RESOLUÇÃO TRE-RS N. 322, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a Política de Contratações no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de implementar políticas que propiciem a boa gestão das contratações no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,

Considerando a necessidade de aprimoramento institucional da governança e gestão das contratações,

Considerando o teor do Ofício CNJ/SG n. 291827/2017, do Conselho Nacional de Justiça, que encaminhou a este Tribunal cópia do Acórdão TCU n. 2622/2015 – Plenário, para conhecimento e providências quanto às recomendações proferidas no referido julgado,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Contratações no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, em conformidade com os objetivos e diretrizes dispostos neste ato, bem como com as disposições constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A presente regulamentação deverá ser observada em todas as contratações realizadas pelo TRE-RS, incluindo obras, serviços e compras.

Art. 2º As contratações serão pautadas pelos seguintes princípios e valores:

I – conformidade com a lei e o direito;

II – eficiência administrativa;

III – interesse público;

IV – transparência;

V – motivação;

VI – moralidade e probidade administrativa.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos desta política:

I – fortalecer a governança e a gestão das contratações;

II – aprimorar os mecanismos de gestão das contratações;

III – promover a realização de contratações sustentáveis;

IV – capacitar, de forma contínua, os agentes que atuam nas diversas fases das contratações.

Parágrafo único. Os indicadores e metas relativos aos objetivos definidos neste artigo serão estabelecidos por ato do Diretor-Geral.

CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES

Art. 4º As contratações deverão ser precedidas de planejamento adequado, elaborado em harmonia com as estratégias institucionais e de  acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I – observância aos princípios da boa governança;

II – elaboração de Plano Anual de Contratações;

III – elaboração de estudos técnicos preliminares que assegurem o uso eficiente e sustentável dos recursos públicos;

IV – gerenciamento dos riscos envolvidos nas contratações;

V – adoção de modelo de processo de contratação, incluindo controles internos nas suas diferentes fases: planejamento, seleção do fornecedor e gestão;

VI – cooperação entre as unidades que atuam no processo de contratação;

VII – publicidade dos documentos que integram os processos de aquisições.

Seção I – Diretrizes para Terceirização

Art. 5º A prestação de serviços sob o regime de execução indireta, com ou sem cessão de mão de obra, será contratada com base em estratégia definida no planejamento da contratação, contendo:

I – justificativa da necessidade do serviço;

II – relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III – demonstração dos resultados a serem alcançados com a contratação;

IV – definição clara do escopo das atividades a serem terceirizadas, com vistas a garantir que o planejamento da contratação considere a solução completa, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra;

V – adoção, sempre que possível, de critérios objetivos de mensuração de resultados, que permitam verificar se os serviços contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, adequando o pagamento aos resultados efetivamente obtidos;

VI – previsão do fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

VII – definição de modelo de execução do objeto e de gestão do contrato;

VIII – balizamento de preços por meio de planilha de custos e formação de preços, a de fim de permitir a exequibilidade das propostas.

§ 1º A terceirização de serviços não gera vínculo empregatício entre os trabalhadores da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

§ 2º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada.

§ 3º Não serão objeto de execução indireta as atividades que envolvam a tomada de decisão ou atuação institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, bem como as consideradas estratégicas, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos, conhecimentos e tecnologias, ou ainda relacionadas ao poder de polícia e aplicação de sanções.

Seção II – Diretrizes para Compras

Art. 6º São diretrizes para as compras:

I – centralização das contratações, visando à racionalização de procedimentos;

II – melhoria contínua dos processos de trabalho;

III – padronização de bens e serviços, sempre que possível;

IV – aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados;

V – balizamento de valores considerando cesta de preços;

VI – simplificação de procedimentos para contratações de menor complexidade, com o objetivo de reduzir custos.

Seção III – Diretrizes para Estoque de Materiais

Art. 7º A formação de estoque de materiais ocorrerá de forma centralizada para bens de uso rotineiro ou de reserva estratégica, observadas as seguintes diretrizes:

I – disponibilidade de local adequado para recebimento e armazenagem, proporcionando a gestão sustentável dos materiais, de maneira a prevenir riscos ambientais e gastos desnecessários, evitando a redução do ciclo de vida dos produtos;

II – realização de inventário anual para avaliação dos itens estocados;

III – definição prévia do tempo de reposição dos itens estocados de acordo com suas especificidades;

IV – administração dos estoques considerando a importância estratégica dos materiais para a consecução das finalidades institucionais e de suas ações de apoio;

V – utilização de sistema informatizado para controle de estoques;

VI – alinhamento entre unidades tendo em vista a gestão de estoques e o planejamento das contratações respectivas.

§ 1º A aquisição de bens de caráter permanente se restringe às hipóteses em que há previsão de necessidade iminente ou reserva técnica estratégica, demonstradas por meio de estudos prévios.

§ 2º A administração dos estoques será realizada considerando práticas de gestão sustentável, com a disseminação e estímulo ao consumo racional e consciente de materiais.

Seção IV – Diretrizes de Sustentabilidade

Art. 8º As contratações serão planejadas em consonância com a Política de Responsabilidade Socioambiental do TRE-RS e de acordo com o Plano de Logística Sustentável, observando as seguintes diretrizes:

I – diminuição do impacto sobre recursos naturais;

II – maior vida útil e menor custo de manutenção do objeto a ser contratado;

III – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados na fabricação de bens, prestação de serviços ou obras;

IV – atenção ao ciclo de vida dos produtos, promovendo a redução, reutilização e reciclagem de materiais, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, nos termos da Lei n. 12.305/2010;

V – racionalização e o consumo consciente mediante ações interativas entre as áreas envolvidas com as contratações e o fomento de iniciativas socioambientais;

VI – sensibilização da mão de obra terceirizada, para o estímulo ao consumo consciente e à responsabilidade socioambiental.

Parágrafo único. Os critérios de sustentabilidade devem ser objetivamente definidos como requisitos da contratação e implementados como especificações do objeto ou obrigações da contratada, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, tendo em conta princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Seção V – Diretrizes para Compras Conjuntas

Art. 9º As compras conjuntas serão realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços, de acordo com juízo de conveniência e oportunidade, quando os estudos preliminares indicarem sua viabilidade técnica e econômica, bem como a compatibilidade dos bens a serem adquiridos pelo TRE-RS com as especificações estipuladas por outros Órgãos Públicos, facultada a utilização de intenção de registro de preço.

Parágrafo único. A promoção de compras conjuntas poderá ser realizada por meio de parcerias institucionais junto a outros órgãos da Administração Pública Federal, em especial aqueles integrantes do Poder Judiciário.

CAPÍTULO IV – DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES

Art. 10. O planejamento das contratações para cada exercício financeiro será realizado mediante elaboração de Plano Anual de Contratações, em harmonia com a proposta e os limites orçamentários, e com a participação das unidades demandantes do Tribunal.

Parágrafo único. A elaboração, aprovação e o acompanhamento do Plano Anual de Contratações serão regulamentados por ato do Presidente.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As disposições desta Resolução serão aplicadas sem prejuízo da observância das normas específicas referentes à matéria.

Art. 12. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução poderão ser detalhadas por regulamentação especial, desde que não contrariem as disposições ora instituídas.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol,

Presidente.

Desembargadora Marilene Bonzanini,

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Desembargador Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

 

(Publicação: DEJERS, n. 12, p. 9, 23.01.2019)