Resolução TRE-RS 196/2010
RESOLUÇÃO N. 196, DE 04 DE MARÇO DE 2010
REVOGADA PELA
RESOLUÇÃO N. 267/2015
Dispõe sobre o programa de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, ¿b¿, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e aprendizagem profissional e sociocultural.
Art. 3º. Serão aceitos alunos matriculados e com frequência efetiva em cursos oficialmente reconhecidos de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades e projetos desenvolvidos pela unidade em que se dará o estágio.
Parágrafo único. O estudante de nível superior deverá estar matriculado, no mínimo, no terceiro semestre do respectivo curso, salvo exceções devidamente justificadas.
Art. 4º. O estágio poderá ocorrer nas modalidades obrigatória e não-obrigatória.
DA MODALIDADE NÃO-OBRIGATÓRIA
Art. 5º. O programa de estágio não-obrigatório destina-se aos educandos enquadrados nas situações previstas no art. 3º, configurando atividade opcional, acrescida à carga horária regular do respectivo curso.
Art. 6º. O estagiário da modalidade não-obrigatória fará jus ao recebimento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
§ 1º. O estagiário deverá comprovar a necessidade de percebimento do auxílio-transporte, que será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2º. A eventual renúncia ao benefício do auxílio-transporte deverá ser expressa.
Art. 7º. O TRE-RS contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário da modalidade não-obrigatória.
DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 8º. A aptidão e adequação do candidato à vaga de estagiário será verificada mediante processo seletivo.
Art. 9º. A contratação do estagiário será formalizada por Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a ser celebrado entre a instituição de ensino, o TRE-RS e o estudante ou seu representante/assistente legal.
§ 1º. Mediante a assinatura do TCE, o estagiário terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, e das normas legais e regulamentares.
§ 2º. O supervisor de estágio assinará o TCE representando o TRE-RS.
§ 3º. O TCE deverá conter dados das partes, duração, carga horária, benefícios e resumo das atividades do estagiário.
Art. 10. O estagiário firmará declaração de que não se enquadra nas vedações previstas nesta Resolução, e se obrigará a noticiar eventuais mudanças de sua situação.
DA GESTÃO E SUPERVISÃO
Art. 11. O gerenciamento do programa de estágio ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-RS (SGP), por meio das Coordenadorias de Desenvolvimento (CODES) e de Pessoal (COPES).
Art. 12. O TRE-RS poderá recorrer a serviços de agentes de integração, públicos ou privados, para a operacionalização do programa de estágio não-obrigatório.
Art. 13. O agente de integração, quando contratado, será responsável por:
I - contatar instituições de ensino, para ajuste das condições de realização de convênios;
II - divulgar a existência de vagas e recrutar estudantes, encaminhando-os para seleção;
III - realizar processo seletivo, mediante solicitação do TRE-RS, quando previsto em contrato;
IV - encaminhar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
V - elaborar o TCE e disponibilizá-lo para assinatura das partes;
VI - controlar a frequência do estudante na instituição de ensino, comunicando à CODES, por escrito, interrupções e conclusões que eventualmente ocorram;
VII - receber do supervisor avaliações e relatórios relativos ao estágio, e remetê-los à instituição de ensino, quando necessário;
VIII - calcular a proporcionalidade dos períodos de recesso;
IX - efetuar o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.
§ 1º. É vedada, ao agente de integração, a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos neste artigo.
§ 2º. Não havendo contratação de agente de integração, caberão à CODES as atribuições constantes nos incisos I a V e VII, à COPES as previstas nos incisos VIII e IX, e ao supervisor de estágio a prevista no inciso VI.
Art. 14. Caberá ainda à CODES:
I - solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes para preenchimento das vagas de estágio;
II - encaminhar os estudantes aos supervisores de estágio;
III - acompanhar a realização do estágio, em conjunto com o gestor da unidade e o supervisor do estágio;
IV - dar conhecimento das normas regulamentares pertinentes ao supervisor do estágio e ao estagiário;
V - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração.
Art. 15. Caberá também à COPES:
I - cadastrar os estagiários nos assentamentos funcionais;
II - acompanhar a frequência dos estagiários e informá-la, para fins de pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.
Art. 16. A unidade que receber estagiário deverá destacar servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento em que o estágio se realizará, para atuar como supervisor.
Art. 17. Caberá ao supervisor do estágio:
I - selecionar o estagiário, dentre os estudantes encaminhados pela CODES;
II - elaborar plano de atividades do estagiário, que será anexado ao TCE;
III - proporcionar ao estagiário o desenvolvimento das atividades previstas no TCE, orientando-o e acompanhando seu desempenho;
IV - autorizar e controlar a utilização, pelo estagiário, dos serviços, instalações e equipamentos do TRE-RS;
V - atestar e encaminhar o relatório de frequência do estagiário à SGP no último dia útil de cada mês;
VI - aprovar o relatório semestral de atividades, elaborado pelo estagiário, a ser encaminhado à instituição de ensino;
VII - comunicar imediatamente os pedidos de desligamento dos estagiários à SGP;
VIII - fornecer ao estagiário, ao final do estágio, termo no qual constem o período, a avaliação de desempenho e o resumo das atividades desenvolvidas.
DA MODALIDADE OBRIGATÓRIA
Art. 18. O estágio obrigatório será oportunizado a estudantes cujo projeto de curso o preveja como tal, devendo sua carga horária configurar requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Art. 19. O estágio obrigatório será regido por convênio entre o TRE/RS e a instituição de ensino, celebrado pelo Presidente, para as vagas de estágio na Secretaria do Tribunal, e pelo juiz eleitoral, para as vagas de estágio nas zonas eleitorais, sob orientação da CODES.
Art. 20. Na presente modalidade, competirá à chefia da unidade à qual o estudante estiver vinculado, além das atribuições inerentes à gestão do estágio:
I - a celebração do TCE;
II - a supervisão do estágio;
III - o controle da frequência;
IV - a emissão de atestados.
Art. 21. O estágio obrigatório não acarretará ônus de qualquer natureza ao TRE/RS.
Art. 22. Caberá à instituição de ensino contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário da modalidade obrigatória.
DAS VEDAÇÕES
Art. 23. É vedada a contratação de estagiário:
I - com vínculo profissional ou de estágio junto a advogado ou sociedade de advogados, que atuarem em processos na Justiça Eleitoral;
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de titulares de juízo eleitoral, integrantes do Tribunal ou servidores do Quadro de Pessoal do TRE-RS, exceção feita aos casos em que o processo seletivo seja precedido de convocação por edital público, e contenha pelo menos uma prova escrita não identificada.
III - menor de 16 (dezesseis) anos de idade.
Parágrafo único. É vedada a realização de estágio, na modalidade não-obrigatória, pelo ocupante de cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
DA DURAÇÃO, JORNADA E DESLIGAMENTO
Art. 24. O estágio terá prazo inicial de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O prazo de estágio do estudante portador de deficiência poderá exceder o estabelecido no caput.
Art. 25. A jornada será compatível com o expediente do TRE-RS e com o horário escolar, compreendendo:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais; ou
II - 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) semanais.
Parágrafo único. A carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade nos períodos em que realizar avaliações escolares ou acadêmicas, comprovadas mediante comunicação da instituição de ensino.
Art. 26. A compensação de horários se dará mediante acordo entre estagiário e supervisor, inclusive no que tange às faltas não justificadas.
Art. 27. Serão consideradas faltas justificadas, dispensando compensação:
I - ausência para tratamento da própria saúde;
II - convocação realizada pelo Poder Judiciário.
Art. 28. O estágio não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. O supervisor do estágio poderá propor atividades nas datas correspondentes à véspera e à realização dos pleitos eleitorais, hipótese que somente será efetivada com a expressa anuência do estagiário, mediante compensação em dobro, observada a carga horária semanal máxima.
Art. 29. O estagiário terá direito a recesso à razão de 30 (trinta) dias por ano completo, ou proporcional, no caso de duração do estágio inferior a 1 (um) ano, que será usufruído, preferencialmente, em concomitância às férias escolares.
§ 1º. O recesso será acordado previamente entre estagiário e supervisor, e registrado na frequência mensal;
§ 2º. o recesso não prejudicará o percebimento, pelo estagiário não-obrigatório, da bolsa-auxílio;
§ 3º. o pagamento do auxílio-transporte será suspenso no período de recesso do estagiário;
§ 4º. A proporcionalidade de que trata o caput será calculada à razão de 2 e 1/2 (dois e meio) dias por mês completo de estágio, e o total dos dias apurados arredondado para o número inteiro subsequente.
Art. 30. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - a qualquer tempo, havendo interesse de uma das partes;
II - ao término do prazo de estágio;
III - por interrupção ou conclusão do curso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O quantitativo de estagiários da modalidade não-obrigatória será definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 32. O número máximo de estagiários de nível médio respeitará os seguintes limites:
I - zonas eleitorais que contem com 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
II - zonas eleitorais que contem com 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
III - zonas eleitorais que contem com 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;
IV - Secretaria do Tribunal: até 20% do total de servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 33. Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas de estágio a estudantes portadores de deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades do estagiário e as características das unidades do Tribunal.
Art. 34. O valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte serão fixados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 35. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios além dos previstos na presente Resolução.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE-RS n. 105, de 9 de abril de 1998, e suas alterações.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos quatro dias do mês de março do ano de 2010.
Des. Sylvio Baptista Neto,
Presidente.
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Dra. Ana Beatriz Iser
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório
Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré,
Procurador Regional Eleitoral Substituto.
(Publicação: DEJERS, n. 44, p. 1, 08.03.10)