RESOLUÇÃO TRE-RS N. 287, DE 16 DE MAIO DE 2017
Altera dispositivos da Resolução TRE-RS n. 265, de 26 de maio de 2015.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 96, I, “b”, da Constituição da República
, e pelo
art. 30, II, do Código Eleitoral
;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras de controle das infrações disciplinares no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, em razão do disposto na Resolução TRE-RS n. 277 , de 27 de outubro de 2016 , que alterou a vinculação administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 4º, 5º, 7º e 9º da Resolução TRE-RS n. 265 , de 26 de maio de 2015 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [...]
§ 1º O exercício da correção caberá ao Juiz Eleitoral, nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, e à chefia imediata, nas unidades da Secretaria do Tribunal."
"Art. 5º [...]
[...]
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em relação aos servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul."
"Art. 7º O Presidente, em relação aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, e o Corregedor Regional Eleitoral, em relação aos servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, podem propor termo de ajustamento de conduta, previamente à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando:
[...]
§ 3º A propositura de compromisso de ajustamento de conduta aos servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor poderá ser delegada pelo Corregedor Regional Eleitoral aos juízes eleitorais."
"Art. 9º [...]
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, aplicando-lhes, como resultado, a penalidade disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 16 dias do mês de maio de 2017.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Presidente.
Des. Carlos Cini Marchionatti,
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.
Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz
Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
Dr. Luciano André Losekann
Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy
(Publicação: DEJERS, n. 83, p. 4, 18.05.2017)