RESOLUÇÃO TRE-RS N. 282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias nos municípios de Arvorezinha, Butiá, Gravataí, Salto do Jacuí, São Vendelino e São Vicente do Sul. 

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Tribunal,

Considerando as decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Recursos Especiais Eleitorais n. 172-42.2016.6.21.0145, 103- 97.2016.6.21.0116, 132-73.2016.6.21.0173, 139-25.2016.6.21.0154 e 198-77.2016.6.21.0165 e no Recurso Ordinário n. 137- 19.2016.6.21.0069, relativos, respectivamente, aos municípios de Arvorezinha, Butiá, Gravataí, Salto do Jacuí, São Vendelino e São Vicente do Sul,

Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral,

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280/2010, com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.394/2013, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares,

Considerando a Portaria TSE n. 1078, de 20 de outubro de 2016, que aprova datas para realização de eleições suplementares em 2017,

RESOLVE:

Art. 1º No dia 12 de março de 2017, serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito dos municípios de Arvorezinha, Butiá, Gravataí, Salto do Jacuí, São Vendelino e São Vicente do Sul, em face do estabelecido no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 2º Nas novas eleições referidas no artigo anterior serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.

DOS PRAZOS

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, os juízes eleitorais poderão, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 2º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

DOS ELEITORES

Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições majoritárias a serem renovadas os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados nos respectivos municípios até o dia 1º de fevereiro de 2017, inclusive.

Art. 5º O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito.

Parágrafo único. O requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor, dispensada a intermediação da Corregedoria Regional Eleitoral, ou enviado diretamente por meio do Sistema Justifica, disponível na página da Internet do TRE-RS (www.tre-rs.jus.br).

DOS CANDIDATOS

Art. 6º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Os candidatos que tiveram seu registro indeferido e deram causa à renovação das eleições municipais de 2 de outubro de 2016 não poderão participar das novas eleições. (Resolução TSE n. 23.256/2010)

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daqueles que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 8º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 9º Ficam convocados para atuar nas Mesas Receptoras de Votos os mesmos cidadãos que atuaram nas eleições municipais de 2 de outubro de 2016, salvo impossibilidade.

§ 1º Fica facultado ao juiz eleitoral reduzir para três o número de integrantes da mesa receptora de votos, dispensando a convocação do primeiro secretário, desde que garantido o regular andamento da votação.

§ 2º A decisão referida no parágrafo anterior deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.

DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES

Art. 10. Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções nas eleições realizadas em 2 de outubro de 2016, salvo impossibilidade.

DAS CONTAS ELEITORAIS

Art. 11. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Em municípios com mais de uma Zona Eleitoral, ficam estendidas aos respectivos Juízos Eleitorais nas novas eleições as designações específicas para as Eleições de 2 de outubro de 2016.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz eleitoral competente.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Presidente. 


(Publicação: DEJERS, n. 02, p. 1, 10.01.2017)