RESOLUÇÃO TRE-RS N. 257, DE 25 DE OUTUBRO DE 2014
Estabelece normas para a renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Jaguari, 26ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão proferida por esta Corte no Recurso Eleitoral n. 23830.2012.621.0026, e considerando a decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Processo Administrativo n. 163097.2014.600.0000, que autorizou a realização de novas eleições no município de Jaguari em ano de eleições gerais,
RESOLVE:
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º Nas novas eleições para prefeito e vice-prefeito do município de Jaguari serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2012, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.
DAS DATAS E DOS PRAZOS
Art. 2º As eleições previstas no art. 1º serão realizadas no dia 7 de dezembro de 2014.
Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 1º e o disposto no anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o juiz eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 1º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
DA JURISDIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º O juiz eleitoral exercerá as mesmas atribuições que lhe couberam nas eleições municipais de 2012, salvo impossibilidade, caso em que o substituto ou sucessor as assumirá na plenitude.
DOS ELEITORES
Art. 5º Estarão aptos a votar os eleitores com inscrição eleitoral regular domiciliados no respectivo município até o dia 28 de outubro de 2014, inclusive.
Art. 6º O eleitor que, na data da realização das eleições, estiver fora do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito.
Parágrafo único. O requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer cartório eleitoral.
DOS CANDIDATOS
Art. 7º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral, as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º O candidato que deu causa à anulação das eleições municipais de 7 de outubro de 2012 não poderá participar das novas eleições (Resolução TSE n. 23.256/2010).
Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daquele que tenha dado causa à anulação das eleições ora renovadas, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 9º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 10. Ficam convocados para atuar nas mesas receptoras de votos os mesmos cidadãos que atuaram nas eleições gerais de 2014, salvo impossibilidade.
§ 1º Fica facultado ao juiz eleitoral reduzir para três o número de integrantes da mesa receptora de votos, dispensando a convocação do primeiro secretário, desde que garantido o regular andamento da votação;
§ 2º A decisão referida no parágrafo anterior deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral;
§ 3º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.
DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES
Art. 11. Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções nas eleições gerais realizadas em outubro de 2014, salvo impossibilidade.
DAS CONTAS ELEITORAIS
Art. 12. A movimentação financeira da campanha eleitoral e a respectiva prestação de contas serão feitas de acordo com o Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz eleitoral competente.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 25 dias do mês de outubro do ano dois mil e quatorze.
Des. Marco Aurélio Heinz,
Presidente.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 195, p. 4, 28.10.14)
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 257/2014 – TRE-RS
CALENDÁRIO ELEITORAL
DEZEMBRO 2013
7 de dezembro – Sábado (1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 4º);
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei n. 9.504/1997, art. 9º, caput);
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n. 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei n. 9.096/1995, arts. 18 e 20, caput).
OUTUBRO DE 2014
28 de outubro – Terça-feira (40 dias antes)
1. Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das novas eleições;
2. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo Eleitoral competente para o registro das candidaturas, as informações previstas em lei e nas Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º);
3. Data a partir da qual é permitida a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira dos partidos políticos durante a campanha.
29 de outubro - Quarta-feira (39 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito e vice-prefeito (Lei n. 9.504/97, art. 8º, caput);
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º);
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do juiz eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/1997, art. 94, caput);
4. Data a partir da qual, considerada a realização da convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
NOVEMBRO DE 2014
5 de novembro - Quarta-feira (32 dias antes)
Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei n. 9.504/1997, art. 8º, caput).
6 de novembro - Quinta-feira (31 dias antes)
1. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar n. 64/90;
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
7 de novembro - Sexta-feira (30 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem ao juízo eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro das candidaturas (Lei n. 9.504/1997, art. 11, caput);
2. Data a partir da qual o Cartório da 26ª Zona Eleitoral, sediada em Jaguari, permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, das 15 às 19 horas (Lei Complementar n. 64/1990, art. 16);
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997;
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado o registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado;
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS);
6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n. 9.504/1997, art. 75, caput);
7. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/1997, art. 77, caput);
8. Último dia para os partidos políticos providenciarem a abertura da conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, utilizando o CNPJ do diretório municipal.
8 de novembro - Sábado (29 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 36, caput);
2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 3º);
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 4º);
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
9 de novembro - Domingo (28 dias antes)
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97);
2. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º).
11 de novembro - Terça-feira (26 dias antes)
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido;
2. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os Comitês Financeiros (Lei n. 9.504/1997, art. 19, caput);
3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei n. 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
12 de novembro - Quarta-feira (25 dias antes)
Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º).
14 de novembro - Sexta-feira (23 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos registrarem os Comitês Financeiros perante o juiz eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 19, caput e § 3º);
2. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei n. 9.504/97, art. 7º, § 3º).
17 de novembro - Segunda-feira (20 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição;
2. Último dia do prazo para publicação de edital em cartório contendo a localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, caput);
3. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n. 9.504/1997, art. 63, caput).
20 de novembro - Quinta-feira (17 dias antes)
1. Último dia para que o juiz eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora (Lei n. 9.504/1997, art. 63, caput);
2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da localização das mesas receptoras de votos.
22 de novembro - Sábado (15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º);
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante o Juízo Eleitoral, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação.
25 de novembro - Terça-feira (12 dias antes)
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/1990, arts. 3º e seguintes).
27 de novembro - Quinta-feira (10 dias antes)
Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).
1º de dezembro - Segunda-feira (06 dias antes)
Último dia para publicação, pelo juiz eleitoral, de lista organizada em ordem alfabética, para uso na votação e apuração, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
2 de dezembro - Terça-feira (5 dias antes)
Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.
4 de dezembro - Quinta-feira (3 dias antes)
1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n. 9504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, inciso I);
2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único);
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação;
4. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n. 9.504/1997, art. 65, §§ 1º ao 3º).
5 de dezembro - Sexta-feira (2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n. 9504/1997, art. 43, caput; e Resolução nº 23.370/2011 do TSE);
2. Último dia para a realização de debate, não podendo se estender além do horário de meia-noite.
6 de dezembro - Sábado (1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, inciso I);
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9º).
7 DE DEZEMBRO DE 2014 - DOMINGO (DIA DA ELEIÇÃO)
1. Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142);
2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144);
3. Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);
4. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (Lei n. 6.996/1982, art. 14).
8 de dezembro de 2014 - Segunda-feira (1 dia depois da eleição)
1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório das eleições para prefeito e vice-prefeito;
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral;
3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá em regime de plantão e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
9 de dezembro – Segunda-feira (2 dias depois da eleição)
1. Término do prazo, às 17h, de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único);
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
10 de dezembro de 2014 - Quarta-feira (3 dias depois da eleição)
1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º);
2. Último dia do prazo para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.
12 de dezembro de 2014 - Sexta-feira (5 dias depois da eleição)
1. Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê (Lei n. 9.504/1997, art. 29, inciso III);
2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
17 de dezembro - Quarta-feira (10 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas dos candidatos que concorreram, inclusive dos que tenham sido substituídos. (Lei n. 9.504/1997, art. 30, §1º).
19 de dezembro - Sexta-feira (12 dias depois da eleição)
Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.
FEVEREIRO 2015 5 de fevereiro - Quinta-feira (60 dias depois da eleição)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de dezembro de 2014 apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei n. 6.091/1974, art. 7º);
2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.