Resolução TRE-RS 229/2013

RESOLUÇÃO N. 229, DE 4 DE JULHO DE 2013 

Regulamenta a substituição de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. 


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nos arts. 96, I, e 99 da Constituição da República, e 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007; 

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 150, de 24 de julho de 2008; 

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.092, de 3 de agosto de 2009; 

RESOLVE: 

Art. 1º A substituição de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada será regulada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, pelas disposições constantes da presente Resolução. 

Art. 2º Terão substitutos designados: 
I - os titulares de cargo em comissão ou função comissionada de direção, chefia ou gerenciamento; 
II - os titulares de unidade administrativa organizada sob a forma de assessoria. 
Parágrafo único. A designação do substituto deverá ser prévia ao afastamento do titular e será homologada por meio de Portaria. 

Art. 3º Serão substituídos: 
I - O Diretor-Geral, por titular de uma das Secretarias, designado pelo Presidente; 
II - Os Secretários, por titular de uma das Coordenadorias ou da Assessoria Técnica; 
III - O Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral, por titular de uma das Coordenadorias ou da Chefia do Gabinete; 
IV - Os Coordenadores, por titular de Assessoria Técnica, de uma das Seções ou por ocupante de função comissionada de Assistente; 
V - Os Assessores, Chefes de Gabinete, Chefes de Seção, Oficiais de Gabinete; 
VI - Os Chefes de Cartório Eleitoral; 
VII - O titular da Função Comissionada de Assistente I, responsável pelo gerenciamento da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre. 
§ 1º Incumbe ao titular do cargo em comissão e da função comissionada fazer a indicação do seu substituto, com a anuência prévia da chefia imediata. 
§ 2º Incumbe ao Diretor-Geral designar os servidores substitutos. 
§ 3º As designações a que se referem os incisos I a VII deverão recair em servidor ocupante de cargo efetivo pertencente à Justiça Eleitoral. 
§ 4º O titular de cargo em comissão e de função comissionada poderá ter substituto automático para toda e qualquer ausência, ficando dispensado de designações posteriores até que seja revogada a portaria de substituição. 
§ 5º O titular de cargo em comissão e de função comissionada que não tiver substituto automático deverá indicar substituto para cada período de ausência, especificando o nome do servidor e o período de substituição. 
§ 6º Somente nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor e outros afastamentos que independam da vontade do servidor, a indicação de substituto poderá ser feita no dia do afastamento. 
§ 7º Na substituição de cargo em comissão, somente será designado substituto o servidor que possuir formação superior. 

Art. 4º A substituição ocorrerá nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo em comissão ou função comissionada, incluindo-se: 
I - ausência de dia inteiro; 
II - participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, que ocorram fora das dependências do TRE-RS; 
III - participação no Programa Estágio nas Unidades; 
IV - viagem a serviço; 
V - repouso semanal remunerado usufruído entre a segunda e a sexta-feira; 
VI - outras situações que acarretem ausência em período integral do local de trabalho, a critério do Diretor-Geral. 
§ 1º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo em comissão ou função comissionada de que seja titular, e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa. 
§ 2º A partir do trigésimo primeiro dia, o substituto deixará de acumular e passará a exercer somente as atribuições inerentes à substituição, percebendo a remuneração correspondente. 
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, somente serão remunerados, a título de substituição, os dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira em que o titular estiver ausente, por período integral. 
§ 4º O período de substituição será considerado para fins de adicional por serviço extraordinário e gratificação natalina. 

Art. 5º Somente por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e acolhido pelo Sr. Diretor-Geral, poderá o substituto afastar-se em período coincidente ao do respectivo titular, caso em que não perceberá a remuneração da substituição correspondente ao período de afastamento. 

Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas baixar as orientações necessárias à aplicação da presente Resolução. 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE/RS n. 144, de 07 de outubro de 2004. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quatro dias do mês de julho do ano dois mil e treze. 

Desa. Elaine Harzheim Macedo, 
Presidente. 

Dr. Jorge Alberto Zugno 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha 

Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère 

Dr. Fábio Bento Alves, 
Procurador Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 123, p. 8, 08.7.13)