RESOLUÇÃO N. 331, DE 11 DE JULHO DE 2019.
Altera dispositivos da Resolução TRE-RS n. 298, de 06 de novembro de 2017 .
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 96, I, “b”, da Constituição da República
, e pelo
art. 30, II, do Código Eleitoral
,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o preâmbulo da
Resolução TRE-RS n. 298, de 06 de novembro de 2017
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Disciplina, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o pagamento de multas de natureza cível-eleitoral e o recolhimento de valores ao erário, assim como seus respectivos parcelamentos.”
Art. 2º Alterar os
artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução TRE-RS n. 298, de 06 de novembro de 2017
, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o pagamento e o parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral, bem como o recolhimento de valores ao erário, apurados em processos de prestação de contas, e seu parcelamento.” (NR)
“Art. 3º Nos processos de competência originária do Tribunal, não havendo o pagamento da multa ou requerimento de parcelamento no prazo do art. 2º desta Resolução, a Secretaria Judiciária encaminhará cópia da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Nos processos de competência das Zonas Eleitorais os autos serão remetidos em 5 (cinco) dias à Secretaria Judiciária para cumprimento das providências previstas no caput.” (NR)
“Art. 4º O requerimento de parcelamento, subscrito por advogado regularmente constituído, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, e deverá conter a identificação do processo, o valor da multa e a quantidade de parcelas pleiteadas, tendo em vista o limite previsto no art. 5º desta Resolução, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º O requerimento de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos em que foi aplicada a multa.
§ 2º Nos processos de competência originária do Tribunal, incumbirá ao Presidente analisar o requerimento de parcelamento do débito.
................................................................................................................................…………………………..” (NR)
“Art. 6º Deferido o parcelamento, o devedor será intimado da decisão judicial.
§ 1º A primeira parcela vencerá em 10 (dez) dias contados da intimação, as demais vencerão, independente de intimações, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º As guias de recolhimento devem ser fornecidas mensalmente pelo cartório eleitoral ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, mediante apresentação da guia anterior devidamente quitada.
§ 3º Somente é permitida a entrega ao devedor da guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a entrega, em conjunto, de todas as guias do parcelamento.
§ 4º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, deve ser certificada nos autos e submetida à autoridade judicial, para decisão sobre a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança ( art. 14-B da Lei n. 10.522/02 ).” (NR)
“Art. 11. …………………………………………………..…………………………………………………………………….
§ 2º Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas quitadas e a vencer, a data do último vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.
................................................................................................................................…………………………..” (NR)
“Art. 12. ...............................................................................................................................................................…
Parágrafo único. Incidem atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador, entendido conforme o § 3º do art. 13, até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.” (NR)
“Art. 13. Nas prestações de contas partidárias anuais dos órgãos regionais ou municipais, transitada em julgado a decisão que determinar o recolhimento de valores ao erário, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, deverá proceder de acordo com os termos da decisão transitada em julgado e, conforme o caso, deve:
I – notificar os órgãos nacional e estaduais do partido sobre o inteiro teor da decisão;
II – intimar o devedor ou devedores solidários, na pessoa de seus advogados, para que providenciem o recolhimento, ou requeiram o parcelamento, ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores determinados na decisão judicial, sob pena de ser inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
§ 1º Na hipótese de prestação de contas dos órgãos regionais ou municipais, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, conforme o caso, além das providências previstas no incisos I e II do caput, deverá:
I – intimar o órgão partidário hierarquicamente superior para:
a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios de que trata o
inciso II do art. 3º da Resolução TSE n. 23.546/17
;
b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;
c) juntar ao processo da prestação de contas a respectiva GRU, na forma prevista na decisão;
d) informar, quanto ao processo da prestação de contas e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.
II – intimar, na pessoa do advogado, apenas na hipótese de ser recebida a informação de que trata a alínea “d” do inciso I, o órgão partidário sancionado para que promova o pagamento do valor, ou requeiram o parcelamento, devido nos termos da decisão transitada em julgado.
§ 2º Incidem atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§ 3º Entende-se como fato gerador:
I – a data de recebimento do recurso financeiro proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada;
II – a data de utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.” (NR)
“Art. 14. …………………………………………………..………………………………………………………………………...
Parágrafo único. Nos processos de competência originária do Tribunal, competirá ao Presidente determinar o cumprimento das providências previstas no caput.” (NR)
“Art. 15. O recolhimento de valores ao erário poderá ser parcelado observado o disposto nos artigos 5º e 6º.
§ 1º O requerimento de parcelamento, subscrito por advogado regularmente constituído, deverá ser apresentado nos prazos previstos nos arts. 12 e 13, contados da intimação, e terá que conter a identificação do processo e a quantidade de parcelas pleiteadas sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º O pedido de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos da prestação de contas.
§ 3º Nos processos de competência originária do Tribunal, incumbirá ao Presidente analisar o requerimento de parcelamento do valor devido.”(NR)
Art. 3º Alterar a denominação dos Capítulos II e III, que passam a vigorar da seguinte forma:
“CAPÍTULO II - DAS MULTAS ELEITORAIS”
“CAPÍTULO III – DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERÁRIO”
Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 4º e o art. 17.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos onze dias do mês de julho de 2019.
Desembargadora Marilene Bonzanini,
Presidente.
Desembargador André Luiz Planella Villarinho,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann
Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desembargador Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
(Publicação: DEJERS, n. 128, p. 10, 15.07.2019)