RESOLUÇÃO TRE-RS N. 266, DE 06 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre a reserva de vagas aos candidatos negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014, que reservou aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015, que determinou a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

RESOLVE:

Art. 1.º A reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul dar-se-á nos termos desta Resolução.

Art. 2.º Serão reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal deste Tribunal.

§ 1.º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2.º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3.º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do TRE-RS a serem realizados após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4.º Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1.º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2.º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

§ 3.º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se já nomeado, o ato da sua nomeação no TRE-RS ficará sujeito à anulação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5.º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no concurso.

§ 1.º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2.º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 3.º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e as reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4.º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos candidatos negros.

§ 5.º Na hipótese de o candidato aprovado, tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3.º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

Art. 6.º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado imediatamente após o desistente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, aquelas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7.º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá a mesma vigência estabelecida na Lei n. 12.990/2014.

Parágrafo único. O percentual de vagas reservadas e o prazo de vigência desta Resolução poderão ser revistos por ocasião da segunda edição do censo do Poder Judiciário, a ser realizado no prazo previsto no § 2.º do artigo 9.º da Resolução CNJ n. 203/2015.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e quinze.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Presidente.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Vice-Presidente, Corregedora Regional Eleitoral e Ouvidora.

Dr. Hamilton Langaro Dipp

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Des. Fed. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle

Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,

Procurador Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 144, p. 4, 10.8.15)