RESOLUÇÃO TRE-RS N. 261, DE 09 DE ABRIL DE 2015

Estabelece normas para a renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Crissiumal. 


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 198-47, de Crissiumal,

RESOLVE:

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 1º Às novas eleições para prefeito e vice-prefeito do município de Crissiumal serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2012, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.

DAS DATAS E DOS PRAZOS

Art. 2º As eleições previstas no art. 1º serão realizadas no dia 14 de junho de 2015.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 1º e o disposto no anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o juiz eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 1º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

DOS ELEITORES

Art. 4º Estarão aptos a votar os eleitores com inscrição eleitoral regular domiciliados no respectivo município até o dia 15 de abril de 2015, inclusive.

Art. 5º O eleitor que, na data de realização das eleições, estiver fora do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito.

Parágrafo único. O requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer cartório eleitoral, dispensada a intermediação da Corregedoria Regional Eleitoral.

DOS CANDIDATOS

Art. 6º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º O candidato que deu causa à anulação das eleições municipais de 7 de outubro de 2012 não poderá participar das novas eleições.

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daquele que tenha dado causa à anulação das eleições ora renovadas, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 8º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 9º Ficam convocados para atuar nas mesas receptoras de votos os mesmos cidadãos que atuaram nas eleições gerais de 2014, salvo impossibilidade.

§ 1º Fica facultado ao juiz eleitoral reduzir para três o número de integrantes da mesa receptora de votos, dispensando a convocação do primeiro secretário, desde que garantido o regular andamento da votação.

§ 2º A decisão referida no parágrafo anterior deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.

DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES

Art. 10. Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções nas eleições realizadas em 2014, salvo impossibilidade.

DAS CONTAS ELEITORAIS

Art. 11. A movimentação financeira da campanha eleitoral e a respectiva prestação de contas serão feitas de acordo com o Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz eleitoral competente.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos nove dias do mês de abril do ano dois mil e quinze.

Des. Marco Aurélio Heinz,

Presidente.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Hamilton Langaro Dipp

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,

Procurador Regional Eleitoral. 



ANEXO À RESOLUÇÃO N. 261/15 – TRE-RS 
CALENDÁRIO ELEITORAL 
JUNHO DE 2014 
14 de junho – sábado (1 ano antes)
 
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer. 
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. 

ABRIL DE 2015 
15 de abril – quarta-feira (60 dias antes) 

1. Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das novas eleições. 
2. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o juízo eleitoral competente para o registro das candidaturas, as informações previstas em lei e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
3. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, devendo-se lavrar a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. 
4. Data a partir da qual, realizada a convenção, é permitida a abertura de contas bancárias específicas para a movimentação financeira dos candidatos e partidos políticos durante a campanha. 
5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do juiz eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. 
6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. 
7. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 

24 de abril – sexta-feira (51 dias antes) 
Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos. 

28 de abril – terça-feira (47 dias antes) 
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário: 
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; 
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; 
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. 

29 de abril – quarta-feira (46 dias antes) 
1. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar n. 64/90. 
2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem ao juízo eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro das candidaturas. 
3. Data a partir da qual o Cartório da 91ª Zona Eleitoral – Crissiumal permanecerá em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas. 
4. Último dia para os partidos políticos providenciarem a abertura da conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, utilizando o CNPJ do diretório municipal. 
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS). 
6. Data a partir da qual são vedadas a agentes públicos as seguintes condutas: 
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: 
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data; 
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; 
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 
7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 
8. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 
9. Data a partir da qual é vedado ao candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. 

30 de abril – quinta-feira (45 dias antes) 
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. 
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. 
3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital com os pedidos de registro de candidaturas apresentados pelos partidos políticos ou coligações. 
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado o registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. 
5. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. 
6. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas. 

MAIO DE 2015 
1º de maio – sexta-feira (44 dias antes) 

Último dia para os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido. 

2 de maio – sábado (43 dias antes) 
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital com os pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido. 
2. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ. 

5 de maio – terça-feira (40 dias antes) 
Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros. 

11 de maio – segunda-feira (34 dias antes) 
Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros perante o juízo eleitoral competente para o registro dos candidatos. 

15 de maio – sexta-feira (30 dias antes) 
Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários. 

19 de maio - terça-feira (26 dias antes) 
Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras. 

21 de maio – quinta-feira (24 dias antes) 
1. Último dia para o juiz eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição. 
2. Último dia para o partido político comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária. 
3. Último dia para que o juiz eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora. 

26 de maio – terça-feira (19 dias antes)
Último dia para a publicação, em cartório, do edital contendo a localização das mesas receptoras de votos. 

27 de maio – quarta-feira (18 dias antes) 
Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o juízo eleitoral. 

29 de maio – sexta-feira (16 dias antes) 
1. Último dia para publicação, pelo juiz eleitoral, de lista organizada em ordem alfabética, para uso na votação e apuração, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número. 
2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da localização das mesas receptoras de votos. 

30 de maio – sábado (15 dias antes) 
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. 
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante o juízo eleitoral, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação. 

JUNHO DE 2015 
9 de junho – terça-feira (5 dias antes) 

1. Data a partir da qual, e até 48 horas depois da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juízo eleitoral representantes para o comitê interpartidário de fiscalização. 

11 de junho – quinta-feira (3 dias antes) 
1. Último dia para a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. 
2. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 12 de junho de 2015. 
3. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar. 
4. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação. 
5. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante o juízo eleitoral, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral. 

12 de junho – sexta-feira (2 dias antes) 
1. Último dia para a divulgação de propaganda eleitoral paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso. 
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento. 

13 de junho – sábado (1 dia antes) 
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas. 
2. Último dia para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22 horas. 

14 de junho – domingo 
DIA DA ELEIÇÃO 

7 horas - Instalação das seções eleitorais. 
8 horas - Início da votação. 
17 horas - Encerramento da votação. 
A partir das 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. 

15 de junho – segunda-feira (1 dia após a eleição) 
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral. 
2. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório das eleições para prefeito e vice-prefeito.
3. Data a partir da qual o cartório eleitoral não mais permanecerá em regime de plantão e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão. 

16 de junho – terça-feira (2 dias após a eleição) 
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. 
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 

18 de junho – quinta-feira (4 dias após a eleição) 
Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os candidatos eleitos. 

19 de junho – sexta-feira (5 dias após a eleição)
Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso. 

30 de junho – terça-feira (16 dias após a eleição) 
Último dia para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral a prestação de contas de campanha.

JULHO DE 2015 
6 de julho – segunda-feira (22 dias após a eleição)
 
Último dia do prazo para a publicação da decisão do juízo eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos. 

13 de julho – segunda-feira (29 dias após a eleição) 
1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos. 
2. Último dia para o juízo eleitoral concluir os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos. 

AGOSTO DE 2015 
13 de agosto – quinta-feira (60 dias após a eleição)

Último dia para o eleitor que faltou à votação apresentar justificativa ao juiz eleitoral. 

14 de agosto – sexta-feira (61 dias após a eleição) 

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias. 
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições renovadas, poderão ser, respectivamente, inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo.


(Publicação: DEJERS, n. 61, p. 6, 10.4.15)