RESOLUÇÃO TRE-RS N. 283, DE 27 DE JANEIRO DE 2017


Altera a ementa e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução TRE-RS n. 162/2006, e revoga a Resolução TRE-RS n. 146/2004.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis ns. 10.842 , de 20 de fevereiro de 2004 , e 13.150 , de 27 de julho de 2015 ,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE ns. 21.832 , de 22 de junho de 2004 , e 23.448 , de 22 de setembro de 2015 ,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Resolução TRE-RS n. 162/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as designações e atribuições dos Chefes de Cartório no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul."

Art. 2º Os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução TRE-RS n. 162/2006 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A chefia de cartório será desempenhada por servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, designado pelo Presidente, ouvido o juiz eleitoral da respectiva Zona.

§ 1º A designação da chefia de cartório na Capital será precedida por processo de seleção, cujas regras serão definidas em edital a ser expedido pela Presidência, observado o disposto no caput.

§ 2º Na impossibilidade de lotação de servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral junto ao cartório do interior do Estado, poderá exercer a chefia de cartório servidor ocupante de cargo público efetivo ou titular de emprego público, lotado na respectiva Zona Eleitoral.

§ 3º Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político com jurisdição na zona eleitoral, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, durante o período compreendido entre a respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos."

"Art. 3º É dever do chefe de cartório atender ao público com agilidade e cortesia, visando à excelência e à contínua melhoria do serviço eleitoral, incumbindo-lhe privativamente:

[...]

II - a certificação de cópias e documentos de uso do cartório, bem como de assentamentos constantes do Cadastro Nacional de Eleitores; [...]"

"Art. 4º [...]

[...]

XIV - solicitar à Comissão Permanente de Avaliação Documental a análise da viabilidade de doação ou descarte dos materiais não permanentes, quando desatualizados ou não mais utilizados pelo cartório;

[...]"

Art. 3º Fica revogada a Resolução TRE-RS n. 146/2004 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos vinte e sete dias de janeiro do ano dois mil e dezessete.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Presidente.

Des. Carlos Cini Marchionatti,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

Dr. Luciano André Losekann

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes


(Publicação: DEJERS, n. 15, p. 8, 30.01.2017)