do e. Tribunal,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou uma pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, mas de promover medidas preventivas à disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO que orientações de higiene e de ampliação de limpeza contribuem para a contenção da contaminação pelo vírus;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As medidas definidas nesta norma poderão ser revistas ou revogadas a qualquer momento, em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras.

Art. 2º O magistrado, servidor, estagiário ou colaborador que tenha regressado há menos de 14 (quatorze) dias de viagens a locais com circulação viral sustentada ou que tenham tido contato com viajantes não poderá retornar diretamente ao trabalho presencial, devendo fazer contato imediatamente com a Seção de Atenção à Saúde - SEATS, pelo e-mail atestado.medico@tre-rs.jus.br ou pelo telefone (51) 3294-8347, a fim de receberem orientações médicas e administrativas necessárias.

Art. 3º Na hipótese de surgimento dos sintomas que caracterizem o quadro gripal, o servidor será afastado por licença para tratamento da própria saúde até o seu total restabelecimento, sendo responsabilidade do servidor comunicar à SEATS toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata sobre os afastamentos previstos.

Parágrafo único. As mesmas recomendações servem para o servidor que estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado de coronavírus.

Art. 4º Magistrados, servidores, estagiários ou colaboradores que apresentarem sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar), sem histórico de viagens prévias, devem fazer contato por telefone ou e-mail com a SEATS para receberem orientações médicas, antes mesmo de realizarem deslocamento aos respectivos locais de trabalho.

Art. 5º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período compreendido entre 17 e 31 de março de 2020.

§ 1º No período referido no caput, todas as unidades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento telefônico.

§ 2º Os Cartórios Eleitorais deverão publicizar o número do telefone celular corporativo a ser utilizado para o atendimento, o qual deverá estar disponível das 12 às 19 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 3º Somente serão atendidas de forma presencial as situações urgentes, que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, as quais serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional de atendimento do eleitor.

§ 4º O agendamento das operações de cadastro eleitoral – alistamento, transferência, segunda via e revisão – ficará suspenso no período fixado neste artigo.

§ 5º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-RS, em www.tre-rs.jus.br , e havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

§ 6º Permanece disponível o atendimento telefônico por meio do número 148, das 12 às 19 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no sítio do TRE-RS na internet.

Art. 6º No período referido no artigo anterior, será adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto, de acordo com a viabilidade técnica.

§ 1º Na Secretaria do Tribunal caberá ao titular de cada unidade definir a quantidade necessária de servidores em trabalho presencial, se for o caso, em sistema de rodízio.

§ 2º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto.

§ 3º A condição de portador de doença crônica dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 7º Os estagiários ficam dispensados de comparecimento no período referido no art. 5º, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.

Art. 8º Fica suspensa no período referido no art. 5º a consignação da frequência por meio do ponto biométrico, devendo a mesma ser informada via sistema SGP Usuário.

Art. 9º Fica suspenso no período referido no art. 5º o atendimento odontológico na Seção de Atenção à Saúde – SEATS.

Art. 10. Ficam suspensos no período referido no art. 5º os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, excluindo-se os processos aptos a serem julgados e suas respectivas comunicações.

Art. 11. Fica suspensa por 90 dias a realização de eventos presenciais de capacitação.

Art. 12. As revisões do eleitorado cujo prazo tenha findado até 11 de março de 2020 e que não tenham sido homologadas, ficam prorrogadas para data a ser definida posteriormente.

Art. 13. A Secretaria de Administração deverá adotar medidas para reduzir proporcionalmente a prestação dos serviços terceirizados.

Art. 14. A Seção de Atenção à Saúde – SEATS disponibilizará as orientações médicas sobre prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 15. As normas e determinações complementares serão expedidas por ato da Presidência.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte.

Desembargadora Marilene Bonzanini,

Presidente.

(Publicação: DEJERS, n. 44, p. 3, 17.03.2020)