Resolução TRE-RS 249/2014

RESOLUÇÃO N. 249, DE 26 DE JUNHO DE 2014

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 396/2022.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE-RS.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
Considerando que a gestão de riscos fornece maior garantia para o alcance dos objetivos institucionais; 
Considerando a Norma ABNT NBR ISO 31000:2009 que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos; 
RESOLVE: 

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover:
I – a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais; 
II – o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias adotadas;
III – o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;
IV – o aprimoramento dos controles internos administrativos.

Art. 2º Definir, para fins do disposto nesta Resolução, a Gestão de Riscos como o processo institucional contínuo e interativo, formulado para dirigir e controlar eventos que possam afetar o cumprimento dos objetivos organizacionais.

CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos do TRE-RS terá como premissas o alinhamento às estratégias, a sistematização, o comprometimento dos gestores e a integração aos processos organizacionais e à tomada de decisões.

Art. 4º São objetivos da Política de Gestão de Riscos do TRE-RS estabelecer conceitos, diretrizes, atribuições e responsabilidades do processo da gestão de riscos, bem como orientar a identificação, a avaliação, o tratamento, o monitoramento e a comunicação dos riscos institucionais. 

CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS
Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias capaz de causar impacto; 
II – Risco: possibilidade de algo acontecer e causar efeitos nos objetivos, sendo medido em termos de impactos e probabilidades; 
III – Critério de Risco: valores de referência contra os quais o impacto e a probabilidade do risco são avaliados; 
IV – Nível de Risco: magnitude do risco expressa na combinação impacto e probabilidade do evento; 
V – Risco Inerente: risco ao qual se expõe face à inexistência de controles que alterem o impacto ou a probabilidade do evento; 
VI – Risco Residual: risco remanescente ao qual se expõe face à implementação de controles que alterem o impacto ou a probabilidade do evento; 
VII – Apetite ao Risco: é a dimensão e o tipo de risco que uma organização está disposta a aceitar para consecução dos objetivos; 
VIII – Tolerância ao Risco: é o nível de variação aceitável quanto à realização dos objetivos; 
IX – Probabilidade: possibilidade de ocorrência do evento; 
X – Impacto: efeito resultante da ocorrência do evento. 

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES
Art. 6º A Gestão de Riscos do TRE-RS deve abranger as melhores informações disponíveis, o uso de linguagem comum, a definição de responsabilidades e a adoção de boas práticas de governança corporativa. 
§ 1º As informações relacionadas à implantação e desenvolvimento do processo de gestão de riscos devem ser registradas e catalogadas de modo sistemático. 
§ 2º A adoção de boas práticas de governança deve considerar o contexto interno e externo e o perfil de risco da organização, a fim de atingir e manter a qualidade de suas informações.

Art. 7º São elementos estruturais da Gestão de Riscos do TRE-RS a Política de Gestão de Riscos, o Comitê da Gestão de Riscos, o Processo de Gestão de Riscos, o Monitoramento e Análise Crítica e a Melhoria Contínua.

Art. 8º Os níveis de risco a serem considerados para a gestão de riscos são: baixo, médio e alto. 

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º A Gestão de Riscos do TRE-RS é de responsabilidade da instituição e parte integrante de todos os processos organizacionais, sendo exercida de forma compartilhada por servidores, unidades, comitês setoriais e comissões.

Art. 10. Compete ao Conselho de Gestão Estratégica e Governança Corporativa: 
I – estabelecer temas organizacionais com o intuito de promover a aplicação da gestão de riscos nas estratégias, projetos, serviços, decisões, operações, processos e ativos;
II – definir o apetite e a tolerância aos riscos institucionais com a finalidade de promover o alinhamento da gestão de riscos ao planejamento estratégico da organização; 
III – revisar a política de gestão de riscos e aprovar o processo de gestão de riscos; 
IV – assegurar a alocação dos recursos necessários à gestão de riscos; 
V – avaliar a adequação, suficiência e eficácia da estrutura e processo de gestão de riscos.

Art. 11. Compete ao Presidente do Tribunal nomear Comitê de Gestão de Riscos, responsável pela implantação e desenvolvimento do processo de gestão de riscos.

Art. 12. Caberá ao Comitê de Gestão de Riscos com o apoio dos gestores das unidades e gestores de risco designados: 
I – elaborar, manter e revisar periodicamente o processo de Gestão de Riscos, alinhado às estratégias institucionais; 
II – coordenar o processo de gestão de riscos, zelando pela execução das atividades e implementação dos controles decorrentes desta Política; 
III – nomear os gestores de riscos; 
IV – realizar análises críticas periódicas do processo da gestão de riscos, para: 
a) elaborar relatório anual, submetendo-o ao Conselho de Gestão Estratégica e Governança Corporativa; 
b) propor as atualizações necessárias na Política de Gestão de Riscos; 
c) propor normas técnicas que detalhem as diretrizes desta Política.

Art. 13. Compete aos gestores de riscos o gerenciamento dos riscos, relativamente a ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com o contexto organizacional da gestão de riscos. 
§ 1º O Comitê de Gestão de Riscos nomeará um gestor de riscos para cada tema organizacional estabelecido, nos termos do inciso I do art. 10 desta Resolução. 
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os Comitês Setoriais deverão ser consultados nos assuntos de sua competência. 

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 14. O processo de gestão de riscos será composto das seguintes fases: 
I – estabelecimento do contexto; 
II – identificação dos riscos; 
III – análise dos riscos; 
IV – avaliação dos riscos; 
V – tratamento dos riscos; 
VI – monitoramento e análise crítica; 
VII – comunicação e consulta. 
§ 1º O estabelecimento do contexto do processo de gestão de riscos dispõe sobre a definição dos parâmetros externos e internos essenciais à execução dos objetivos. 
§ 2º A identificação dos riscos envolve o reconhecimento e a descrição dos eventos que possam impactar na consecução dos objetivos. 
§ 3º A análise dos riscos refere-se à determinação da probabilidade e impacto dos eventos que possam causar efeitos nos objetivos. 
§ 4º A avaliação dos riscos tem por finalidade a análise quantitativa e qualitativa que definirá os riscos a serem tratados e a ordem de priorização. 
§ 5º O tratamento dos riscos consiste na identificação e seleção das ações destinadas a fornecer novos controles ou modificar os existentes. 
§ 6º O monitoramento e análise crítica tratam da revisão e análise periódicas da gestão de riscos, objetivando o aprimoramento contínuo da instituição. 
§ 7º A comunicação e consulta constituem o fluxo de informações entre as partes envolvidas no processo de gestão de riscos, a fim de assegurar a compreensão necessária à tomada de decisão envolvendo os riscos.

Art. 15. As ações de tratamento mencionadas no § 5° do artigo anterior consistirão em evitar, reduzir, aceitar ou compartilhar os riscos. 
§ 1º Os riscos considerados baixos poderão ser apenas monitorados, de acordo com o contexto estabelecido. 
§ 2º Os riscos residuais considerados altos deverão ser submetidos ao Conselho de Gestão Estratégica e Governança Corporativa, para fins do disposto no inciso II do art. 10 desta Resolução. 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O processo da gestão de riscos será efetivado em ciclos periódicos, de acordo com os critérios definidos para a implantação e desenvolvimento do processo de gestão de riscos.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE/RS.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 26 de junho de 2014. 

Des. Marco Aurélio Heinz, 
Presidente. 
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor. 
Dr. Hamilton Langaro Dipp 
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes 
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet 
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère 
Dr. Leonardo Tricot Saldanha 
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral


(Publicação: DEJERS, n. 113, p. 4, 02.07.2014)