RESOLUÇÃO TRE-RS N. 315, DE 03 DE JULHO DE 2018

Regulamenta a comunicação dos atos processuais nos processos referentes às Eleições Gerais de 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 5º, inciso LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos processuais e as disposições constantes na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, na Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, e na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2018, determinando que as comunicações dos atos, durante o período eleitoral, se deem preferencialmente em meio eletrônico que garanta a entrega ao destinatário,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o procedimento de comunicação dos atos processuais, incluindo-se as citações, intimações e notificações, nos seguintes processos referentes às Eleições Gerais de 2018:

I – registro de candidatura;

II – representações, reclamações e pedidos de direito de resposta;

III – pedido de providências no exercício de poder de polícia;

IV – prestação de contas de campanha;

V – ação de investigação judicial eleitoral;

VI – ação de impugnação de mandato eletivo.

Art. 2º A comunicação de atos processuais por meio eletrônico ou por oficial de justiça será efetuada no endereço eletrônico ou logradouro informados nos termos dos arts. 25, incisos VI e VII, e 26, inciso II, da Resolução TSE n. 23.548/2017, do art. 9º da Resolução TSE n. 23.547/2017, no cadastro do Sistema de Gestão de Informações Partidárias e nas petições iniciais.

Parágrafo único. A comunicação de atos processuais realizada mediante utilização de aplicativo de mensagens eletrônicas instalado em dispositivo móvel celular será efetuada exclusivamente nos números informados no Termo de Adesão ao respectivo serviço, constante do Anexo I da presente Resolução.

Art. 3º Todos os atos de comunicação serão realizados no horário das 10 às 20 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo determinação expressa da autoridade judicial para cumprimento em horário diverso.

Art. 4º A contagem do prazo iniciar-se-á sempre a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da publicação da decisão judicial ou da intimação e findar-se-á às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia estipulado para seu término.

Art. 5º Os atos processuais e os respectivos expedientes de comunicação estarão disponíveis em seu inteiro teor no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO POR MURAL ELETRÔNICO

Art. 6º Fica instituído o mural eletrônico na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul como meio oficial de publicação dos atos processuais e ordinatórios em Secretaria, durante o período definido no calendário eleitoral de 2018.

Parágrafo único. O mural eletrônico será veiculado exclusivamente no sítio oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul na internet.

Art. 7º Serão publicados em mural eletrônico os atos para os quais haja previsão de publicação ou de intimação em Secretaria, a saber:

I – intimação para o cumprimento de diligências previstas no art. 37 da Resolução TSE n. 23.548/2017;

II – intimação para oferecimento de defesa à impugnação ao registro de candidatura ou à notícia de inelegibilidade;

III – intimação do prestador, no processo de prestação de contas de campanha, para manifestação ou complementação acerca de impugnação ou da existência de falha, impropriedade ou irregularidade apontada;

IV – intimação para cumprimento de diligências determinadas pelo relator;

V – intimação de despachos e decisões monocráticas;

VI – intimação para a apresentação de contrarrazões ou parecer aos recursos interpostos perante este Tribunal ou que sejam destinados ao Tribunal Superior Eleitoral;

VII – intimação da pauta de julgamento de processos;

VIII – demais casos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º As intimações referidas nos incisos I, VI e VII poderão ser realizadas de ofício, por servidor da Secretaria do Tribunal.

§ 2º Caso o ato publicado em mural eletrônico contenha determinação de natureza citatória, independentemente da denominação utilizada, farse-á a citação pessoal da parte, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 3º O relator poderá apresentar o processo em mesa para julgamento, sem observância do inciso VII desta Resolução, quando se tornar imprescindível para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 59 da Resolução TSE n. 23.548/2017.

Art. 8º Não serão publicados em mural eletrônico:

I – os acórdãos proferidos pelo Tribunal;

II – os atos contendo determinação de realização por outra forma de publicação;

III – as decisões proferidas fora do período previsto em calendário eleitoral;

IV – os atos referentes às ações de investigação judicial eleitoral e de impugnação de mandato eletivo, bem como as representações especiais nominadas na Resolução TSE n. 23.547/2017, que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, os quais observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

CAPÍTULO III - DA PUBLICAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 9º Os acórdãos dos processos referentes ao pleito de 2018, previstos no art. 8º, inciso I, desta Resolução, serão publicados durante o período eleitoral em sessão de julgamento, correndo de tal ato todos os prazos processuais, inclusive para o Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. O acórdão que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos não eleitos será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS.

CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO

Art. 10. A citação, a intimação e a notificação de atos processuais destinados às partes sem representação por advogado nos processos referentes às representações, reclamações, pedidos de direito de resposta, pedidos de providências no exercício de poder de polícia e prestações de contas de campanha, serão realizadas mediante carta transmitida por correio eletrônico nos endereços informados nos termos do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Nas ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação de mandato eletivo e nas representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, e que observarem o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a citação será realizada por correio eletrônico ou outro meio determinado pela autoridade judicial, devendo os demais atos serem publicados no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS.

Art. 11. A carta de que trata o artigo anterior será transmitida pelo correio eletrônico intimacoes@tre-rs.jus.br e acompanhada de cópias digitais do ato processual que a ordenou e dos demais documentos determinados pela autoridade judicial.

Parágrafo único. Estando indisponível o sistema corporativo, a comunicação será efetuada, em caso de urgência, mediante a utilização de endereço de correio eletrônico alternativo a ser divulgado oportunamente.

Art. 12. A efetivação do ato de comunicação por este meio não necessitará de qualquer tipo de confirmação pelo destinatário, sendo suficiente a certificação do envio pela Secretaria do Tribunal.

CAPÍTULO V - DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM ELETRÔNICA EM DISPOSITIVO MÓVEL

Art. 13. A citação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas somente será utilizada mediante preenchimento do termo de adesão voluntária ao serviço, constante no Anexo I da presente Resolução e disponível na página do TRE-RS na internet, com entrega presencial na Seção de Atendimento Processual (SATEP), ou mediante envio ao endereço de correio eletrônico intimacoes@tre-rs.jus.br, acompanhado de cópia do documento de identificação do interessado.

Art. 14. A citação às partes sem representação nos autos, que aderirem ao serviço, será feita preferencialmente pelo aplicativo de mensagens eletrônicas em dispositivo móvel WhatsApp ou outro que o substitua.

Parágrafo único. A comunicação dos demais atos proferidos no curso do processo realizar-se-á conforme legislação em regência.

Art. 15. A citação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas será encaminhada a partir de aparelho móvel celular de uso exclusivo da Secretaria do Tribunal, cujos números estarão divulgados na página do TRE-RS na internet.

Parágrafo único. No ato de citação, o servidor responsável encaminhará cópia do pronunciamento judicial, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato.

Art. 16. Ao aderir ao serviço de citação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o interessado declara que concorda com as regras de sua utilização e está ciente de que:

I – deverá manter o aplicativo WhatsApp instalado em seu aparelho móvel celular ou similar, estando apto para o recebimento da comunicação;

II – será considerado como recebido e realizado o ato de citação, para todos os fins de direito, a visualização do sinal indicativo de leitura disponibilizado pelo aplicativo; III – é vedado ao usuário o envio de petições, documentos, imagens ou vídeo;

IV – dúvidas referentes ao serviço deverão ser sanadas mediante atendimento presencial na Secretaria do Tribunal;

V – deverá solicitar a exclusão do serviço, mediante comunicação expressa pelos meios referidos no art. 13, caso não pretenda mais receber citações por esta forma;

VI – se houver mudança do número do telefone, o interessado deverá, de imediato, preencher, assinar e enviar novo termo de adesão.

Art. 17. Se não houver visualização do sinal indicativo de leitura da mensagem pela parte no prazo de 24 horas, a Secretaria do Tribunal certificará a ocorrência nos autos e procederá ao cumprimento do ato por correio eletrônico, nos termos do Capítulo IV da presente Resolução.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os advogados, partes e demais interessados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão se inscrever no sistema PJe Push para receber informações acerca da movimentação processual.

Art. 19. O mural eletrônico será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, devendo funcionar durante todo o período eleitoral, de forma ininterrupta.

Parágrafo único. Caso o mural eletrônico se torne indisponível, os atos processuais tratados no Capítulo II serão publicados conforme determinação do Presidente, em meio a ser amplamente divulgado.

Art. 20. Na interpretação desta Resolução serão observados os princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Art. 21. Fica autorizada, em caráter experimental, a utilização do serviço de comunicação por aplicativo de mensagem eletrônica em dispositivo móvel, para a convocação de mesários e de nomeados para apoio logístico, mediante cadastramento voluntário do eleitor, conforme regulamentação a ser expedida por este Tribunal.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 03 dias do mês de julho de dois mil e dezoito.

Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, Presidente.

Desembargadora Marilene Bonzanini, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira

Desembargador Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos 


ANEXO I 
TERMO DE ADESÃO 
NOME, CPF/CNPJ_________________________________, adere voluntariamente ao sistema de intimação por aplicativo de envio de mensagem eletrônica – WhatsApp, na forma do presente termo de adesão. 
O número de telefone a ser cadastrado no sistema informatizado é: (_______)___________________________ 
Por este Termo de Adesão ao serviço de citação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o interessado declara que concorda com as regras de sua utilização e está ciente de que: 
I – Deverá manter o aplicativo WhatsApp instalado em seu aparelho móvel celular ou similar, estando apto para o recebimento da comunicação; 
II – Será considerado como recebido e realizado o ato de citação, para todos os fins de direito, a visualização do sinal indicativo de leitura disponibilizado pelo aplicativo; III – É vedado ao usuário o envio de petições, documentos, imagens ou vídeo; 
IV – Dúvidas referentes ao serviço deverão ser sanadas mediante atendimento presencial na Secretaria do Tribunal; 
V – Deverá solicitar a exclusão do serviço, mediante comunicação nos termos do caput, caso não pretenda mais receber citações por este meio; 
VI – Se houver mudança do número do telefone, o interessado deverá, de imediato, preencher, assinar e enviar novo termo de adesão. 
E fica ciente, ainda, de que a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em hipótese alguma, solicita dados pessoais ou sigilosos mediante aplicativo de mensagem em dispositivo móvel, limitando-se aos procedimentos para a realização de atos de citação, notificação ou intimação.
____________________________, ______/______/________ 
Local Data
___________________________________________________________ 
Assinatura 
O presente termo de adesão deverá ser preenchido, assinado e entregue, juntamente com cópia de documento de identificação, por meio do e-mail intimacoes@tre-rs.jus.br ou presencialmente na Seção de Atendimento Processual – SATEP, na sede do TRE-RS, sito à Rua Duque de Caxias, 350, Centro Histórico, Porto Alegre-RS, de segunda a sexta-feira das 12 às 19 horas.


(Publicação: DEJERS, n. 118, p. 4, 05.7.2018)