RESOLUÇÃO TRE-RS N. 281, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece a Política de Atendimento ao Eleitor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o objetivo estratégico “Prestar Serviços de Excelência”, constante do Plano Estratégico deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o atendimento aos eleitores de localidades distantes dos municípios sedes de zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos operacionais para o atendimento aos eleitores por ocasião dos prazos terminativos do Cadastro Eleitoral;

CONSIDERANDO a Lei n. 10.048 , de 08 de novembro de 2000 , que confere prioridade no atendimento às pessoas que especifica,

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento aos eleitores no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul obedecerá ao disposto nesta Resolução e suas regulamentações.

Art. 2º Complementarmente ao atendimento prestado pelos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, poderão ser instalados, a critério do Tribunal, postos descentralizados de atendimento, os quais serão subordinados ao Juízo Eleitoral da Zona responsável pelo município ou, havendo mais de uma zona eleitoral, ao Juízo Eleitoral da Zona Coordenadora.

Art. 3º Além dos postos de atendimento referidos no artigo anterior, poderá ser utilizado, de igual sorte, o serviço Justiça Eleitoral Presente, objetivando assegurar o atendimento à população domiciliada em localidades distantes dos municípios sedes de zonas eleitorais e áreas de difícil acesso, em determinados períodos.

Parágrafo único. O serviço Justiça Eleitoral Presente também poderá ser utilizado como instrumento de divulgação e promoção dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, bem como de outras campanhas institucionais.

Art. 4º A coleta de dados biométricos do eleitor será adotada tanto nas revisões do eleitorado, como no atendimento ordinário.

Parágrafo único. Com a adoção da biometria no atendimento ao eleitor, e em consonância com a Política de Responsabilidade Socioambiental do TRE-RS, não haverá mais a impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs), sendo impressos somente os respectivos relatórios, para apreciação do Juiz Eleitoral.

Art. 5º Os cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e postos descentralizados de atendimento deverão utilizar serviço de agendamento, no percentual a ser estabelecido em norma complementar.

§ 1º O agendamento terá preferência sobre o atendimento sem marcação de horário, salvo nas hipóteses de atendimento prioritário.

§ 2º Os eleitores que comparecerem sem horário agendado serão atendidos no próximo horário disponível, conforme sua conveniência.

Art. 6º O atendimento prioritário será prestado às seguintes pessoas:

I – com deficiência;

II – idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III – gestantes e lactantes;

IV – acompanhadas por criança de colo;

V – obesos.

Parágrafo único. O atendimento às pessoas referidas no caput será imediato, independente de prévio agendamento, após concluído aquele que estiver em andamento.

Art. 7º Nos períodos que antecederem os prazos terminativos do cadastro eleitoral, poderá ser adotado o atendimento diferido como medida de gerenciamento das filas.

Parágrafo único. O atendimento diferido, previsto no caput , consistirá no fornecimento ao eleitor de protocolo de atendimento inicial, que possibilite o preenchimento do seu nome, e contenha também a assinatura do atendente e a previsão do dia e horário para o seu retorno e a conclusão do atendimento.

Art. 8º Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral, ouvido o Comitê de Atendimento ao Eleitor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, estabelecer procedimentos complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º Revoga-se a Resolução TRE-RS n. 168/2007 .

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Presidente.

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

Dr. Luciano André Losekann

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes


(Publicação: DEJERS, n.  228, p. 2, 16.12.2016)