Resolução TRE-RS 220/2012
RESOLUÇÃO TRE-RS N. 220, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Publicação: DEJERS, nº 243, p. 5 , 18.12.12)
Estabelece normas para a renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito dos municípios de Erechim, Eugênio de Castro e Novo Hamburgo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 11.661, as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul nos Recursos Eleitorais nºs 56.153 e 42.918, e o disposto no art. 224 do Código Eleitoral,
RESOLVE:
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º Nas novas eleições para prefeito e vice-prefeito dos municípios de Erechim, Eugênio de Castro e Novo Hamburgo serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2012, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.
DAS DATAS E DOS PRAZOS
Art. 2º As eleições prevista no art. 1º serão realizadas no dia 03 de março de 2013.
Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 1º e o disposto no anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, os juízes eleitorais poderão, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 1º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
DA JURISDIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Os juízes eleitorais exercerão as mesmas atribuições que lhes couberam nas eleições municipais de 2012, salvo impossibilidade, caso em que o substituto ou sucessor assumi-las-á na plenitude.
DOS ELEITORES
Art. 5º Estarão aptos a votar os eleitores com inscrição eleitoral regular domiciliados no respectivo município até o dia 6 de janeiro de 2013, inclusive.
Art. 6º O eleitor que, na data de realização das eleições, estiver fora do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito.
Parágrafo único. O requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer cartório eleitoral.
DOS CANDIDATOS
Art. 7º Poderão concorrer nas eleições de 03 de março de 2013 os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com as Constituição Federal, a legislação eleitoral e instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º Os candidatos que deram causa à anulação das eleições municipais de 07 de outubro de 2012 não poderão participar das novas eleições. (Resolução TSE n. 23.256/2010)
Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura, o nome e a fotografia dos integrantes da chapa não serão incluídos na urna eletrônica.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 9º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 10 Ficam convocados para atuar nas mesas receptoras de votos os mesmos cidadãos que atuaram nas eleições municipais de 07 de outubro de 2012, salvo impossibilidade.
§ 1º Fica facultado ao juiz eleitoral reduzir para três o número de integrantes da mesa receptora de votos, dispensando a convocação do primeiro secretário, desde que garantido o regular andamento da votação.
§ 2º A decisão referida no parágrafo anterior deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.
DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES
Art. 11 Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções nas eleições realizadas em 07 de outubro de 2012, salvo impossibilidade.
DAS CONTAS ELEITORAIS
Art. 12 A movimentação financeira da campanha eleitoral, e a respectiva prestação de contas, serão feitas de acordo com o Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz eleitoral competente.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 17 dias do mês de dezembro do ano 2012.
Des. Gaspar Marques Batista,
Presidente.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Eduardo Kothe Werlang
Desa. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Fábio Bento Alves,
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 220/12 - TRE-RS
CALENDÁRIO ELEITORAL
MARÇO DE 2012
3 de março - sábado
Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer.
Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
DEZEMBRO DE 2012
19 de dezembro - quarta-feira
Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo Eleitoral competente para o registro das candidaturas, as informações previstas em lei e nas Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
JANEIRO DE 2013
1º de janeiro - terça-feira
Data a partir da qual é permitida a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira dos partidos políticos durante a campanha.
6 de janeiro - domingo
Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das novas eleições.
7 de janeiro - segunda-feira
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
09 de janeiro - quarta-feira
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.
10 de janeiro - quinta-feira
Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar n. 64/90.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
12 de janeiro - sábado
Data a partir da qual os Cartórios das Zonas Eleitorais de Erechim, Eugênio de Castro e Novo Hamburgo permanecerão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas. 14 de janeiro - segunda-feira Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem ao juízo eleitoral competente, até às 19 horas, o requerimento de registro das candidaturas.
Último dia para os partidos políticos providenciarem a abertura da conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, utilizando o CNPJ do diretório municipal.
Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado o registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS).
Data a partir da qual são vedadas a agentes públicos as seguintes condutas:
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Data a partir da qual é vedado a candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
15 de janeiro - terça-feira
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
Data em que a Justiça Eleitoral deverá publicar edital com a lista de pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações.
16 de janeiro - quarta-feira
Último dia para os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até às 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
17 de janeiro - quinta-feira
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital com os pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.
18 de janeiro - sexta-feira
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos, para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.
Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral competente para o registro dos candidatos.
21 de janeiro - segunda-feira
Último dia para o partido político comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária.
Último dia para o Juiz Eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para comporem a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição.
FEVEREIRO DE 2013
4 de fevereiro - segunda-feira
Último dia para a publicação, em cartório, do edital contendo a localização das mesas receptoras de votos.
7 de fevereiro - quinta-feira
Último dia para os partidos políticos reclamarem da localização das mesas receptoras de votos, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital.
14 de fevereiro - quinta-feira
Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.
16 de fevereiro - sábado
Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito.
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação.
Último dia para publicação, pelo juiz eleitoral, de lista organizada em ordem alfabética, para uso na votação e apuração, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
26 de fevereiro - terça-feira
Data a partir da qual, e até 48 horas depois da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais representantes para o comitê interpartidário de fiscalização.
28 de fevereiro - quinta-feira
Último dia para a realização de propaganda eleitoral mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 1º de março de 2013.
Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.
Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
MARÇO DE 2013 1º de março - sexta-feira
Último dia para a divulgação de propaganda eleitoral paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso.
Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.
2 de março - sábado
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas.
Último dia, até as 22 horas,
Para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
3 de março - domingo DIA DAS ELEIÇÕES 7 hora
s - Instalação da seção eleitoral. 8 horas - Início da votação. 17 horas -
Encerramento da votação.
A partir das 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
5 de março - terça-feira
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora.
Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado e proclamar os candidatos eleitos. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá em regime de plantão e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão. 7 de março - quinta-feira Último dia para a prestação de contas de campanha.
11 de março - segunda-feira
Último dia para a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem, se for o caso. 14 de março - quinta-feira Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas dos candidatos que concorreram, inclusive dos que tenham sido substituídos.
22 de março - sexta-feira
Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.
ABRIL DE 2013 4 de abril - quinta-feira
Último dia para o eleitor que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
Link para documento original - Resolução
link para documento original - Anexo