RESOLUÇÃO TRE-RS N. 269, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
Prorroga para o primeiro dia útil subsequente, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, os prazos processuais que vencerem no período de 7 a 20 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, de que todos os prazos, audiências e julgamentos fiquem suspensos no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016,
CONSIDERANDO que, independentemente do requerimento apresentado pela instituição retromencionada, os dias compreendidos entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, inclusive, são considerados feriados na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, e que os prazos cujo vencimento caia em feriado prorrogam-se até o primeiro dia útil, por força do disposto no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil,
CONSIDERANDO os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região de acolher requerimento da OAB/RS quanto à suspensão de prazos, por meio, respectivamente, do Ato n. 06/2015 e Resolução Administrativa n. 7/2015,
CONSIDERANDO que o advogado é figura indispensável à administração da justiça,
CONSIDERANDO que proporcionar à classe dos advogados trintídio anual destinado ao descanso das atividades laborais constitui-se em fator conducente à profícua administração da justiça,
CONSIDERANDO que 2015 não é ano eleitoral, não havendo previsão de encerramento em larga escala de prazos processuais para o início de 2016,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, os prazos processuais cujo vencimento ocorra no período de 7 a 20 de janeiro de 2016.
Art. 2.º De 7 a 20 de janeiro de 2016, ficam vedadas:
I – A realização de audiências no primeiro grau de jurisdição, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, bem como a realização de sessões no Tribunal;
II – A publicação de notas de expediente.
§ 1º Não se aplica a vedação, nesse período, à prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
§ 2º Poderão ser cumpridos, nesse interstício, mandados de citação e intimação, e os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou em secretaria, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, casos em que serão considerados intimados dos atos até então praticados.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, ocorrendo intimação dos advogados ou citação das partes, tais atos considerar-se-ão realizados no primeiro dia útil subsequente ao termo estabelecido no caput.
Art. 3.º Não é vedada a publicação de editais de citação e intimação de 7 a 20 de janeiro de 2016, nem tampouco há prejuízo àqueles publicados anteriormente.
§ 1º A contagem do prazo dos editais publicados durante o período referido no caput iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao seu término.
§ 2º Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo dos editais anteriormente publicados, cujo vencimento ocorra durante o interregno referido no caput.
Art. 4.º Ficam mantidas as demais atividades judiciárias e administrativas no período de 7 a 20 de janeiro de 2016.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dez dias do mês de setembro do ano dois mil e quinze.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Presidente.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 166, p. 3, 11.9.2015)