RESOLUÇÃO N. 239, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a indispensabilidade da constituição de advogado nos processos de prestação de contas, eleitorais e partidárias, que tramitarem na circunscrição do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inc. X, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, § 6º, da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que confere caráter jurisdicional ao exame da prestação de contas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento das prestações de contas, de forma a assegurar a celeridade necessária à sua apreciação tempestiva, em cumprimento ao preceito constitucional ínsito ao art. 5º, inc. LXXVIII,
RESOLVE:
Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.
§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal e o chefe do cartório eleitoral deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.
§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral.
Art. 2º As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.
Parágrafo único: Os documentos apresentados, no momento do protocolo, devem estar devidamente discriminados e acondicionados, em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sendo autuados como anexo, sob pena de não recebimento.
Art. 3º Nos processos de prestação de contas em andamento, quando da entrada em vigência desta Resolução, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do art. 1º do presente ato normativo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 31 dias do mês de outubro de 2013.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Presidente.
Des. Marco Aurélio Heinz,
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral Substituto.
(Publicação: DEJERS, n. 204, p. 7, 05.11.013)