RESOLUÇÃO TRE-RS N. 298, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

* REVOGADO pela Resolução TRE-RS 371/2021

Disciplina, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o pagamento e o parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral e o recolhimento de valores ao erário, apurados em prestação de contas de campanha eleitoral e de partidos políticos.

Disciplina, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o pagamento de multas de natureza cível-eleitoral e o recolhimento de valores ao erário, assim como seus respectivos parcelamentos.

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 11, § 11, da Lei 9.504/1997 estabelece que o parcelamento das multas eleitorais deverá observar as regras previstas na legislação tributária federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.522/2002 , que estabelece as regras para o parcelamento dos débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional, prevendo, ainda, a incidência de juros e atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar tal prática em todo o Estado do Rio Grande do Sul, para alcançar os débitos dessa natureza jungidos à competência dos juízos eleitorais e do Tribunal, como forma de preservar o caráter sancionatório das multas aplicadas e inibir a prática de ilícitos eleitorais;

CONSIDERANDO a nova redação do art. 3º da Resolução TSE n. 21.975/2004 , que determina a intimação da parte devedora para pagamento da multa eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios processuais da cooperação e da boa-fé objetiva, na perspectiva de se privilegiar o adimplemento voluntário dos débitos perante a Justiça Eleitoral.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o pagamento e o parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral, assim como o recolhimento de valores ao erário, apurados em prestação de contas de campanha eleitoral e de partidos políticos.

Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o pagamento e o parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral, bem como o recolhimento de valores ao erário, apurados em processos de prestação de contas, e seu parcelamento.

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

CAPÍTULO II - DAS MULTAS ELEITORAIS APLICADAS EM PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL-ELEITORAL

CAPÍTULO II - DAS MULTAS ELEITORAIS

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 2º Após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo de natureza cível-eleitoral que imponha multa por infringência a dispositivos do Código Eleitoral , da Lei n. 9.504/1997 ou de leis conexas e antes da aplicação dos procedimentos previstos na Resolução TSE n. 21.975/2004 , deverá o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, intimar o infrator quanto à disponibilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação, efetue o recolhimento do valor integral do débito ou requeira seu parcelamento.

Art. 3º Em processos de competência originária do Tribunal, não havendo o pagamento da multa ou requerimento de parcelamento no prazo mencionado no art. 2º desta resolução, a Secretaria Judiciária, em 5 (cinco) dias, encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Nos demais processos, não havendo o pagamento da multa ou requerimento de parcelamento no prazo mencionado no art. 2º desta resolução, o respectivo cartório, em 5 (cinco) dias, remeterá os autos à Secretaria Judiciária, a qual extrairá a documentação pertinente e a encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.

Art. 3º Nos processos de competência originária do Tribunal, não havendo o pagamento da multa ou requerimento de parcelamento no prazo do art. 2º desta Resolução, a Secretaria Judiciária encaminhará cópia da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Nos processos de competência das Zonas Eleitorais os autos serão remetidos em 5 (cinco) dias à Secretaria Judiciária para cumprimento das providências previstas no caput.

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 4º O requerimento de parcelamento, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, e deverá conter a identificação do processo, o valor da multa, a quantidade de parcelas pleiteadas e documento que comprove o rendimento do interessado, tendo em vista o limite previsto no art. 5º desta resolução.

§ 1º O requerimento de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos do processo judicial em que se deu a aplicação da multa.

§ 2º A análise do pedido de parcelamento incumbirá ao Juízo Eleitoral competente para processamento do feito em que se deu a imposição da multa.

Art. 4º O requerimento de parcelamento, subscrito por advogado regularmente constituído, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, e deverá conter a identificação do processo, o valor da multa e a quantidade de parcelas pleiteadas, tendo em vista o limite previsto no art. 5º desta Resolução, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 1º O requerimento de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos em que foi aplicada a multa.

§ 2º Nos processos de competência originária do Tribunal, incumbirá ao Presidente analisar o requerimento de parcelamento do débito.

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

§ 3º Caso a multa haja sido aplicada em processo de competência originária do Tribunal, incumbirá ao Presidente analisar o requerimento de parcelamento do débito.

*Revogado pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 5º O parcelamento é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 (sessenta) meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.

Parágrafo único. O parcelamento é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

Art. 6º Deferido o parcelamento, o devedor será intimado da decisão judicial, assim como da emissão da GRU referente à primeira parcela, com vencimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.

§ 1º As demais parcelas terão seu vencimento no último dia útil do mês respectivo.

§ 2º Para pagamento das demais parcelas, fica dispensada a intimação ou aviso, devendo as correspondentes guias de recolhimento ser retiradas mensalmente pelo devedor, no cartório eleitoral ou na Secretaria Judiciária, conforme o caso, mediante apresentação da guia anterior devidamente quitada.

§ 3º Somente é permitida a entrega ao devedor da guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a entrega, em conjunto, de todas as guias do parcelamento.

Art. 6º Deferido o parcelamento, o devedor será intimado da decisão judicial.

§ 1º A primeira parcela vencerá em 10 (dez) dias contados da intimação, as demais vencerão, independente de intimações, no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º As guias de recolhimento devem ser fornecidas mensalmente pelo cartório eleitoral ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, mediante apresentação da guia anterior devidamente quitada.

§ 3º Somente é permitida a entrega ao devedor da guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a entrega, em conjunto, de todas as guias do parcelamento.

§ 4º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, deve ser certificada nos autos e submetida à autoridade judicial, para decisão sobre a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança ( art. 14-B da Lei n. 10.522/02 ).

*Redação do § 4º Incluída pela Resolução TRE-RS 331/2019

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 7º O valor de cada parcela, por ocasião da emissão da respectiva GRU, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Caso o pedido de parcelamento seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, incidirá atualização monetária e juros moratórios apenas a partir da segunda parcela, na forma do caput.

Art. 8º Não comprovado o recolhimento tempestivo do débito parcelado, compete à Secretaria Judiciária ou ao cartório eleitoral certificar a circunstância nos autos e fazer conclusão ao Presidente ou ao Juiz Eleitoral, conforme o caso.

Art. 9º Na decisão que rescindir o parcelamento, a autoridade judicial determinará a adoção das providências que lhe competirem para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa da União.

Art. 10. Não poderão ser objeto de pagamento ou de parcelamento perante a Justiça Eleitoral débitos em que a respectiva documentação já tenha sido encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança, caso em que o devedor deverá ser orientado a dirigir-se ao órgão fazendário.

Art. 11. O devedor com parcelamento deferido poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida perante a Zona Eleitoral em que esteja inscrito.

§ 1º Somente poderá ser expedida a certidão de que trata o caput para os devedores que se encontrarem com as parcelas devidamente quitadas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.

§ 2º Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas vencidas e a vencer, a data do último vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.

§ 2º Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas quitadas e a vencer, a data do último vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

§ 3º Caso a Zona Eleitoral da inscrição do devedor não seja a mesma do deferimento do parcelamento, o requerimento de que trata o caput deverá ser instruído pelo requerente com certidão de regularidade do parcelamento do débito, expedida, em duas vias, pelo cartório da Zona Eleitoral que deferiu o parcelamento ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, devendo a certidão circunstanciada de quitação ser acompanhada de uma das vias da certidão de regularidade do parcelamento.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO

CAPÍTULO III – DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERÁRIO

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 12. Nas prestações de contas de campanha eleitoral, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que determinar o recolhimento de valores ao erário, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, conforme o caso, deverá intimar o devedor para que providencie o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requeira seu parcelamento.

Parágrafo único. Incidem atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador, entendido conforme o § 3º do art. 13, até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.” (NR)

*Redação Incluída pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 13. Nas prestações de contas partidárias anuais dos órgãos regionais ou municipais, transitada em julgado a decisão que determinar o recolhimento de valores ao erário, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, conforme o caso, deverá providenciar:

I - a notificação do órgão hierarquicamente superior sobre o inteiro teor da decisão e a intimação para que:

a) proceda, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios de que trata o inc. II do art. 3º da Resolução TSE n. 23.464/2015 ;

b) destine a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;

c) junte aos autos da prestação de contas a respectiva GRU, na forma prevista na decisão; ou

d) informe, nos autos da prestação de contas e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

II - a intimação do órgão partidário sancionado, apenas na hipótese de ser recebida a informação de que trata a alínea "d" do inc. I deste artigo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor devido nos termos da decisão transitada em julgado ou requeira seu parcelamento, sob pena de ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

§ 1º Incidem atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 2º Entende-se como fato gerador:

I - a data de recebimento do recurso financeiro proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada;

II - a data de utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário.

“Art. 13. Nas prestações de contas partidárias anuais dos órgãos regionais ou municipais, transitada em julgado a decisão que determinar o recolhimento de valores ao erário, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, deverá proceder de acordo com os termos da decisão transitada em julgado e, conforme o caso, deve:
I – notificar os órgãos nacional e estaduais do partido sobre o inteiro teor da decisão;
II – intimar o devedor ou devedores solidários, na pessoa de seus advogados, para que providenciem o recolhimento, ou requeiram o parcelamento, ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores determinados na decisão judicial, sob pena de ser inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);

§ 1º Na hipótese de prestação de contas dos órgãos regionais ou municipais, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, conforme o caso, além das providências previstas no incisos I e II do caput, deverá:
I – intimar o órgão partidário hierarquicamente superior para:
a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução TSE n. 23.546/17 ;
b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;
c) juntar ao processo da prestação de contas a respectiva GRU, na forma prevista na decisão;
d) informar, quanto ao processo da prestação de contas e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.
II – intimar, na pessoa do advogado, apenas na hipótese de ser recebida a informação de que trata a alínea “d” do inciso I, o órgão partidário sancionado para que promova o pagamento do valor, ou requeiram o parcelamento, devido nos termos da decisão transitada em julgado.

§ 2º Incidem atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 3º Entende-se como fato gerador:
I – a data de recebimento do recurso financeiro proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada;
II – a data de utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.” (NR)

*Redação do § 3º Incluída pela Resolução TRE-RS 331/2019

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 14. Transcorrido o prazo previsto nos arts. 12 e 13 desta resolução, sem que tenham sido recolhidos os valores devidos, o Juiz Eleitoral determinará a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a qual encaminhará cópia digital à Advocacia-Geral da União - AGU, para que promova as medidas cabíveis, visando à execução do título judicial.

Parágrafo único. Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, competirá ao Presidente determinar à Secretaria Judiciária o encaminhamento de cópia digital dos autos à Advocacia-Geral da União - AGU, para que promova as medidas cabíveis, visando à execução do título judicial.

Parágrafo único. Nos processos de competência originária do Tribunal, competirá ao Presidente determinar o cumprimento das providências previstas no caput.

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 15. O recolhimento de valores ao erário poderá ser parcelado em até 60 meses, desde que o respectivo requerimento tenha sido protocolizado na Justiça Eleitoral dentro dos prazos previstos nos arts. 12 e 13, conforme o caso, e observados os requisitos do art. 5º desta resolução.

Art. 15. O recolhimento de valores ao erário poderá ser parcelado observado o disposto nos artigos 5º e 6º.

§ 1º O requerimento de parcelamento, subscrito por advogado regularmente constituído, deverá ser apresentado nos prazos previstos nos arts. 12 e 13, contados da intimação, e terá que conter a identificação do processo e a quantidade de parcelas pleiteadas sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º O pedido de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos da prestação de contas.

§ 3º Nos processos de competência originária do Tribunal, incumbirá ao Presidente analisar o requerimento de parcelamento do valor devido.

*Redação Alterada pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 16. Na hipótese de parcelamento do débito, devem ser observados os seguintes procedimentos:

§ 1º O valor de cada parcela mensal deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da publicação da decisão até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Após a realização do pagamento de cada parcela, o órgão que proceder ao desconto ou o devedor que efetuar o seu pagamento deve encaminhar cópia do comprovante de pagamento, mediante requerimento, à autoridade judicial, que determinará a sua juntada aos autos da prestação de contas.

§ 3º Incumbe à Secretaria Judiciária, no Tribunal, ou ao chefe de cartório, nas zonas eleitorais, o acompanhamento processual quanto aos prazos para pagamento das parcelas e a certificação de seu pagamento.

§ 4º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, deve ser certificada nos autos da prestação de contas e submetida à autoridade judicial, para decisão sobre a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança, nos termos do art. 14 desta resolução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria de Orçamento e Finanças manterá disponível, na página deste Tribunal, índice para cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as multas eleitorais e sobre os valores a serem recolhidos ao erário.

Parágrafo único. O índice, de uso obrigatório, será atualizado até o dia 5 (cinco) de cada mês, com o valor da taxa referencial do SELIC.

*Revogado pela Resolução TRE-RS 331/2019

Art. 18. As regras descritas nesta resolução não se aplicam aos parcelamentos em curso deferidos pelos juízos eleitorais.

Art. 19. Comprovado o pagamento integral de todas as parcelas, a autoridade judicial declarará extinto o débito e determinará o arquivamento dos autos.

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos seis dias do mês de novembro de 2017.

Desembargador Carlos Cini Marchionatti,

Presidente.

Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

Dra. Deborah Coleto Assumpção de Moraes

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy

Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira


(Publicação: DEJERS, n. 200, p. 3, 08.11.2017)