Resolução TRE-RS 231/2013

RESOLUÇÃO N. 231, DE 04 DE JULHO DE 2013 


Dispõe sobre a incidência de juros moratórios sobre valores pagos com atraso a agente público no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. 


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República, 

RESOLVE: 

Art. 1º Incidirão juros moratórios quando a Administração não proceder ao pagamento de valores a agente público no prazo de 30 (trinta) dias úteis, salvo disposição em contrário, a contar da data: 
I - da publicação de lei; 
II - da publicação do ato regulamentar; 
III - da decisão administrativa; 
IV - em que o agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática; 
V - de recebimento do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei n. 8.112/90; 
VI - de recebimento de documentos indispensáveis à instrução de processos versando sobre concessões automáticas; 
VII - de abril de 1994, sobre os valores pagos com atraso da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrentes da conversão da URV (Unidade Real de Valor). 
Parágrafo único. No caso de lei concessiva de reajuste de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo, somente incidirão juros moratórios quando os valores devidos deixarem de ser pagos no prazo previsto no caput deste artigo, facultado à Administração antecipar os pagamentos por meio de folha suplementar. 

Art. 2º Os juros moratórios de que trata esta Resolução serão calculados da seguinte forma: 
I - 6% (seis por cento) ao ano a partir de abril de 1981 até fevereiro de 1987; 
II - 1% (um por cento) ao mês a partir de março de 1987 até agosto de 2001; 
III - 6% (seis por cento) ao ano a partir de setembro de 2001 até junho de 2009; 
IV - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir de julho de 2009 até maio de 2012; 
V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando a taxa Selic for superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); ou, 70% (setenta por cento) da taxa Selic anual, mensalizada, vigente na data de início do período, quando a taxa Selic for igual ou menor que 8,5% (oito vírgula cinco por cento) ao ano, a partir de junho de 2012. 

Art. 3º A incidência do percentual se dará de forma simples, mês a mês, após a atualização monetária. 

Art. 4º O pagamento dos valores está condicionado a dotação orçamentária. 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. 

Art. 6º Ficam ratificados todos os pagamentos de passivos efetuados até a entrada em vigor da presente Resolução. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º Revoga-se a Resolução TRE/RS n. 169, de 13 de novembro de 2007. 


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quatro dias do mês de julho do ano dois mil e treze. 


Desa. Elaine Harzheim Macedo, 
Presidente. 

Dr. Jorge Alberto Zugno 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha 

Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère 

Dr. Fábio Bento Alves, 
Procurador Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 123, p. 7, 08.7.13)