Resolução TRE-RS 214/2012

RESOLUÇÃO N. 214, DE 19 DE ABRIL DE 2012.


Estabelece normas para instalação, nas eleições do ano de 2012, de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes da Capital do Estado e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, incisos IX e X, de seu Regimento Interno, e com fundamento nos artigos 20 a 23, da Resolução TSE nº 23.372, de 14 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, destinadas a possibilitar aos presos provisórios e aos adolescentes internos o exercício do voto;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação dessa medida, uma vez que perfectibiliza o direito ao sufrágio do cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado ( arts. 14, § 1º, e 15 da Constituição da República);

RESOLVE:


Art. 1.º Autorizar, para as eleições do ano de 2012, a instalação de seções eleitorais especiais no Presídio Central de Porto Alegre, na Penitenciária Feminina Madre Pelletier e nas unidades de internação de adolescentes situadas em Porto Alegre.

Art. 2.º Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 9 de maio de 2012, em data a ser estabelecida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a administração dos estabelecimentos e das unidades. Parágrafo único. O recebimento do material de eleição, a instalação de urna eletrônica na respectiva seção e os trabalhos nas mesas receptoras de votos serão realizados por servidores lotados na Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE – e na Fundação de Atendimento Socioeducativo – FASE, ou no Ministério Público Estadual, a serem indicados pelos referidos órgãos aos juízes das respectivas zonas eleitorais.

Art. 3.º A seção eleitoral somente será criada se contiver, quando do término do prazo de alistamento, no mínimo 50 (cinquenta) eleitores aptos, sendo vedado o lançamento e processamento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) no Cadastro Eleitoral, caso não alcançado o contingente necessário, consoante o disposto no art. 136 do Código Eleitoral.

Art. 4.º O direito ao alistamento eleitoral e ao voto será submetido ao seguinte regramento:
I – Os presos provisórios deverão requerer seu alistamento eleitoral, transferência ou alteração do local de votação para os estabelecimentos penais ou unidades de internação de adolescentes até o dia 9 de maio de 2012, desde que domiciliados no Município de Porto Alegre;
II – Os presos provisórios que tenham adotado a providência prevista no inciso anterior e estiverem libertos nos dias das eleições poderão votar na seção eleitoral instalada nos respectivos estabelecimentos e unidades ou apresentar a justificativa, observadas as normas pertinentes a sua apresentação.

Art. 5.º Será de responsabilidade da Justiça Eleitoral:
I – A criação, no Cadastro Eleitoral, do local de votação e seção;
II – O alistamento dos presos provisórios e o fornecimento dos títulos eleitorais;
III – A nomeação, até o dia 30 de abril de 2012, e a capacitação das pessoas indicadas pelos órgãos mencionados no artigo 2º desta Resolução para atuarem como membros das mesas receptoras de votos;
IV – O fornecimento da urna eletrônica e do material necessário para a instalação da seção eleitoral.

Art. 6.º Será permitida a presença, na seção eleitoral, de apenas 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação, mediante prévio credenciamento dos mesmos junto às respectivas zonas eleitorais.
Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso à seção eleitoral referida no caput, na qualidade de fiscais natos (art. 132 do Código Eleitoral, combinado com o art. 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança do estabelecimento prisional.

Art. 7.º As listagens dos candidatos serão fornecidas ao estabelecimento prisional e sua afixação dar-se-á de acordo com os espaços destinados para tal fim.
Parágrafo único. Caberá à direção do estabelecimento prisional definir a forma de acesso dos custodiados à propaganda eleitoral no rádio e televisão.

Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de abril do ano 2012.

Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,

Presidente.

Dr. Jorge Alberto Zugno

Dr. Artur dos Santos e Almeida

Dr. Hamilton Langaro Dipp

Dr. Eduardo Kothe Werlang

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

Dr. Fábio Bento Alves,

Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, nº 66, p. 05, 23.4.12)