Resolução TRE-RS 210/2011

RESOLUÇÃO N. 210, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamenta a exigência de prova documental nos alistamentos, transferências e revisões dos dados cadastrais na circunscrição do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, "b", da Constituição da República, e pelo art. 30, II, do Código Eleitoral,

Considerando a necessidade de zelar pela integridade e fidedignidade dos dados do Cadastro Eleitoral,

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 21.538/03, que estabelece a exigência de prova documental para a revisão do eleitorado, a qual poderia ser adotada para o alistamento, transferência e revisão dos dados cadastrais, inclusive após a reabertura do cadastro, depois da realização das eleições, 

Considerando o disposto no Ofício-Circular n. 30 - CGE, de 29 de setembro de 2011, que trata dos reflexos do alistamento e da revisão do eleitorado com identificação biométrica, 

RESOLVE:

Art. 1º Na habilitação do eleitor para alistamento, transferência e revisão de dados, a prova de identidade deverá ser promovida pelo próprio eleitor mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade (RG) ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CONFEA, CRP, entre outros);
II - certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
III - carteira de trabalho.
Parágrafo único. Para as operações de transferência de município e de revisão dos dados cadastrais, poderá ser apresentada a carteira nacional de habilitação, desde que com fotografia.

Art. 2º O domicílio eleitoral deverá ser comprovado mediante a apresentação de um ou mais documentos que permitam aferir se o eleitor é residente no município ou com ele tenha vínculo profissional, patrimonial ou comunitário, conforme segue:
I - contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, desde que emitidos ou expedidos em até 3 meses anteriores ao atendimento;
II - cheque bancário, somente quando do talonário constar o endereço do correntista;
III - outros meios de reforço documental a critério do juiz eleitoral, conforme as peculiaridades locais, incumbindo-lhe expedir orientações específicas relativamente a essa documentação, objetivando facilitar o atendimento dessa exigência pelos eleitores sob sua jurisdição;
IV - declaração do eleitor, sob as penas da lei, de que tem domicílio no município, sempre que subsistir dúvida sobre a idoneidade do comprovante apresentado, sem prejuízo de determinação voltada à adoção de providências necessárias à obtenção da prova, inclusive mediante verificação in loco.

Parágrafo 1º. Na comprovação de domicílio, basta a apresentação do documento, dispensada a retenção de cópia, à exceção de declaração ou de situações especiais que demandem outras providências.

* Alterado pela Resolução TRE-RS 415/2023.

Parágrafo 2º."A comprovação documental do domicílio fica dispensada nas operações de revisão nas quais não houver alteração do endereço já registrado no Cadastro Eleitoral".

* Incluído pela Resolução TRE-RS 415/2023.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte dias do mês de outubro do ano dois mil e onze. 

Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.

Des. Gaspar Marques Batista,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. Artur dos Santos e Almeida 
Dr. Hamilton Langaro Dipp 
Dr. Eduardo Kothe Werlang 
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria 
Dr. Leonardo Tricot Saldanha 

Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré,
Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 184, p. 02, 24.10.11)