Resolução TRE-RS 230/2013
RESOLUÇÃO N. 230, DE 4 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a incidência de correção monetária sobre valores pagos com atraso a agente público no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República,
RESOLVE:
Art. 1º Caberá correção monetária quando a Administração não proceder ao pagamento de valores a agente público no prazo de 30 (trinta) dias úteis, salvo disposição em contrário, a contar da data:
I - da publicação de lei;
II - da publicação do ato regulamentar;
III - de decisão administrativa;
IV - em que o agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;
V - de recebimento do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada.
§ 1° Na hipótese do inciso I, havendo concessão de reajuste de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo, esses não serão corrigidos monetariamente, facultado à Administração antecipar os pagamentos por meio de folha suplementar.
§ 2º Na hipótese do inciso III, quando houver efeitos financeiros retroativos à data da decisão administrativa que os conceder, a correção monetária incidirá sobre todo aquele período, observado, no que couber, o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3° Nas hipóteses dos incisos IV e V, caso necessária a apresentação de documentos indispensáveis à instrução dos processos administrativos próprios, o prazo previsto no caput será contado a partir da data da juntada.
Art. 2º Não realizado o pagamento no prazo previsto pelo artigo anterior, a correção monetária incidirá desde as datas de que tratam os incisos daquele artigo, até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º No cálculo da correção monetária deverão ser aplicados os seguintes indexadores:
I - ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) a partir de abril de 1981 até fevereiro de 1986;
II - OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) a partir de março de 1986 até janeiro de 1989;
III - BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de fevereiro de 1989 até janeiro de 1991;
IV - INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir de fevereiro de 1991 até junho de 1994;
V - IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor do Real) a partir de julho de 1994 até junho de 1995;
VI - INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir de julho de 1995 até junho de 2009;
VII - TRD (Taxa Referencial Diária) a partir de julho de 2009.
Art. 4º O pagamento dos valores está condicionado a dotação orçamentária.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 6º Ficam ratificados todos os pagamentos de passivos efetuados até a entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Resolução TRE/RS n. 161, de 28 de novembro de 2006.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quatro dias do mês de julho do ano dois mil e treze.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Presidente.
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Fábio Bento Alves,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 123, p. 6, 08.7.13)