RESOLUÇÃO TRE-RS N. 328, DE 02 DE MAIO DE 2019

Estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Palmares do Sul, a serem realizadas no dia 07 de julho de 2019.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a decisão proferida por este Tribunal no Recurso Eleitoral n. 323-72.2016.6.21.0156, julgado em 14 de agosto de 2017, que determinou a realização de novas eleições municipais majoritárias no município de Palmares do Sul, transcorrido o prazo para eventuais embargos de declaração e o seu respectivo julgamento;

Considerando que este Tribunal, em 06 de setembro de 2017, rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Processo n. 323-72.2016.6.21.0156;

Considerando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 323-72.2016.6.21.0156, publicado em 04 de abril de 2019;

Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral;

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

Considerando a Portaria TSE n. 883, de 24 de setembro de 2018, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares em 2019,

RESOLVE:

Art. 1º No dia 07 de julho de 2019 serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito no município de Palmares do Sul, sede da 156ª Zona Eleitoral, em razão do estabelecido no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar n. 64/90, na Lei n. 9.504/97, na Lei n. 6.091/74 e nas Resoluções deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, relativas às Eleições de 2018.

DOS PRAZOS

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o juiz eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 2º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

DOS ELEITORES

Art. 4º Estarão aptos a votar na eleição majoritária a ser renovada os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados no município de Palmares do Sul, até o dia 06 de fevereiro de 2019, inclusive.

Art. 5º O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito.

Parágrafo único. O requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor, dispensada a intermediação da Corregedoria Regional Eleitoral, ou enviado diretamente por meio do Sistema Justifica, disponível na página da Internet do TRE-RS (www.tre-rs.jus.br).

DOS CANDIDATOS

Art. 6º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.

  • Parágrafo inserido na republicação - DEJERS, n. 82, p. 7, 09.05.2019.

Art. 7º Os candidatos que deram causa à renovação das eleições municipais de 02 de outubro de 2016 não poderão participar das novas eleições.

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daqueles que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

Art. 8º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, e apresentado no cartório eleitoral, acompanhado de cópia impressa do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC ou do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP e dos documentos comprobatórios e informações constantes dos arts. 23 a 27 da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Art. 9º O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n. 9.504/97, art. 14).

Art. 10. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n. 9.504/97, art. 13, caput; Lei Complementar n. 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

Art. 11. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado em arquivo digital gerado pelo Sistema Candex, acompanhado do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC específico de pedido de substituição, contendo as informações e documentos previstos para o registro originário de candidato (arts. 26 e 27 da Resolução TSE n. 23.455, que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016, publicada em 23.12.2015, republicada em 30.06.2016), dispensada a apresentação daqueles já existentes no Cartório Eleitoral, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.

§ 1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

§ 2º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.

Art. 12. O Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar automaticamente o registro do candidato que venha a falecer, quando tiver conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 13. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos para as Eleições de 2018.

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 14. Ficam convocados para atuar nas Mesas Receptoras de Votos os mesmos cidadãos que atuaram na última eleição, dispensada a convocação do primeiro secretário.

Parágrafo único. Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.

DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES

Art. 15. Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções na última eleição, salvo impossibilidade.

DAS CONTAS ELEITORAIS

Art. 16. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado “Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição suplementar 2016”.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz eleitoral competente.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezenove.

Desembargador Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol,

Presidente.

Desembargadora Marilene Bonzanini,

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Desembargador Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

 

ANEXO À RESOLUÇÃO N. 328/2019 – TRE/RS

CALENDÁRIO ELEITORAL

JANEIRO DE 2019

7 de janeiro – segunda-feira

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer.

4. Data até a qual poderá participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

FEVEREIRO DE 2019

6 de fevereiro – quarta-feira

(151 dias antes)

1. Data até a qual os requerimentos de inscrição eleitoral ou transferência de domicílio serão incluídos na listagem de eleitores habilitados a votar nas novas eleições.

2. Data até a qual serão considerados os pedidos de alteração de local de votação de eleitor que mudou de residência dentro do município, com vistas à votação nas novas eleições.

3. Data até a qual será considerado o requerimento para Seção Eleitoral Especial de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, com vistas à votação nas novas eleições.

MAIO DE 2019

6 de maio – segunda-feira

(62 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a candidatos, para conhecimento público, devem registrar, até cinco dias antes da divulgação de cada resultado, junto à Justiça Eleitoral, as informações constantes no art. 33 da Lei n. 9.504/1997.

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução n. 22.252/2006).

21 de maio – terça-feira

(47 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei n. 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

2. Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

22 de maio – quarta-feira

(46 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito e a vice-prefeito, devendo ser lavrada a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

2. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

5. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal Eleitoral, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

6. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

27 de maio – segunda-feira

(41 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

2. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações.

28 de maio – terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

2. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

3. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

4. Data a partir da qual o Cartório da 156ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados.

5. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais relativas ao pleito serão publicadas no Mural disposto na sede do cartório eleitoral.

6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;

III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

7. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:

I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de abril de 2019;

c) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.

II – realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao município de Palmares do Sul, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

8. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

29 de maio – quarta-feira

(39 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

30 de maio – quinta-feira

(38 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.

2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

JUNHO DE 2019

1º de junho – sábado

(36 dias antes)

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

4 de junho – terça

(33 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar.

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n. 64/1990, art. 3º).

3. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

7 de junho – sexta-feira

(30 dias antes)

Último dia para o Juízo Eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição.

9 de junho – domingo

(28 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n. 64/1990, art. 3º).

2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

14 de junho – sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para a publicação, em Cartório, da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos.

2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários, constando deste edital os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada.

3. Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária.

17 de junho – segunda-feira

(20 dias antes)

Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

19 de junho – quarta-feira

(18 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação.

2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo Juízo Eleitoral, e publicadas as decisões a eles relativas.

22 de junho – sábado

(15 dias antes)

1. Último dia para o Juízo Eleitoral publicar em Cartório, mediante edital, os nomes dos cidadãos nomeados escrutinadores e auxiliares da Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das Mesas Receptoras de Votos e dos eleitores nomeados para apoio logístico.

3. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

25 de junho – terça-feira

(12 dias antes)

Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos cidadãos nomeados escrutinadores e auxiliares da Junta, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital.

30 de junho – domingo

(7 dias antes)

Último dia para a apresentação do RRC do substituto em caso de candidato considerado inelegível, com registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar, em razão da exiguidade dos prazos tratados na presente Resolução (art. 13, § 1º, da Lei n. 9.504/97).

Neste caso, em não verificando o juízo de plano ausência de condição de elegibilidade ou causa de inelegibilidade, o substituto concorrerá na condição sub judice, caso em que poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral aqui permitidos, inclusive ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (art. 16-A da Lei n. 9.504/97).

Em caso de substituição de candidato por falecimento, eventual pedido não necessita observar o prazo aqui referido, hipótese em que o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos. O processamento do RRC do substituto correrá regularmente, a partir de sua apresentação (art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/97).

JULHO – 2019

02 de julho – terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

04 de julho – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

3. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia imediatamente seguinte.

5 de julho – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral.

2. Data em que o presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo.

6 de julho – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas.

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

7 de julho – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

1. Data em que serão realizadas as eleições, observando-se:

Às 7 horas – Instalação da seção eleitoral.

Às 7h30 – Constatado o não comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa.

Às 8 horas – Início da votação.

Às 17 horas – Encerramento da votação.

A partir das 17 horas – Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o voto.

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação.

8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n. 9.504/1997.

9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

11. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.

12. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias.

13. Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data.

8 de julho – segunda-feira

(1 dia após as eleições)

1. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório das eleições para prefeito e vice-prefeito.

3. Data a partir da qual o Cartório da 156ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto, de forma extraordinária, aos sábados, domingos e feriados.

9 de julho – terça-feira

(2 dias após as eleições)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente de Mesa Receptora.

2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido.

10 de julho – quarta-feira

(3 dias após as eleições)

Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

11 de julho – quinta-feira

(4 dias após as eleições)

Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

12 de julho – sexta-feira

(5 dias após as eleições)

1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

19 de julho – sexta-feira

(12 dias após as eleições)

Último dia para os candidatos, inclusive a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.

22 de julho – segunda-feira

(15 dias após as eleições)

Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha eleitoral.

30 de julho – terça-feira

(23 dias após as eleições)

1. Último dia para a publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais não mais serão publicadas no Mural disposto na sede do cartório eleitoral.

AGOSTO – 2019

02 de agosto – sexta-feira

(26 dias após as eleições)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal Eleitoral, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

6 de agosto – terça-feira

(30 dias após as eleições)

Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

SETEMBRO – 2019

03 de setembro – terça-feira

(58 dias após as eleições)

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições renovadas, poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições renovadas poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições renovadas, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

5 de setembro – quinta-feira

(60 dias após as eleições)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições renovadas apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

2. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

JANEIRO DE 2020

03 de janeiro – sexta-feira

Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejampendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

 

(Publicação: DEJERS, n. 79, p. 08, 06.05.2019)

(Republicação: DEJERS, n. 82, p. 7, 09.05.2019 - Republicação por erro material)