RESOLUÇÃO TRE-RS N. 326, DE 08 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a designação específica da 2ª e da 160ª Zonas Eleitorais para processar e julgar, de forma especializada, crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os delitos praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações, os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal, cria a Comissão de Assessoramento Criminal Especializado (CACE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 68, inciso II, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) , que prevê a designação de zonas eleitorais com competência exclusiva para julgamento e processamento de matérias específicas;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada em 14 de março de 2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Quarto Agravo Regimental no Inquérito n. 4435, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública ( artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO que a designação específica de zonas eleitorais é um ato de máxima relevância, contribuindo para a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que, por conta de suas características e peculiaridades, há crescente complexidade e dificuldade de processamento das investigações que envolvem crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens e os praticados por organizações criminosas em que tenha sido reconhecida a competência da Justiça Eleitoral por conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental com crimes eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral e eventuais pedidos de cooperação jurídica internacional, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS ZONAS ELEITORAIS ESPECIALIZADAS

Art. 1º Designar a 2ª e a 160ª Zonas Eleitorais para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas ( Lei n. 7.492/1986 ), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores ( Lei n. 9.613/1998 ), e os delitos praticados por organizações criminosas ( Lei n. 12.850/2013 ), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.

§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.

§ 2º Aos juízes das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos.

Art. 1º Designar a 2ª e a 160ª Zonas Eleitorais para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais. (NR)

§ 1º Também serão de competência da 2ª e 160ª ZEs especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.

§ 2º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.

§ 3º Aos juízes das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos.

(Redação dada pela Resolução TRE-RS 419/2024.)

Art. 2º. As zonas eleitorais designadas são consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria, e terão competência sobre toda a Jurisdição Eleitoral do Rio Grande do Sul, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos.

Parágrafo único. As zonas eleitorais designadas manterão a sua atual competência jurisdicional, facultado aos respectivos juízes eleitorais solicitar à Presidência do Tribunal a redistribuição de feitos que não tratem da matéria especializada a outras zonas eleitorais, ou requerer a atuação exclusiva na modalidade especializada em razão do volume de trabalho.

Art. 3°. As zonas eleitorais especializadas receberão feitos novos e, por redistribuição, aqueles em andamento, excluídos os processos com a instrução já encerrada ou já julgados.

Art. 4º. A distribuição e o protocolo de documentos relacionados aos delitos previstos no caput do art. 1º deve ser efetuada exclusivamente perante a zona eleitoral mais antiga dentre as designadas, que será considerada a zona especializada distribuidora.

§ 1º A zona especializada distribuidora contará com serviço de distribuição e protocolo instalado dentro de suas dependências e atendido por servidor de seu quadro de pessoal.

§ 2° Todos os documentos destinados às zonas eleitorais especializadas serão entregues ou remetidos diretamente às suas unidades, observando-se as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal, vedado o recebimento por outras zonas eleitorais.

Art. 5°. Poderá ser determinada pelo Tribunal a prorrogação do biênio de magistrado de zona eleitoral especializada sempre que evidenciada a existência de prejuízo à investigação e instrução criminal pelo encerramento das atividades jurisdicionais em decorrência do término do biênio.

Art. 6°. É facultado aos magistrados o deslocamento, na área de sua jurisdição, para a presidência de diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.

Parágrafo único. Poderão ser delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução, ainda que não atue em zona eleitoral especializada, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo o juiz presidir os atos necessárias ou deprecá-los.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CRIMINAL ESPECIALIZADO (CACE)

Art. 7º. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Criminal Especializado (CACE), no âmbito da Secretaria Judiciária do Tribunal, para assessoramento exclusivo dos juízes das zonas eleitorais especializadas, em feitos criminais de grande complexidade, que versem sobre os delitos previstos no caput do art. 1º, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.

Art. 8º. A CACE será integrada por no mínimo 5 (cinco) servidores escolhidos dentro do quadro funcional efetivo do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, designados por portaria expedida pelo Presidente, compreendendo, preferencialmente:

a) 1 (um) assessor técnico da Assessoria de Desembargadores Eleitorais (ASTED);

b) 1 (um) assistente da Assessoria de Desembargadores Eleitorais (ASTED);

c) 1 (um) servidor da Corregedoria Regional Eleitoral (SCRE);

d) 1 (um) servidor da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA);

e) 1 (um) servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

Art. 9º. Caberá à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar a atuação da CACE, definir os critérios de seleção de seus integrantes e a distribuição de funções comissionadas, podendo, ainda, diante da complexidade e características dos processos que lhe são afetos, requisitar agentes de outros poderes públicos que realizem atividades de interesse ao assessoramento das zonas eleitorais especializadas para a sua composição.

Art. 10. Caberá ao Secretário Judiciário a interlocução com os juízes das zonas especializadas assessoradas pela CACE, supervisionando as atividades administrativas da Comissão.

Art. 11. O trabalho desenvolvido pela CACE será monitorado pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral pelo prazo mínimo de 12 meses, facultada a realização de eventuais modificações estruturais e de competência que se mostrarem necessárias.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 08 dias do mês de abril de dois mil e dezenove.

Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol,

Presidente.

(Publicação: DEJERS, n. 64, p. 8, 09.04.2019)

(Republicação: DEJERS, n. 65, p. 4, 10.04.2019 - Republicação por erro material na publicação de 09.4.19)