Resolução TRE-RS 201/2010
RESOLUÇÃO N. 201/2010 - TRE/RS
Alterada pela Resolução n. 217/2012
Institui a Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul - EJERS e aprova sua estrutura e sua organização
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a importância da formação, da atualização e da especialização de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral,
Considerando o interesse da Justiça Eleitoral em estimular o estudo do Direito Eleitoral entre seus operadores, visando à sua melhor aplicação,
Considerando a necessidade de estimular o estudo das diversas ferramentas de Administração Pública no âmbito da Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul - EJERS, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A EJERS tem por finalidade a formação, a atualização e a especialização eventual ou continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, de membros do Ministério Público Eleitoral, de advogados e de administradores públicos, assim como dos demais interessados em Direito Eleitoral, Administração Pública e outras áreas do conhecimento de interesse da Justiça Eleitoral, indicados por órgãos públicos ou entidades de ensino públicas ou privadas.
- Revogado pela Resolução TRE-RS n. 285/2017.
Art. 3º A estrutura da EJERS será composta do Diretor, do Vice-Diretor e do Coordenador, os quais serão auxiliados, no desempenho de suas atribuições, por magistrados eleitorais e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. (Redação alterada pela Resolução n. 217/2012)
§ 1º Exercerá as funções de Diretor da EJERS o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. (Redação alterada pela Resolução n. 217/2012)
§ 2º Exercerá as funções de Vice-Diretor da EJERS o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor. (Redação alterada pela Resolução n. 217/2012)
§ 3º O Coordenador, que deverá possuir graduação em nível superior, será escolhido pelo Diretor da EJERS, dentre os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. (Incluído pela Resolução n. 217/2012)
- Revogado pela Resolução TRE-RS n. 285/2017.
Art. 4º A EJERS funcionará nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. (Redação alterada pela Resolução n. 217/2012)
- Revogado pela Resolução TRE-RS n. 285/2017.
Art. 5º Compete:
I - ao Diretor da EJERS:
a) aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJERS;
b) aprovar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações de capacitação e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJERS;
c) supervisionar a realização dos programas e ações por esta desenvolvidos;
d) convidar instrutores e palestrantes para atuarem em eventos promovidos pela Escola;
e) conceder certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
f) propor e assinar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades de ensino públicas ou privadas para a realização dos objetivos da Escola;
g) representar a Escola em seus compromissos institucionais;
h) praticar os demais atos inerentes ao seu cargo.
II - ao Coordenador: (Redação alterada pela Resolução n. 217/2012)
a) coordenar e controlar as atividades da Escola;
b) auxiliar na supervisão da realização dos programas e ações desenvolvidos pela Escola;
c) prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor;
d) planejar e adotar as providências necessárias à realização dos cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJERS;
e) estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, Escolas Judiciárias, órgãos públicos e entidades de ensino públicas e privadas;
f) indicar os servidores do TRE-RS que prestarão auxílio nas atividades realizadas pela Escola;
g) desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor.
- Revogado pela Resolução TRE-RS n. 285/2017.
Art. 6º As vagas nas atividades promovidas pela EJERS serão oferecidas, de forma prioritária, a juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral e, subsidiariamente, a membros do Ministério Público Eleitoral, advogados, administradores públicos e demais interessados em Direito Eleitoral ou Administração Pública, indicados por órgãos públicos ou entidades de ensino públicas e privadas.
- Revogado pela Resolução TRE-RS n. 285/2017.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos dezesseis dias do mês de junho do ano 2010.
Des. Luiz Felipe Silveira Difini,
Presidente.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório
Dra. Laís Ethel Corrêa Pias
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 95, p. 1, 18.6.10)