Resolução TRE-RS 242/2013

RESOLUÇÃO N. 242, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013 

Estabelece normas para instituir a Política de Educação e Desenvolvimento (PED) dos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República

RESOLVE: 


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação e Desenvolvimento (PED) dos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul com o propósito de fomentar a aquisição de novos conhecimentos, o desenvolvimento de habilidades e comportamentos necessários ao cumprimento da missão institucional, assim como contribuir para a construção da identidade organizacional. 
Parágrafo único. Para os fins desta Política, entende-se educação como toda ação realizada em âmbito institucional que oportunize aprendizado aos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. 

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
Art. 2º São princípios da Política de Educação e Desenvolvimento: 
I - educação e desenvolvimento com foco em competências; 
II - alinhamento com a Gestão Estratégica; 
III - melhoria contínua; 
IV - valorização da Gestão do Conhecimento. 

Art. 3º São diretrizes da Política de Educação e Desenvolvimento: 
I - ampla oportunidade de participação do servidor em ações de educação que incentivem a geração e a disseminação de conhecimentos e estimulem a visão crítica sobre o ambiente em que ele atua, assim como sobre as atividades que realiza;
II - educação e desenvolvimento como responsabilidade compartilhada, visando à identificação de necessidades e de oportunidades de aprendizagem, bem como de competências a serem desenvolvidas; 
III - aprendizagem organizacional como um processo relevante e permanente, com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados. 

Art. 4º São objetivos da Política de Educação e Desenvolvimento: 
I - estimular o autodesenvolvimento, a aprendizagem continuada e o compartilhamento do conhecimento; 
II - privilegiar o aprendizado organizacional, fortalecendo a cultura corporativa e a aprendizagem coletiva; 
III - promover o desenvolvimento integral e a valorização do servidor por meio de ações de educação e desenvolvimento permanentes e continuadas; 
IV - alinhar as competências dos servidores à atuação estratégica, à missão e aos valores da instituição, procurando minimizar as lacunas de capacitação;
V - fomentar a pesquisa, a produção intelectual e a divulgação de conhecimentos, sensibilizando os servidores para a importância do autodesenvolvimento; 
VI - incentivar a formação de instrutores e multiplicadores internos como forma de reconhecimento das potencialidades dos servidores; 
VII - promover a valorização dos servidores nos aspectos individual e social, contribuindo assim para o aperfeiçoamento do clima organizacional;
VIII - instrumentalizar a atuação do gestor como agente de mudança impulsionador do desenvolvimento de sua equipe de trabalho; 
IX - avaliar permanentemente as ações de educação e desenvolvimento, em busca de aprimoramento contínuo. 

Art. 5° Para fins de implementação da Política de E ducação e Desenvolvimento, serão utilizados como instrumentos, entre outros: 
I - Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC), coordenado pela Coordenadoria de Desenvolvimento e elaborado pelas unidades da Secretaria do Tribunal e zonas eleitorais;
II - cursos em modalidade presencial, semipresencial ou a distância; 
III - matrículas em cursos abertos e promoção de ações in company
IV - convênios com instituições de ensino, universidades, escolas e centros de treinamentos; 
V - treinamentos em serviço, seminários, simpósios, congressos, palestras, estágios supervisionados, oficinas e correlatos; 
VI - ações promovidas com instrutoria interna; 
VII - consolidação dos resultados da avaliação de desempenho por competências; 
VIII - programa introdutório de instrução e ambientação dos novos servidores; 
IX - programa de desenvolvimento de lideranças. 

Art. 6º Para os fins desta Resolução, consideram-se: 
I - Plano Anual de Capacitação (PAC): instrumento pelo qual, em consonância com a dotação orçamentária estabelecida e os recursos materiais e tecnológicos disponíveis, operacionalizam-se as ações de capacitação e desenvolvimento indicadas no LNC;
II - ações de educação e desenvolvimento: ações de capacitação e outros programas que oportunizem, direta ou indiretamente, aprendizado aos servidores; 
III - ações de desenvolvimento humano: ações previstas no PAC, destinadas ao fortalecimento das relações interpessoais, com foco na valorização e promoção da qualidade de vida do servidor nas áreas pessoal e profissional; 
IV - ações de capacitação: eventos presenciais, semipresenciais ou a distância, de natureza instrucional que, de forma sistemática, contribuam para o desenvolvimento de competências, tendo em vista o cumprimento da missão institucional, realizados às expensas ou não do Tribunal, observadas as áreas de interesse da Justiça Eleitoral; 
V - áreas de interesse: definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, são aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e das inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; atividades vinculadas a especialidades peculiares de cada Tribunal Eleitoral, bem como aquelas que surjam no interesse do serviço; 
VI - elo de capacitação: servidor indicado pelo Titular de Órgão Superior e pelo Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais, juntamente com um suplente, para representar as unidades da Secretaria e zonas eleitorais perante a Coordenadoria de Desenvolvimento, na tratativa de questões relativas às ações de capacitação; 
VII - gestor de unidade: servidor ocupante de função gerencial na Diretoria-Geral, secretarias, assessorias, coordenadorias, gabinetes, seções, zonas eleitorais ou centrais de atendimento ao eleitor. 
Parágrafo único. As ações de capacitação são assim definidas: 
a) ações de capacitação internas: aquelas cuja organização, contratação, realização, divulgação e promoção sejam de responsabilidade do Tribunal; 
b) ações de capacitação externas: aquelas realizadas por iniciativa do servidor e/ou por ele custeados, que não sejam de responsabilidade do Tribunal, ainda que divulgadas internamente. 

CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELA EDUCAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO 

Art. 7º A educação e o desenvolvimento dos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul é responsabilidade compartilhada da Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento, das unidades, das zonas eleitorais e das centrais de atendimento ao eleitor, representados pelos respectivos elos de capacitação, gestores e servidores. 

Art. 8º Cabe à Coordenadoria de Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas: 
I - adotar providências para que a PED seja observada e cumprida; 
II - promover a participação de servidores em ações de capacitação, observada a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade de recursos orçamentários; 
III - solicitar, anualmente, que as unidades superiores e o Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais apresentem o seu respectivo LNC; 
IV - elaborar o PAC, com base no LNC e em diagnóstico derivado da análise das avaliações de desempenho por competências; 
V - submeter o PAC à administração, para análise e aprovação; 
VI - realizar o planejamento orçamentário para a execução do PAC; 
VII - adotar os procedimentos necessários à execução e ao acompanhamento das ações elencadas no PAC; 
VIII - formalizar o relatório de execução do PAC. 

Art. 9º Cabe às unidades e ao Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais indicar servidor e suplente para representá-los como elo de capacitação. 

Art. 10 Cabe ao elo de capacitação, entre outras atividades: 
I - remeter à Coordenadoria de Desenvolvimento o LNC, nos prazos estabelecidos, bem como esclarecer eventuais dúvidas a respeito;
II - auxiliar a Coordenadoria de Desenvolvimento no planejamento das ações a serem executadas no respectivo exercício, consoante recursos orçamentários disponíveis e prioridades estabelecidas para a respectiva unidade; 
III - acompanhar a participação e substituição de servidores nas ações de capacitação; 
IV - colaborar na avaliação das ações de educação e desenvolvimento. 
Parágrafo único. Para assegurar os procedimentos de contratação, o elo de capacitação encaminhará a solicitação correspondente à Coordenadoria de Desenvolvimento com antecedência mínima de quinze dias úteis do início da ação de capacitação, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Diretor-Geral. 

Art. 11 Cabe ao gestor de unidade: 
I - atuar de forma a estimular o desenvolvimento de sua equipe de trabalho, fomentando o aprendizado contínuo nos termos da PED; 
II - levar ao conhecimento do respectivo elo de capacitação, necessidades ou oportunidades de desenvolvimento de competências; 
III - supervisionar a participação dos servidores de sua equipe nas ações de educação e desenvolvimento; 
IV - acompanhar a avaliação dos servidores de sua equipe nas ações de educação e desenvolvimento.

Art. 12 Cabe ao servidor indicado para participar de ações de educação e desenvolvimento: 
I - realizar os trabalhos, exercícios e provas solicitados, observados os critérios previamente estabelecidos, para fins de aprovação e/ou certificação; 
II - efetuar as avaliações que forem estabelecidas para o evento no qual tenha participado; 
III - disponibilizar relatório acerca do conteúdo da ação de capacitação, de forma individual ou em conjunto, para divulgação, segundo critérios definidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento, até sete dias do término do evento;
IV - deixar disponível, em sua unidade, o material didático recebido; 
V - manter atualizado seu currículo educacional e profissional. 

CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES DE CAPACITAÇÃO (LNC) E DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC) 
Art. 13 O LNC, elaborado anualmente pelos Titulares de Órgão Superior do TRE-RS e pelo Conselho de Representantes de Cartórios Eleitorais, será instrumento primário de planejamento e indicará as ações de capacitação, as competências a serem desenvolvidas, a ordem de prioridade e o período desejável para a realização do evento. 
§ 1º A Coordenadoria de Desenvolvimento analisará as demandas, observados os recursos orçamentários disponíveis e as prioridades indicadas. 
§ 2º Quando as demandas envolverem interesses de mais de um órgão superior, a Coordenadoria de Desenvolvimento verificará a possibilidade de conciliar os interesses, para oferecer a ação de capacitação solicitada, de forma conjunta, visando à eficiência administrativa. 
§ 3º Também integrarão o LNC as ações de capacitação de nível institucional, apontadas pelas unidades interessadas. 

Art. 14 O PAC, contendo as prioridades de ações de capacitação elencadas no LNC, dividir-se-á em: 
I - Programa de Desenvolvimento Funcional: dirigido à promoção de eventos direcionados às competências relacionadas à área de atuação dos servidores; 
II - Programa de Desenvolvimento Gerencial: voltado à formação e ao desenvolvimento do gestor, visando à obtenção de resultados alinhados ao planejamento do Tribunal; 
III - Programa de Desenvolvimento Humano: destinado ao fortalecimento das relações intra e interpessoais, com foco na valorização e promoção da qualidade de vida do servidor nas áreas pessoal e profissional. 

Art. 15 O Relatório de Execução do PAC possibilitará o acompanhamento gerencial das ações de capacitação e incluirá os resultados obtidos no período, conforme determinado no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, contemplando os indicadores previstos no próprio plano, no Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como os indicadores previstos nos demais instrumentos expedidos por instituições superiores. 

Art. 16 O Planejamento Orçamentário do PAC constitui o prognóstico dos recursos orçamentários necessários ao atendimento das demandas de capacitação a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício subsequente. 

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO 
Art. 17 A decisão sobre a participação de servidor em evento de capacitação cabe ao titular do respectivo órgão superior ou ao juiz eleitoral. 

Art. 18 A inscrição do servidor em ação de capacitação implicará compromisso de frequência integral, sob pena de ressarcimento do valor investido pelo Tribunal no evento em questão. 
§ 1º A carga horária correspondente à participação em ações de capacitação internas será considerada como de efetivo exercício, ainda que realizadas em sábado, domingo ou feriado, validada para o banco de horas nível II. 
§ 2º Nos eventos presenciais ou semipresenciais, a certificação ficará condicionada à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento no qual o servidor estiver inscrito. 
§ 3º O servidor que faltar à ação de capacitação custeada pelo Tribunal por motivo não arrolado nos arts. 97 e 102da Lei n. 8.112/90, deverá restituir ao erário o valor correspondente ao(s) dia(s) de ausência ou proporcional às horas de ausência, excetuado caso de necessidade de serviço, atestado pelo titular de órgão superior ou juiz eleitoral, e acolhido pela Diretoria-Geral. 
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º à situação de eventual desistência de participação do servidor, antes ou durante o evento, quando não houver possibilidade de substituição. 

Art. 19 Nas ações de capacitação oferecidas na modalidade a distância, custeadas pelo Tribunal, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 18 quando o servidor não obtiver certificação, bem como não atingir o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação no evento, conforme as regras do curso. 
Parágrafo único. As ações mencionadas no caput não serão consideradas como de efetivo exercício, quando realizadas pelo servidor fora das dependências do Tribunal. 

Art. 20 O servidor que não concluir ação de capacitação interna por motivos alheios aos previstos nos arts. 97 e 102da Lei n. 8.112/90 ficará sujeito ao impedimento de sua participação em eventos de mesma natureza, no exercício. 

Art. 21 A participação dos servidores em eventos de capacitação poderá ocorrer por meio de convite oportunizado pela Coordenadoria de Desenvolvimento. 
§ 1º A participação em ação de capacitação interna na modalidade convite implica a livre e espontânea adesão do servidor, acompanhada da anuência do gestor da unidade. 
§ 2º Na participação por adesão a convite, o servidor não terá direito ao percebimento de valores de diárias ou qualquer outra parcela, remuneratória ou indenizatória, de forma que eventuais gastos de sua participação serão de responsabilidade do próprio servidor. 
§ 3º As despesas com deslocamento rodoviário para fins de participação no evento serão ressarcidas ao servidor. 

Art. 22 As ações de capacitação externa com carga horária de até 40 (quarenta) horas-aula poderão ser consideradas como de efetivo exercício. 
§ 1º O servidor interessado deverá encaminhar requerimento à Coordenadoria de Desenvolvimento, observando os seguintes requisitos: 
a) áreas de interesse do TRE-RS; 
b) apresentação de justificativa, pelo requerente, para participar da ação de capacitação; 
c) anuência do titular de órgão superior ou juiz eleitoral; 
d) realização do evento em dia útil e em horário coincidente com o da jornada de trabalho do servidor. 
§ 2º Será observada a integralidade da carga horária do evento quando houver correlação da ação de capacitação com as atribuições do cargo do servidor ou com as atividades por ele desempenhadas em sua unidade de lotação, comissão ou grupo de estudo designado pela Administração deste Tribunal. 
§ 3º Na ausência da correlação descrita no parágrafo 2º, o servidor deverá compensar o quantitativo de horas coincidentes com sua jornada de trabalho, até o final do ano subsequente. 
§ 4º A comprovação das ações de que trata este artigo far-se-á mediante apresentação do certificado ou da declaração de conclusão do evento, com carga horária e período de realização. 

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
Art. 23 Com vistas à aprendizagem contínua, a Coordenadoria de Desenvolvimento avaliará: 
I - as ações de capacitação; 
II - o aprendizado do servidor participante. 
Parágrafo único. Poderão ser aplicados diferentes práticas ou instrumentos de avaliação, conforme o resultado esperado, estabelecidos em conjunto com a unidade demandante de determinada ação de educação e desenvolvimento. 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24 Trabalho científico desenvolvido pelo servidor, mediante utilização de licença para capacitação, fará parte do acervo do Tribunal, com vistas à disseminação e à aplicação do conhecimento. 
Parágrafo único. Na divulgação das obras, será expressamente consignada a autoria do servidor. [editar] Art. 25 Os casos omissos serão submetidos ao Diretor-Geral. [editar] Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. [editar] Art. 27 Revogam-se os Entendimentos Administrativos n. 001 e 141, deste Tribunal. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos cinco dias do mês de dezembro do ano dois mil e treze. 

Desa. Elaine Harzheim Macedo, 
Presidente. 

Des. Marco Aurélio Heinz, 
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor. 

Dr. Jorge Alberto Zugno 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet 

Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère 

Dr. Fábio Bento Alves, 
Procurador Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 228, p. 2, 10.12.13)