RESOLUÇÃO TRE-RS N. 264/2015, DE 21 DE MAIO DE 2015
*REVOGADO pela
Resolução TRE-RS 345/2020
Dispõe sobre o cumprimento de mandados judiciais e a função de oficial de justiça ad hoc no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições, e,
Considerando as Resoluções TSE ns. 20.783/2001, 20.843/2001 e 22.955/2008,
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação de atos judiciais será feita por correio, exceto nos casos em que a legislação processual a previr de maneira diversa.
Art. 2º A nomeação para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc, para cada processo judicial de competência da Justiça Eleitoral, deverá recair em servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º É permitida, de forma excepcional e eventual, a nomeação de servidores requisitados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, ou que nela estejam em exercício provisório, para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc.
§ 2º Não serão nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc.
Art. 3º O valor de reembolso das despesas, por mandado cumprido, será fixado por ato da Presidência.
Art. 4º Tornam-se sem efeito as portarias de designação de servidores do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.
Des. Marco Aurélio Heinz,
Presidente.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 90, p. 2, 25.5.15)