RESOLUÇÃO TRE-RS N. 265, DE 26 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre o controle das infrações disciplinares relacionadas aos servidores da Justiça Eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, "b", da Constituição Federal , combinado com o art. 32, I, do Regimento Interno do Tribunal ;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o controle das infrações disciplinares relacionadas aos servidores da Justiça Eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a ser instrumentalizado por meio de:
I - prevenção;
II - correção;
III - ajustamento de conduta;
IV - sindicância e processo disciplinar.
DA PREVENÇÃO
Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, preventivamente, planejar e aplicar programas de qualificação, atualização e orientação aos servidores para o exercício de suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação de seus deveres funcionais e na compreensão das proibições e das responsabilidades.
DA CORREÇÃO
Art. 3º A correção é ação imediata e obrigatória diante do conhecimento de irregularidades cometidas, no exercício das funções ou com reflexo nelas, quando tais ações não configurarem falta leve ou grave, especialmente relacionadas a:
I - erro de interpretação de ordens ou regras;
II - erro ou omissão no cumprimento de tarefa; e
III - erro de postura em relação a autoridades, advogados, colegas e terceiros.
Art. 4º A correção será realizada, na primeira oportunidade, por meio de esclarecimento verbal, seguindo-se, se necessário, de comunicação escrita, de caráter educativo, em que conste objetivamente o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento.
§ 1º O exercício da correção caberá ao Juiz Eleitoral, nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor do interior, e à chefia imediata, nas unidades da Secretaria do Tribunal e na Central de Atendimento ao Eleitor da Capital.
§ 1º O exercício da correção caberá ao Juiz Eleitoral, nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, e à chefia imediata, nas unidades da Secretaria do Tribunal.
§ 2º Cópia da correção realizada por escrito deve ser encaminhada, com resposta do corrigido, à Secretaria de Gestão de Pessoas para formulação de estudos estatísticos e adoção de medidas preventivas e corretivas.
§ 3º Quando o corrigido persistir na conduta inadequada, o fato será formalmente noticiado à autoridade competente.
DA APURAÇÃO PRELIMINAR
Art. 5º A apuração preliminar é a verificação inicial sobre a existência de prova mínima relativa à materialidade e à autoria do ilícito funcional, tendo por objeto reunir elementos que subsidiem a análise quanto à instauração de sindicância ou de processo disciplinar.
§ 1º Compete ao Presidente a instauração de apuração preliminar em relação aos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em relação aos servidores lotados nos cartórios eleitorais do Rio Grande do Sul e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior do Estado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em relação aos servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul.
§ 3º A apuração é realizada por meio de procedimento simplificado de coleta de informações, tais como requisição de documentos, tomada de depoimentos e utilização de demais fontes idôneas.
§ 4º Aplicam-se ao procedimento de apuração preliminar, no que for compatível, as disposições das Leis n. 8.112/1990 e n. 9.784/1999 .
§ 5º A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º A autoridade competente poderá designar servidor ou magistrado para a condução do procedimento de apuração preliminar, a quem incumbirá apresentar relatório pormenorizado sobre as atividades desenvolvidas.
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 7º O Presidente, em relação aos servidores lotados na Secretaria e na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre e o Corregedor Regional Eleitoral, em relação aos servidores lotados nos cartórios eleitorais do Rio Grande do Sul e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior do Estado, podem propor termo de ajustamento de conduta, previamente à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando:
Art. 7º O Presidente, em relação aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, e o Corregedor Regional Eleitoral, em relação aos servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, podem propor termo de ajustamento de conduta, previamente à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando:
I - a infração disciplinar, por suas circunstâncias, revelar ausência de ofensividade ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública e for punível, em tese, com advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias;
II - entender pela inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
III - os antecedentes, a conduta funcional e a personalidade do servidor, bem como os motivos e as circunstâncias, colhida a manifestação de seu superior hierárquico, indicarem ser necessária e adequada a medida;
IV - não tiver sido o autor da infração condenado a sanção disciplinar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, observado o período de reabilitação de 5 (cinco) anos; e
V - o servidor não tenha firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta anteriormente, nos termos deste artigo, no prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º O ajustamento de conduta visa à reeducação do compromissário, e este, ao firmar o respectivo termo, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e proibições a que estão vinculados os servidores públicos civis da União, comprometendo-se a observá-los no seu exercício funcional.
§ 2º O cumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta dispensa a instauração de sindicância e extingue a punibilidade da infração funcional, não importando em reincidência.
§ 3º A propositura de compromisso de ajustamento de conduta aos servidores lotados nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor do interior poderá ser delegada pelo Corregedor Regional Eleitoral aos juízes eleitorais.
§ 3º A propositura de compromisso de ajustamento de conduta aos servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor poderá ser delegada pelo Corregedor Regional Eleitoral aos juízes eleitorais.
Art. 8. O servidor será notificado da proposta de ajustamento para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifeste.
§ 1º Não havendo manifestação no prazo fixado no caput, entender-se-á não aceita a proposição.
§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta será firmado com o prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º O descumprimento por parte do compromissado implicará a revogação do ajuste e consequente abertura do procedimento disciplinar cabível.
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 9. Compete ao Presidente a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como aplicar as respectivas penalidades.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores lotados nos cartórios eleitorais do Rio Grande do Sul e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior do Estado, aplicando-lhes, como resultado, a penalidade disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, aplicando-lhes, como resultado, a penalidade disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias.
Art. 10. A sindicância e o processo disciplinar poderão ser instaurados de ofício ou em atendimento a reclamação, exigida a formulação por escrito e a identificação do reclamante.
Art. 11. A sindicância e o processo disciplinar deverão ser processados nos termos das Leis n. 8.112/1990 e n. 9.784/1999 .
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete ao Presidente a edição de normas complementares a esta Resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.
Des. Marco Aurélio Heinz,
Presidente.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 93, p. 8, 28.5.15)