RESOLUÇÃO N. 339, DE 16 DE MARÇO DE 2020
*REVOGADA PELA Resolução TRE-RS 384/2022
Disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Tribunal,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).
Art. 2º O Tribunal deliberará sobre as datas das sessões que serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência.
Art. 3º A pauta da sessão que será realizada exclusivamente por videoconferência deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência e indicará:
1 – a data e o horário que ocorrerá;
2 – a relação de processos que será apreciada;
3 – o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos; e
4 – a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência.
Art. 4º Deverá o advogado zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.
Parágrafo único. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.
Art. 5º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS), sem prejuízo de sua publicação no site do TRE-RS.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, em Porto Alegre, 16 de março de 2020.
Desa. Marilene Bonzanini,
Presidente.
Des. André Luiz Planella Villarinho,
Vice-Presidente e Corregedor.
(Publicação: DEJERS, n. 44, p. 2, 17.03.2020)