RESOLUÇÃO TRE-RS N. 253, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

Institui a Política de Segurança do TRE-RS e o Comitê Permanente de Segurança Institucional.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela alínea “b” do inciso I do artigo 96, da Constituição Brasileira, pelo artigo 21 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979,

CONSIDERANDO o que determina o art. 1º da Resolução 104, de 06 de abril de 2010, do CNJ, quanto à necessidade de se constituírem meios de proteção aos órgãos do judiciário, com as adaptações que se fizerem pertinentes e naquilo que se assemelhe em vista dos crimes eleitorais,

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar mecanismos, normativos e procedimentais, de segurança orgânica e institucional que cuidem das pessoas, do patrimônio e da informação no âmbito do Judiciário Federal, conforme informa o parágrafo único do artigo 1º, da Resolução 176, de 10 de junho de 2013, do CNJ,

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, da Resolução n. 90, de 29 de setembro de 2009, do CNJ, que determina a elaboração e aplicação de Política de Segurança da Informação por parte dos tribunais,

CONSIDERANDO a publicação de diretrizes para a gestão de segurança da informação no âmbito do Poder Judiciário, expedidas em junho de 2012 pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, designado pela Portaria n. 222, de 03 de dezembro de 2010, do CNJ,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 22.780, de 24 de abril de 2008, do TSE, que estabelece diretrizes gerais para a segurança da informação no âmbito da Justiça Eleitoral,

CONSIDERANDO o volume de informações produzidas, recebidas e mantidas pelo TRE-RS, que devem permanecer íntegras, disponíveis e, em determinadas circunstâncias, sob sigilo,

CONSIDERANDO que estas informações, ressalvados os direitos autorais, integram o patrimônio da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, que deve ser protegido,

CONSIDERANDO a vulnerabilidade dos diferentes meios de suporte, veiculação e armazenamento da informação e a necessidade de prevenção em relação a incidentes como desastres naturais, acessos não autorizados, dentre outros,

CONSIDERANDO a necessidade de se propor ações, cautelas e medidas relativas à segurança, modo a regular a atuação do pessoal, próprio e contratado,

CONSIDERANDO, ainda, os termos do artigo 2º, da Resolução n. 104, do CNJ, que dispõem sobre a instituição das comissões de segurança permanentes e do artigo 1º, da Resolução n. 176, do CNJ, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário – SINASPJ, constituído pelo conjunto das comissões dos diversos tribunais que cita,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE-RS, em consonância com o que dispõe o parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º A Política de Segurança do TRE-RS, instituída no artigo 1º desta Resolução, tem por escopo, mediante a construção de ferramental normativo e estrutural, a proteção de seus magistrados, de seus servidores, de sua produção intelectual, da prestação de seus serviços e de seu patrimônio.

Art. 3º A Política de Segurança do TRE-RS aplica-se a todos os magistrados, servidores, efetivos, requisitados ou cedidos, estagiários, prestadores de serviço, permanentes ou eventuais, e cidadãos em geral que transitem ou permaneçam nas dependências de quaisquer unidades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – JE-RS.

Art. 4º A Política de Segurança do TRE-RS, de caráter orgânico e institucional, para efeito de funcionalidade e aplicação, é estruturada nos planos pessoal, patrimonial e da informação.

§ 1º No plano pessoal, tem como escopo a proteção de magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço e demais pessoas que se encontrem nas dependências da JE-RS.

§ 2º No plano patrimonial, subdividido em proteção patrimonial e prevenção e combate a incêndios, trata da proteção das instalações e estruturas prediais de propriedade ou sob a responsabilidade da JE-RS.

§ 3º No plano da informação, cuida do fluxo, acesso, controle e proteção das informações produzidas e/ou operadas no âmbito do TRE-RS.

Art. 5º A execução das ações de segurança, ainda que estejam vinculadas e interconectadas, é realizada diretamente pelas unidades a que estão afetas.

§ 1º As ações de segurança orgânica que tratam das pessoas, da proteção patrimonial e documental, do combate e prevenção de incêndio cabem à Secretaria de Administração, ressalvadas as competências específicas de outra unidade da JE-RS.

§ 2º A Política de Segurança da Informação – PSI regulamentará as competências para ações e normas relativas à segurança da informação, ressalvadas as definidas no § 1º deste artigo.

Art. 6º Os comitês responsáveis deverão elaborar política baseada na legislação pertinente, observando as seguintes diretrizes:

§ 1º No plano pessoal:

I – prover segurança a magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço e cidadãos em geral que permaneçam ou transitem em dependências da – JE-RS;

II – prevenir e combater ações ou circunstâncias que possam vir a causar dano ou produzir situações de vulnerabilidade a magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço ou quaisquer cidadãos que estejam permanente ou circunstancialmente nas dependências da JE-RS;

III – conscientizar magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço quanto às responsabilidades afetas a todos para a manutenção de um nível de segurança adequado à proteção de si próprios e daqueles cidadãos que eventual ou permanentemente transitem nas dependências da JE-RS.

§ 2º No plano patrimonial:

I – assegurar a proteção dos prédios, instalações e equipamentos de propriedade da JE-RS ou sob sua responsabilidade;

II – constituir ferramental de proteção para um controle eficiente e abrangente, que possibilite um nível satisfatório de segurança ao patrimônio da JE-RS;

III – orientar magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço quanto à necessidade de seu comprometimento com as normas e a participação nos procedimentos de segurança determinados pelos setores responsáveis, modo a tornar efetivo o grau adequado de proteção ao patrimônio da JE-RS.

§ 3º No plano da informação:

I – proteger a integridade, a confidencialidade, a disponibilidade e a autenticidade das informações produzidas e/ou operadas no âmbito da JE-RS, prevenindo e combatendo atos acidentais ou intencionais de destruição, modificação, apropriação ou divulgação indevida de informações;

II – assegurar o uso da informação no interesse da Justiça Eleitoral;

III – educar, capacitar e conscientizar servidores e demais pessoas autorizadas com acesso às informações produzidas e/ou operadas pela JE-RS, com vistas à implementação dos controles que se fizerem necessários.

Art. 7º São aspectos fundamentais da Política de Segurança do TRE-RS, e deverão ser partes integrantes do Plano de Segurança Orgânica a ser elaborado, os conceitos e diretrizes constantes do artigo 1º, da Resolução n. 104, e dos artigos 8º e 9º da Resolução n. 176, ambas do CNJ.

Art. 8º No interesse da Administração e para atender as especificidades da Política de Segurança do TRE-RS, dentro da estruturação inserta no artigo 4º desta resolução, poderão as unidades responsáveis pela execução produzir instrumentos específicos para suas áreas, desde que alinhadas às diretrizes aqui propostas.

Art. 9º Instituir o Comitê Permanente de Segurança Institucional - COPSI, conforme determina o artigo 2º, da Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do CNJ.

§ 1º O Comitê Permanente de Segurança Institucional – COPSI tratará das matérias atinentes aos planos pessoal e patrimonial.

§ 2º Caberá ao COPSI instituir o Plano de Segurança Orgânica do TRE-RS, bem como atualizá-lo e adequá-lo permanentemente.

§ 3º A política de segurança no plano da informação será tratada por comitê específico.

Art. 10. O Comitê Permanente de Segurança Institucional – COPSI, instituído pelo artigo 9º desta resolução, deverá ser estruturado, conforme determina o artigo 7º, da Resolução n. 176, do CNJ, no melhor entendimento que couber.

Art. 11. Caberá à Presidência do TRE-RS nomear os membros que comporão o COPSI.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.

Des. Marco Aurélio Heinz,

Presidente.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Hamilton Langaro Dipp

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dr. Mauricio Gotardo Gerum,

Procurador Regional Eleitoral Substituto.


(Publicação: DEJERS n. 166, p. 2, de 17.9.14)