RESOLUÇÃO N. 267, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 96, I, “b” da Constituição da República ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.788 , de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO os termos do art. 12 da Resolução n. 23.440, de 19 de março de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º O estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2.º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e aprendizagem profissional e sociocultural.
Parágrafo único. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).
Art. 3.º Serão aceitos alunos matriculados e com frequência efetiva em cursos oficialmente reconhecidos de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades e projetos desenvolvidos pela unidade em que se dará o estágio.
Art. 4.º O estágio poderá ocorrer nas modalidades obrigatória e não-obrigatória.
Art. 5.º A unidade que receber estagiário deverá destacar servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento em que o estágio se realizará, para atuar como supervisor.
CAPÍTULO II - DA MODALIDADE NÃO-OBRIGATÓRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6.º O programa de estágio não-obrigatório destina-se aos educandos enquadrados nas situações previstas no art. 3º, configurando atividade opcional, acrescida à carga horária regular do respectivo curso.
Art. 7.º O estagiário da modalidade não-obrigatória fará jus ao recebimento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.
§ 1.º O estagiário deverá comprovar a necessidade de percebimento do auxílio-transporte, que será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2.º A eventual renúncia ao benefício do auxílio-transporte deverá ser expressa.
Art. 8.º O TRE-RS contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário da modalidade não-obrigatória.
Seção II - Da seleção e contratação
Art. 9.º A aptidão e adequação do candidato à vaga será verificada mediante prova classificatória para seleção de estagiários, com elaboração de questões objetivas e/ou discursivas, precedida de comunicação por edital público.
Parágrafo único. O procedimento de seleção de estagiários será regulamentado por meio de ato da Diretoria-Geral.
Art. 10. A contratação do estagiário será formalizada por Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a ser celebrado entre a instituição de ensino, o TRE-RS e o estudante ou seu representante/assistente legal.
§ 1.º Mediante a assinatura do TCE, o estagiário terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, e das normas legais e regulamentares.
§ 2.º O supervisor do estágio assinará o TCE representando o TRE-RS.
§ 3.º O TCE deverá conter dados das partes, duração, carga horária, benefícios e resumo das atividades do estagiário.
Art. 11. O estagiário firmará declaração de que não se enquadra nas vedações previstas nesta Resolução, e se obrigará a noticiar eventuais mudanças de sua situação.
Seção III - Da gestão e supervisão
Art. 12. O gerenciamento do programa de estágio ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TRE-RS, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES) e da Coordenadoria de Pessoal (COPES).
Art. 13. O TRE-RS poderá recorrer a serviços de agentes de integração, públicos ou privados, para a operacionalização do programa de estágio não-obrigatório.
Art. 14. O agente de integração, quando contratado, será responsável por:
I - contatar instituições de ensino, para ajuste das condições de realização de convênios;
II - divulgar a existência de vagas e recrutar estudantes, encaminhado-os para seleção;
III - realizar processo seletivo, mediante solicitação do TRE-RS, quando previsto em contrato;
IV - encaminhar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
V - elaborar o TCE e disponibilizá-lo para assinatura das partes;
VI - controlar a frequência do estudante na instituição de ensino, comunicando à CODES, por escrito, interrupções e conclusões que eventualmente ocorram;
VII - receber do supervisor avaliações e relatórios relativos ao estágio, e remetê-los à instituição de ensino, quando necessário;
VIII - calcular a proporcionalidade dos períodos de recesso;
IX - efetuar o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.
§ 1.º É vedada, ao agente de integração, a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos neste artigo.
§ 2.º Não havendo contratação de agente de integração, competirão à CODES as atribuições constantes nos incisos I a V e VII, à COPES as previstas nos incisos VIII e IX, e ao supervisor de estágio a prevista no inciso VI.
Art. 15. Compete à CODES:
I - solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes para preenchimento das vagas de estágio;
II - encaminhar os estudantes aos supervisores de estágio;
III - acompanhar a aplicação das provas pelas unidades interessadas, disponibilizando minutas de editais e atas relacionadas com o processo seletivo de estagiários;
IV - disponibilizar questões objetivas existentes no banco de dados para realização da prova;
V - acompanhar a realização do estágio, em conjunto com o gestor da unidade e o supervisor de estágio;
VI - dar conhecimento das normas regulamentares pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;
VII - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração.
Art. 16. Compete à COPES:
I - cadastrar os estagiários nos assentamentos funcionais;
II - acompanhar a frequência dos estagiários, para fins de pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.
Art. 17. Incumbe ao supervisor de estágio:
I - elaborar editais e atas relacionadas com o processo seletivo, conforme minutas disponibilizadas pela CODES;
II - aplicar a prova objetiva, elaborar, aplicar e corrigir as questões discursivas, na hipótese de adoção de avaliação complementar às questões objetivas;
III - elaborar plano de atividades do estagiário, que será anexado ao TCE;
IV - proporcionar ao estagiário o desenvolvimento das atividades previstas no TCE, orientando e acompanhando seu desempenho;
V - autorizar e controlar a utilização, pelo estagiário, dos serviços, instalações e equipamentos do TRE-RS;
VI - atestar e encaminhar o relatório de frequência do estagiário à SGP e ao Agente de Integração, quando solicitado, no último dia útil de cada mês;
VII - aprovar o relatório semestral de atividades, elaborado pelo estagiário, a ser encaminhado à instituição de ensino;
VIII - comunicar imediatamente os pedidos de desligamento de estagiários à SGP;
IX - proceder à avaliação de desempenho do estagiário;
X - fornecer ao estagiário, ao final do estágio, termo no qual constem o período, a avaliação de desempenho e o resumo das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO III - DA MODALIDADE OBRIGATÓRIA
Art. 18. O estágio obrigatório será oportunizado a educandos enquadrados nas situações previstas no art. 3.º cujo projeto de curso o preveja como tal, devendo sua carga horária configurar requisito para aprovação e obtenção do diploma.
Art. 19. O estágio obrigatório será regido por convênio entre o TRE-RS e a instituição de ensino, firmado pelo Presidente, para as vagas de estágio na Secretaria do Tribunal, e pelo Juiz Eleitoral, para as vagas de estágio nas Zonas Eleitorais, sob orientação da CODES.
Art. 20. O TCE deverá conter dados das partes, duração, carga horária e resumo das atividades do estagiário.
Parágrafo único. Mediante a assinatura do TCE, o estagiário terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, e das normas legais e regulamentares.
Art. 21. Na presente modalidade, incumbirá ao supervisor de estágio a assinatura do TCE e as atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VII, IX e X do art. 17.
Parágrafo único. Ao supervisor de estágio também incumbirá o controle da frequência e a comunicação dos pedidos de desligamento de estagiários à instituição de ensino.
Art. 22. O estágio obrigatório não acarretará ônus de qualquer natureza ao TRE-RS.
Art. 23. Caberá à instituição de ensino contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário da modalidade obrigatória.
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES
Art. 23. É vedada a contratação de estagiário:
I - com vínculo profissional ou de estágio junto a advogado ou sociedade de advogados;
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de titulares de juízo eleitoral, integrantes do Tribunal, servidores ativos do Quadro de Pessoal do TRE-RS, removidos, em exercício provisório, requisitados ou cedidos;
III - candidato a cargo eletivo ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau;
IV - menor de 16 (dezesseis) anos de idade;
V - filiado a partido político ou que exerça atividade partidária, em cumprimento ao art. 366 da Lei n. 4.737 , de 15 de julho de 1965;
VI - que não tenha sido alistado como eleitor;
VII - que não tenha inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, por Unidades que utilizem o Processo Judicial Eletrônico.
Parágrafo único. É vedada a realização de estágio, na modalidade não-obrigatória, pelo ocupante de cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
CAPÍTULO V - DA DURAÇÃO, JORNADA E DESLIGAMENTO
Art. 24. O estágio terá prazo inicial de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O prazo de estágio de estudante portador de deficiência poderá exceder o estabelecido no caput .
Art. 25. A jornada será compatível com o expediente do TRE-RS, com o horário escolar e não poderá ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais; ou
II - 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) semanais; ou
III - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.
Parágrafo único. A carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade no primeiro dia útil anterior às avaliações escolares ou acadêmicas, comprovadas mediante comunicação da instituição de ensino, conforme estipulado no TCE.
Art. 26. A compensação de horários se dará mediante acordo entre estagiário e supervisor, inclusive no que tange às faltas não justificadas.
Art. 27. Serão consideradas faltas justificadas, dispensando compensação:
I - ausência para tratamento da própria saúde;
II - convocação realizada pelo Poder Judiciário.
Art. 28. O estágio não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.
§ 1.º O supervisor do estágio poderá propor atividades nas datas correspondentes à véspera e à realização dos pleitos eleitorais.
§ 2.º O supervisor do estágio poderá propor atividades, fora do período eleitoral, durante 1 (um) final de semana, anualmente, por estagiário, na hipótese de Zona Eleitoral envolvida com a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos.
§ 3.º As hipóteses previstas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo somente serão efetivadas com a expressa anuência do estagiário, mediante compensação em dobro.
§ 4.º As horas excedentes decorrentes das atividades realizadas nos períodos indicados nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo deverão ser compensadas até a semana subsequente ao da ocorrência.
Art. 29. O estagiário terá direito a recesso à razão de 30 (trinta) dias por ano completo, ou proporcional, no caso de duração do estágio inferior a 1 (um) ano, que será usufruído em concomitância às férias escolares, no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com possibilidade de fruição do saldo remanescente em uma única parcela.
§ 1.º O recesso será acordado previamente entre estagiário e supervisor, e registrado na frequência mensal, sendo que na hipótese de parcelamento exigir-se-ão, no mínimo, 10 (dez) dias efetivamente estagiados entre os períodos parcelados.
§ 2.º Se o estagiário não tiver saldo para usufruir o recesso entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, ficará com saldo negativo até que acumule dias para liquidá-lo.
§ 3.º O supervisor de Zona Eleitoral envolvida com a revisão do eleitorado com cadastro biométrico, com previsão de manutenção das atividades entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, poderá convocar o estagiário para atuação no período, excepcionalmente.
§ 4.º Na hipótese de desenvolvimento de atividades do estagiário no período indicado no parágrafo anterior, restará assegurada a fruição do recesso em período diverso, nos termos do § 1.º deste artigo.
§ 5.º O recesso não prejudicará o percebimento, pelo estagiário não-obrigatório, da bolsa-auxílio.
§ 6.º O pagamento do auxílio-transporte será suspenso no período de recesso do estagiário.
§ 7.º A proporcionalidade de que trata o caput será calculada à razão de 2 e 1/2 (dois e meio) dias por mês completo de estágio, e o total de dias apurados arrendondado para o número inteiro subsequente.
Art. 30. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - a qualquer tempo, havendo interesse de uma das partes;
II - ao término do prazo de estágio;
III - por interrupção ou conclusão do curso.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O quantitativo de estagiários da modalidade não-obrigatória será definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 32. O número máximo de estagiários de nível médio respeitará o percentual de até 20% (vinte por cento) do total de servidores em exercício na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para efeito do percentual fixado no caput , considerar-se-ão os servidores do Quadro de Pessoal do TRE-RS, assim como servidores removidos, em exercício provisório, requisitados ou cedidos.
Art. 33. Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas de estágio a estudantes portadores de deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades do estagiário e as características das Unidades do Tribunal.
Art. 34. O valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte serão fixados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 35. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios além dos previstos nesta Resolução.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE-RS n. 196 , de 04 de março de 2010.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de 2015.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Presidente.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Vice-Presidente, Corregedora Regional Eleitoral e Ouvidora.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 155, p. 6, 26.8.15)