RESOLUÇÃO TRE-RS N. 299, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), para apurar prejuízos de pequeno valor ao Erário, decorrentes de bem público extraviado ou danificado.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e do interesse público, bem como a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos, desburocratizando a Administração Pública e eliminando controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), visando à apuração de prejuízos de pequeno valor, causados ao Erário, decorrentes de extravio ou dano a bem público.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo o preço de mercado para reposição ou reparação do bem seja igual ou inferior ao limite estabelecido pelo artigo 24, II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para a dispensa de licitação.

§ 2º Havendo mais de um bem extraviado ou danificado em decorrência dos mesmos fatos, seus valores deverão ser somados para a verificação do limite estabelecido no § 1º.

Art. 2° O Termo Circunstanciado Administrativo será lavrado pelo superior hierárquico imediato do servidor envolvido, à época da ocorrência dos fatos, e deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação do servidor envolvido;

II - especificação, número do patrimônio e valor de mercado para a aquisição ou reparação do bem público;

III - descrição sucinta dos fatos que acarretaram no dano ou extravio do bem;

IV - parecer conclusivo do responsável por sua lavratura;

V - decisão da autoridade competente.

Parágrafo único. Havendo necessidade, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA pelo responsável por sua lavratura.

Art. 3º Nos termos do artigo 24 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o servidor envolvido nos fatos em apuração terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar, a contar da notificação, podendo apresentar documentos que entender necessários à sua defesa, ou, assumindo a responsabilidade, indicar a forma de ressarcimento, conforme disciplinado pelo artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante comprovada justificação.

Art. 4º Transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 3º, com ou sem a manifestação do servidor envolvido, o responsável pela lavratura do Termo consignará parecer propositivo e submeterá o TCA à autoridade competente para apreciação.

Art. 5º Comprovada a conduta culposa do servidor, será determinado o ressarcimento ao Erário do valor correspondente ao prejuízo causado, por meio das seguintes opções, alternativamente:

I - pagamento;

II - entrega de outro bem com características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado;

III - reparação providenciada pelo próprio servidor, que restitua o bem danificado às condições anteriores.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, o responsável pela lavratura do Termo deverá manifestar-se expressamente acerca da adequação do bem entregue ou da reparação providenciada pelo servidor envolvido.

Art. 6º Ocorrendo a reparação ou verificando-se a inexistência de culpa do servidor, o Termo Circunstanciado Administrativo será encaminhado ao setor responsável pelo controle patrimonial dos bens para as providências cabíveis e posterior arquivamento do processo.

Art. 7º Não ocorrendo a reparação ou havendo indícios de conduta dolosa, a responsabilidade funcional do servidor será apurada na forma estabelecida no Título V da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º Concluindo-se pela responsabilidade de pessoa jurídica que mantenha relação contratual com este Tribunal, será remetida cópia do TCA ao gestor do contrato para a adoção das medidas necessárias ao ressarcimento dos valores correspondentes.

Art. 9º. Futuras alterações no modelo de TCA, anexo à esta Resolução, serão aprovadas por meio de portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 13 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

Desembargador Carlos Cini Marchionatti,

Presidente.

Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

Dr. Luciano André Losekann

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy

Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira


(Publicação: DEJERS, n. 205, p. 5, 16.11.2017)
(Republicação: DEJERS, n. 206, p. 13, 17.11.2017)